TJBA - 8009153-88.2022.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:44
Expedição de intimação.
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02/09/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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01/08/2025 05:09
Decorrido prazo de DURVAL CESAR COSTA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009153-88.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DURVAL CESAR COSTA FILHO Advogado(s): ANTONIO MARCOS SOUSA SOARES (OAB:BA57386), CAMILA REQUIAO ROSA (OAB:BA31809) DECISÃO Recebo a apelação de ID 504552655.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo, na forma do disposto no art. 601 do Código de Processo Penal.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 16 de julho de 2025. ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito Auxiliar -
17/07/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 02:47
Decorrido prazo de DURVAL CESAR COSTA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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09/07/2025 04:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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09/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/07/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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26/06/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:58
Juntada de Petição de RAZOES DE APELACAO DO MPE
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009153-88.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DURVAL CESAR COSTA FILHO Advogado(s): ANTONIO MARCOS SOUSA SOARES (OAB:BA57386), CAMILA REQUIAO ROSA (OAB:BA31809) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de DURVAL CÉSAR COSTA FILHO, brasileiro, empreendedor, inscrito no CPF sob nº *43.***.*75-38, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 69 (seis vezes, contra cinco vítimas distintas), ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que, no período compreendido entre outubro de 2021 e janeiro de 2022, o denunciado teria subtraído, mediante fraude, valores totalizando R$ 2.491,18 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezoito centavos), correspondentes a pagamentos realizados pelas vítimas Letícia Sousa Santos (R$ 1.234,05), João de Santana (R$ 205,92), Pablo Oliveira Silva (R$ 99,86 e R$ 323,58), Manoel Caetano da Silva (R$ 260,53) e Edilane Gomes de Oliveira (R$ 367,24), no estabelecimento denominado "PAG TUDO", anexo à Microempresa Individual "Super Farma", CNPJ nº 29.***.***/0001-20, situada na Rua S, nº 19, Loteamento Jardim Valéria, Bairro Jatobá, Vitória da Conquista/BA.
Segundo a inicial acusatória, o denunciado, proprietário do estabelecimento que atuava como correspondente bancário, teria recebido valores para pagamento de boletos e faturas, entregando comprovantes às vítimas, mas posteriormente teria estornado indevidamente os valores ou não processado as operações, apropriando-se das quantias.
As vítimas teriam descoberto a fraude ao receberem cobranças das instituições credoras, tendo algumas delas conseguido contato com o acusado via WhatsApp e Facebook, ocasião em que este teria alegado erro no sistema e prometido ressarcimento, promessa não cumprida.
A denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2022. Durante a instrução processual realizada em 30 de outubro de 2024, foram ouvidas as vítimas Letícia Sousa Santos, Pablo Oliveira Silva, Edilane Gomes de Oliveira e João de Santana, bem como as testemunhas Washington Francisco Moraes de Assis (arrolada pela acusação), Marcos Santos Andrade, Walter da Costa Melo e Whalleson dos Santos Silva (arrolados pela defesa).
A vítima Manoel Caetano da Silva não compareceu.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, porém requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, sustentando que os fatos narrados na denúncia configuram, em verdade, o crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal, e não furto qualificado.
Argumentou que o réu induziu as vítimas a erro mediante artifício, obtendo vantagem ilícita ao receber valores para pagamento de contas sem efetivamente processá-los, causando prejuízo aos clientes.
A defesa, em seus memoriais, suscitou preliminar de nulidade por ausência de correlação entre denúncia e eventual sentença condenatória baseada em tipificação diversa.
No mérito, pleiteou a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, argumentando ausência de dolo na conduta, vez que os problemas teriam decorrido exclusivamente de falhas no sistema da empresa terceirizada Celcoin, tendo o réu também sido vítima da situação e tentado resolver os problemas até ser forçado a deixar o estabelecimento por ameaças e término do contrato de locação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela defesa quanto à alegada violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
A defesa sustenta que eventual condenação por estelionato, quando a denúncia descreve furto qualificado, configuraria nulidade processual.
A preliminar não merece acolhimento.
O instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, permite ao julgador atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, desde que não haja alteração do substrato fático sobre o qual se funda a acusação.
No caso em análise, a narrativa fática permanece inalterada: o réu teria recebido valores para pagamento de contas, entregado comprovantes e posteriormente deixado de efetuar os pagamentos.
A discussão limita-se à adequação típica dessa conduta, se caracterizaria furto mediante fraude ou estelionato, questão de direito que não viola o contraditório ou a ampla defesa, uma vez que o acusado se defendeu dos fatos e não da capitulação jurídica.
Ademais, a verificação sobre a presença de todos os elementos do tipo penal, seja do furto qualificado imputado na denúncia, seja do estelionato aventado pelo Ministério Público em alegações finais, constitui matéria meritória que será devidamente analisada a seguir.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento emitidos pelo estabelecimento do réu, as notificações de cobrança recebidas pelas vítimas, as mensagens trocadas via WhatsApp e Facebook, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Quanto à autoria e ao elemento subjetivo do tipo penal, a análise minuciosa das provas produzidas sob o crivo do contraditório conduz inexoravelmente à conclusão pela atipicidade da conduta do acusado, seja sob a ótica do furto qualificado, seja sob a perspectiva do estelionato.
Os depoimentos das vítimas, colhidos em juízo, revelam aspecto fundamental para o deslinde da questão.
Todas confirmaram que o réu, ao ser procurado sobre os problemas nos pagamentos, prontamente informou sobre falhas no sistema e manifestou intenção de resolver a situação.
Letícia Sousa Santos declarou expressamente que o réu "informou que havia erro no sistema e que seria debitado", acrescentando que "ele falava que era erro do sistema" e que "depois da queixa ele disse que entraria em um acordo para devolver o valor".
Pablo Oliveira Silva relatou que o réu "falou que estava resolvendo naquele momento" e que "estava falando com o banco, porque deu erro no sistema".
Edilane Gomes de Oliveira e João de Santana narraram situações semelhantes, com o réu reconhecendo o problema e prometendo solução.
A testemunha Washington Francisco Moraes de Assis, arrolada pela própria acusação, prestou depoimento esclarecedor ao afirmar que "o senhor Durval fez um bom feito em ter trazido o Pag, facilitando os pagamentos para a população" e que "até então não tinham coisas negativas a falar dele", demonstrando surpresa com os acontecimentos: "ficaram espantados e abismados quando aconteceu esse fato".
As testemunhas de defesa corroboraram a boa reputação do acusado na comunidade.
Marcos Santos Andrade afirmou conhecer o réu há 15 a 20 anos e que "nunca mexeu com coisa errada".
Walter da Costa Melo confirmou ter utilizado os serviços "normalmente sem erros".
Whalleson dos Santos Silva relatou episódio anterior em que, havendo problema similar com uma conta, o réu prontamente solucionou a questão, restituindo o valor.
O interrogatório do acusado apresentou versão coerente e verossímil dos fatos.
Durval César Costa Filho explicou detalhadamente o funcionamento de seu estabelecimento como correspondente bancário, esclarecendo que utilizava o sistema da empresa Celcoin para processar os pagamentos.
Afirmou que "constantemente havia situações que as contas não eram pagas" por falhas no sistema terceirizado, situações em que a empresa posteriormente regularizava, tendo inclusive ocorrido casos anteriores em que precisou ressarcir clientes com recursos próprios quando a Celcoin negou a confirmação de pagamentos.
Elemento importante para a compreensão dos fatos reside na explicação do réu sobre o agravamento da situação: uma atualização no sistema teria provocado falhas generalizadas, gerando "uma enxurrada de pessoas semanalmente dizendo que as contas não estavam sendo pagas".
O acusado relatou ter buscado solução junto à empresa terceirizada, que "pedia prazos", coincidindo a crise com o término de seu contrato de locação do imóvel comercial e a divulgação tendenciosa dos fatos em blog local, gerando revolta popular e ameaças que o impediram de permanecer no estabelecimento.
De fato, o réu ter encerrado as atividades do estabelecimento, fechado as portas e deixado de atender diversos clientes com pagamentos pendentes constitui circunstância que milita em seu desfavor.
Tal conduta, sob a ótica da responsabilidade civil e consumerista, certamente ensejaria sua condenação ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores.
Todavia, para a caracterização da responsabilidade penal, faz-se imprescindível a demonstração inequívoca do dolo, elemento que não restou comprovado nos autos. A análise do conjunto probatório revela a ausência do elemento subjetivo indispensável para a configuração tanto do furto qualificado quanto do estelionato.
Para a caracterização do furto mediante fraude, seria necessário demonstrar que o agente utilizou artifício para diminuir a vigilância da vítima e subtrair-lhe o bem.
No caso, as vítimas entregaram voluntariamente os valores ao réu, que emitiu comprovantes, não havendo subtração clandestina.
Para a configuração do estelionato, por sua vez, exige-se a presença do dolo específico de obter vantagem ilícita mediante indução ou manutenção da vítima em erro.
O elemento subjetivo especial do tipo penal demanda que o agente, desde o início, tenha a intenção de enganar a vítima para auferir vantagem indevida.
As provas dos autos demonstram exatamente o contrário: o réu operava regularmente seu correspondente bancário há anos, com boa reputação na comunidade, tendo inclusive solucionado problemas anteriores similares.
Quando surgiram as falhas sistêmicas, buscou resolver a situação, comunicou-se com as vítimas explicando o problema e manifestou intenção de ressarcimento.
A distinção entre ilícito civil e penal mostra-se fundamental no caso em análise.
O descumprimento de obrigação contratual, ainda que cause prejuízo a terceiros, não configura automaticamente crime.
Para a responsabilização penal, exige-se a demonstração inequívoca do dolo, do propósito deliberado de causar dano mediante fraude.
A mera inadimplência, especialmente quando decorrente de problemas operacionais com sistemas terceirizados, caracteriza questão de natureza eminentemente civil, passível de resolução mediante ação de reparação de danos.
O princípio da intervenção mínima do Direito Penal impõe que somente condutas dotadas de especial gravidade e lesividade social sejam objeto de sanção criminal.
Problemas comerciais decorrentes de falhas em sistemas de pagamento, quando ausente o dolo de prejudicar, devem ser resolvidos na esfera cível, onde as vítimas poderão buscar o ressarcimento dos prejuízos através dos meios adequados, inclusive com possibilidade de responsabilização solidária da empresa prestadora do serviço defeituoso.
O Ministério Público não logrou demonstrar, para além de dúvida razoável, que o réu agiu com dolo de apropriar-se dos valores ou de obter vantagem ilícita mediante fraude.
A mera ocorrência de prejuízo patrimonial às vítimas, embora lamentável e passível de reparação civil, não autoriza a condenação criminal quando ausente o elemento subjetivo do tipo penal.
Importante ressaltar que a absolvição criminal não impede que as vítimas busquem a reparação dos danos na esfera cível, onde poderão acionar tanto o réu quanto a empresa responsável pelo sistema de pagamentos, aplicando-se as normas de responsabilidade civil e consumerista pertinentes.
O Direito Penal, como ultima ratio do ordenamento jurídico, não pode ser utilizado para resolver questões de natureza eminentemente patrimonial e contratual, quando ausente a demonstração inequívoca do dolo de prejudicar.
A criminalização de condutas que configuram mero inadimplemento civil representaria indevida expansão do poder punitivo estatal, em descompasso com os princípios constitucionais que regem o Direito Penal democrático. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu DURVAL CÉSAR COSTA FILHO, devidamente qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal.
Sem custas processuais.
Considerando que o réu não se encontra preso por estes autos, deixo de determinar a expedição de alvará de soltura.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 5 de junho de 2025. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Auxiliar -
06/06/2025 07:40
Expedição de intimação.
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06/06/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 23:56
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:22
Juntada de Petição de ALEGACOES FINAIS DO MPE
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08/11/2024 12:04
Expedição de ato ordinatório.
-
08/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/10/2024 10:15 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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10/10/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
02/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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17/09/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
17/09/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
17/09/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
12/09/2024 17:52
Decorrido prazo de DURVAL CESAR COSTA FILHO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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10/09/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
10/09/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
06/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
03/09/2024 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/10/2024 10:15 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 08:32
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 21:25
Juntada de Petição de NÃO PROPOSTA ANPP DURVAL
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02/09/2024 12:30
Expedição de ato ordinatório.
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02/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:39
Decorrido prazo de DURVAL CESAR COSTA FILHO em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:39
Decorrido prazo de DURVAL CESAR COSTA FILHO em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
03/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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03/04/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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03/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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02/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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01/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:38
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 21:34
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
20/03/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/03/2024 06:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/03/2024 13:36
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:33
Expedição de decisão.
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18/03/2024 13:14
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:45
Juntada de Petição de parecer contrário revog preve durval cesar
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16/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2024 14:18
Expedição de despacho.
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15/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:26
Juntada de informação
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14/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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06/03/2024 16:29
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
06/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:12
Decretada a prisão preventiva de DURVAL CESAR COSTA FILHO - CPF: *43.***.*75-38 (REU).
-
16/02/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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06/12/2022 10:35
Expedição de decisão.
-
06/12/2022 10:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
21/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:21
Recebida a denúncia contra DURVAL CESAR COSTA FILHO - CPF: *43.***.*75-38 (REU)
-
18/07/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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