TJBA - 8001282-73.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001282-73.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARIA JOSE GOMES COELHO Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO registrado(a) civilmente como ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADOS COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELAS DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSE GOMES COELHO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, todos já qualificados na inicial.
Nas ações, alega a parte autora é beneficiária do INSS e que, o banco requerido realizou diversos empréstimos em seu benefício sem a sua autorização.
Pede, liminarmente, que seja determinado ao réu que este suspenda a realização de descontos feitos na folha de benefício da parte autora frutos do contrato em análise neste processo a partir do próximo benefício previdenciário a contar da publicação, abstendo-se de qualquer cobrança desses valores, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada por este Juízo, para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Compulsando o sistema PJe, verifico que o autor ajuizou 07 (sete) ações em face do mesmo promovido, confira-se: 8001277-51.2025.8.05.0218, 8001276-66.2025.8.05.0218, 8001278-36.2025.8.05.0218, 8001281-88.2025.8.05.0218, 8001282-73.2025.8.05.0218, 8001284-43.2025.8.05.0218 e 8001280-06.2025.8.05.0218.
Analisando detidamente o objeto das ações, constata-se que as ações possuem conexão processual, notadamente por veicular pretensão referente à cobrança bancária indevida. É relevante destacar que o fracionamento de ações pode configurar eventual abuso do direito de litigar, ante a adoção de uma postura predatória.
Além disso, o fracionamento pode violar a boa-fé processual e o dever de cooperação imposto àqueles que participam da relação processual.
Desse modo, constata-se que, na realidade, a autora pulverizou em diversas ações pedidos oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre ela e o Banco ITAU CONSIGNADO S/A.
Neste sentido, sendo as mesmas partes e tendo causa de pedir comum, está caracterizada a conexão de ações, o que atrai a reunião para julgamento conjunto e não de forma isolada.
Além disso, a Recomendação n. 02 do NUCOF (Ata da 2ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 16/09/2020), assim dispõe: "1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC.
Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé." Destaca-se, ainda, que, para ajuizar uma ação, não basta às partes formular pedido certo e determinado e satisfazer aos requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
As partes devem obediência também aos princípios gerais do Direito, dentre os quais os da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação, da lealdade, da celeridade processual e da eficiência, positivados no CPC.
Nesta linha, segue julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Conforme se extrai das próprias razões recursais, o apelante moveu 04 (quatro) demandas com o propósito de requerer a restituição de valores supostamente descontados de forma ilegal e, cumulativamente, a condenação - em cada uma das ações - ao pagamento de indenização por danos morais; II - Apesar do esforço do recorrente em buscar distinguir a causa de pedir das referidas demandas (processos n. 0714074-95.2021.8.04.0001; n. 070442-53.2021.8.04.0001;0714112-10.2021.8.04.0001; e n. 0714091-34.2021.8.04.0001), constata-se que, na realidade, o apelante pulverizou em diferentes ações pedidos oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre ele (apelante) e o Banco Bradesco S/A.; III - Tal postura configura abuso do direito de ação, que, ao fim e ao cabo, ensejam enriquecimento sem causa por parte do autor (ora recorrente), especialmente, no que concerne buscada obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma única questão fática, como já alertado; IV - Em recente julgado do Tribunal Cidadão, pode-se extrair o conceito de sham litigation (litigância simulada) ou assédio processual que nada mais é do que o abuso do direito de ação capaz de configurar ato ilícito; V - Em situações análogas a jurisprudência pátria vem entendendo pelo caráter predatório dessa espécie de acionamento do Poder Judiciário, razão pela qual é de rigor manter-se o indeferimento da petição inicial.
VI - Apelação conhecida e provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2023; Data de registro: 30/01/2023). Sobre o tema o enunciado nº. 20 do FONAJEF: "Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas".
Sendo assim, com fundamento no art. 55, do CPC, DETERMINO a reunião dos processos (8001277-51.2025.8.05.0218, 8001278-36.2025.8.05.0218, 8001281-88.2025.8.05.0218, 8001282-73.2025.8.05.0218, 8001284-43.2025.8.05.0218 e 8001280-06.2025.8.05.0218), funcionando os autos de n. 8001276-66.2025.8.05.0218 como o principal.
Diante do exposto, considerando que os presentes autos guardam identidade com o processo principal de nº 8000714-57.2025.8.05.0218 e que a sentença a ser proferida naquele feito será replicada aos demais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento final da demanda principal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. RUY BARBOSA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/06/2025 15:41
Expedição de intimação.
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26/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8001276-66.2025.8.05.0218
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01/06/2025 01:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 01:30
Conclusos para decisão
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01/06/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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