TJBA - 8001950-27.2025.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:56
Juntada de informação
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10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Autos n. 8001950-27.2025.8.05.0256 Requerente: CLEUBESON DE OLIVEIRA PARDIM Requerido: COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES - FALIDO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por CLEUBERSON DE OLIVEIRA PARDIM em face de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES (COPAS), PANHOSSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e M & M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA LTDA.
Alega, a parte autora, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Frei Vicente de Salvador, nº 133, Bairro Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas/BA, desde 2011, portanto, há quase 15 anos.
Acresce, a parte autora, que seu pai adquiriu o imóvel do Sr.
PABRICIO NOVAIS LIMA e o repassou.
Afirma que procedeu à construção de sua casa.
Aduz que, em 22/09/2024, recebeu notificação de desocupação do imóvel, momento em que tomou conhecimento de que a empresa PANHOSSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA transferiu diversos lotes do bairro Jardim Liberdade à COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES (COPAS) como forma de pagamento de dívidas.
Posteriormente, no curso do processo falimentar desta última, o imóvel foi leiloado e arrematado por M & M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA LTDA.
Sustenta, a parte autora, que o leilão ocorreu sem que fosse intimada, apesar de ser a possuidora do imóvel há quase 15 anos, e que o imóvel foi vendido por preço vil, inferior a 50% do valor da avaliação.
Além disso, defende, ainda, o preenchimento dos requisitos para a aquisição do domínio por usucapião.
Requer, em sede de tutela antecipada, a manutenção da posse do imóvel e a suspensão da imissão de posse determinada nos autos nº 0001864-16.2013.8.26.0100, bem como da carta precatória expedida para essa finalidade.
Instrui o pedido com documentos. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos conferem plausibilidade à alegação de que o autor exerce a posse do imóvel de forma contínua, pacífica e ininterrupta há quase 15 anos anos, com ânimo de dono.
A posse longa e consolidada, somada às benfeitorias realizadas e à aparente ausência de intimação do possuidor no procedimento de leilão, indicam a verossimilhança da tese autoral.
O perigo de dano decorre da iminência da imissão de posse do arrematante, fixada para o dia 25/03/2025, o que pode ensejar prejuízo irreparável ao autor, que há décadas mantém sua residência no local.
Por outro lado, a suspensão da imissão de posse interfere em decisão proferida por outro juízo, razão pela qual a medida deve ser adotada com cautela.
No entanto, a alegação de ausência de intimação do autor no leilão, somada ao fato de que este exerce posse prolongada sobre o bem, justifica, neste momento processual, a concessão da tutela pleiteada, resguardando-se a efetividade da prestação jurisdicional até que haja análise aprofundada do mérito, com a oitiva das partes envolvidas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada para: a) Determinar a manutenção do autor na posse do imóvel situado na Rua Frei Vicente de Salvador, nº 133, Bairro Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas/BA, até ulterior decisão deste Juízo; b) Determinar a suspensão da imissão de posse ordenada nos autos nº 0001864-16.2013.8.26.0100, bem como da carta precatória expedida para tal finalidade, devendo ser oficiado o Juízo deprecante e a Central de Mandados desta Comarca para ciência; c) Determinar que as rés se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho em relação ao imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CITEM-SE as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
CITEM-SE os confinantes indicados na petição inicial, nos termos do art. 246, § 3º do CPC, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal.
INTIMEM-SE, via postal com aviso de recebimento, para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram (art. 216-A, § 3º, do Cód. de Proc.
Civil).
OFICIE-SE à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, informando sobre a presente ação e a decisão proferida, bem como solicitando informações sobre o leilão do imóvel.
Certifique-se sobre a existência de ação da mesma natureza relacionada ao mesmo bem.
De tudo, dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito -
03/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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26/05/2025 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 04:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:59
Expedição de E-Carta.
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07/05/2025 10:59
Expedição de E-Carta.
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07/05/2025 08:54
Expedição de decisão.
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26/03/2025 20:14
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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