TJBA - 8003508-33.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 8003508-33.2020.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Exequente: Municipio De Barreiras Advogado: Bruno Alves De Almeida (OAB:BA33866) Executado: Josenita Santos De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003508-33.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): BRUNO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA33866) EXECUTADO: JOSENITA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE BARREIRAS em desfavor de EXECUTADO: JOSENITA SANTOS DE OLIVEIRA com pretensão de perceber crédito tributário.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, ocorrido em 19/12/2023, fixou as seguintes teses: 1) possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; 2) o ajuizamento de execuções fiscais depende de prévia solução extrajudicial (conciliação ou protesto do título). 3) suspensão das execuções fiscais em andamento para adoção das medidas previstas no item 2.
O Conselho Nacional de Justiça, em razão do referido julgamento, editou a Resolução 547 de 22/02/2024 estabelecendo o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais, inclusive orientando a extinção de processos com valores inferiores.
O §5º do artigo 1º da referida resolução preconiza a suspensão dos processos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a Fazenda Pública demonstrar o interesse no prosseguimento da ação com indicação de bens e atualização do débito para fins de superação do piso estabelecido.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Credor adote meios extrajudiciais de cobrança dos valores.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BARREIRAS/BA, 11 de março de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/03/2024 18:00
Expedição de decisão.
-
11/03/2024 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2024 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/01/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 20:17
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
13/03/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
07/05/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8079135-43.2019.8.05.0001
Maria Eli dos Santos Moreira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2019 15:01
Processo nº 0516001-83.2016.8.05.0080
Banco do Brasil S/A
J Couto - Comercio de Combustiveis e Lub...
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2016 14:58
Processo nº 8000708-22.2021.8.05.0014
Lulita Santos Monteiro
Municipio de Araci
Advogado: Jaqueline Carvalho Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 11:37
Processo nº 8000708-22.2021.8.05.0014
Lulita Santos Monteiro
Prefeitura Municipal de Araci
Advogado: Jaqueline Carvalho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2021 15:04
Processo nº 8131896-80.2021.8.05.0001
Orlando Moreira de Santana
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2021 14:57