TJBA - 8003668-64.2021.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:15
Baixa Definitiva
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25/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:14
Juntada de termo
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09/04/2025 10:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 14:19
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA em 11/10/2024 23:59.
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20/12/2024 11:40
Expedição de intimação.
-
20/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:35
Expedição de intimação.
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01/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
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16/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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14/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003668-64.2021.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Renei Oliveira Silva Advogado: Samara Marques De Castilho Fontoura (OAB:BA46903) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8003668-64.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: RENEI OLIVEIRA SILVA Advogado(s): SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA registrado(a) civilmente como SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA (OAB:BA46903) SENTENÇA
I - RELATÓRIO A DACASA FINANCEIRA S/A requereu ao Juízo a expedição de mandado monitório para que o réu pagasse o seu débito no valor de R$ 18.371,34 (dezoito mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Citado, o executado apresentou embargos, alegando, em suma síntese, que reconhece a dívida, todavia não concorda com a atualização monetária e os juros porque não pactuados (evento id 201736396) Réplica ao embargos (evento id: 396375423). É o que basta relatar decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória tem disciplina no art. 700 do CPC, verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer; Consoante iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais a simples alegação do excesso na execução não é o suficiente para ilidir a cobrança, devendo ter indicação precisa e fundamentada das irregularidades apontadas, todavia, observo que o Embargante sequer aponta com exatidão quais as taxas não contratadas e nem as cobranças reputadas ilegais.
Nesse sentido, dentre outros, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
I- Conforme dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
II- Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de que houve cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02010885620138090051, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/06/2017)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, reconheço a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor do autor, prosseguindo-se como determinado na precitada norma, na conformidade do que dispõe o art. 523 e ss do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze dias), não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual.
Condeno o embargante a pagar as custas processuais e os honorários de advogado do patrono da autora, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, todavia suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z -
04/10/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 04:25
Decorrido prazo de RENEI OLIVEIRA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 22:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/05/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 08:18
Juntada de Petição de citação
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07/04/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 02:18
Decorrido prazo de RENEI OLIVEIRA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:08
Publicado Citação em 28/01/2022.
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31/01/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 09:08
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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31/01/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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