TJBA - 8177021-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:11
Baixa Definitiva
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26/11/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:38
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 19:16
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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15/06/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8177021-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Givanildo De Oliveira Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8177021-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GIVANILDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado o resultado da consulta ao SPC, evidenciador da inclusão do débito, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, pela parte autora, da sua assinatura no contrato ensejador da negativação.
Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Júnior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica.
Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo (Curso de direito processual civil.
Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544).
Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema: Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel.
Juiz Adail Moreira).
A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2.º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel.
Juiz Ricardo Tucunduva).
Descabe a tutela jurisdicional antecipada prevista no art. 273 do C.
P.
Civil, quando incorrer em situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão inicial. 2.
Mostra-se viável o atendimento da pretensão recursal, como providência cautelar, autorizada pelo art. 273, § 7º, do C.
P.
Civil, quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, ou seja, o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ". 3. [...] (TJSP, AgIn n. 888.395-0/0, de São Paulo, 26ª Câm., Rel.
Des.
Norival Oliva, j. 18-4-2005).
Indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
DA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO: Cumpre destacar, inicialmente, que a prática da advocacia predatória é uma realidade no Poder Judiciário, razão pela qual, inclusive, o STJ afetou a matéria relativa ao tema nº 1198, com o fito de firmar tese, no sentido de conferir aos juízes a possibilidade de exigir a emenda da petição inicial, quando vislumbrar a ocorrência de litigância predatória.
Diante deste fato, este Juízo verificou a atipicidade das distribuições de considerável número de demandas por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, nas quais se constatam, invariavelmente: (a) solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça; (a) a falta de interesse na realização de audiência de conciliação; (c) desconhecimento do débito, objeto da lide; e (d) a forma como a parte demandante identificou a referida negativação.
Além disso, há, também, a confecção de minuta de petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, variando apenas o número do(s) contrato(s) e o valor do débito supostamente desconhecido.
Recaiu, ainda, em razão de ausência de comparecimento pessoal da parte autora para colheita do depoimento pessoal, em ações diversas desta natureza, a dúvida fundada do Juízo sobre a outorga de mandato ao causídico, além do real conhecimento da parte demandante sobre o que se aborda nessas demandas.
Isto posto, DETERMINO ao Senhor Oficial de Justiça constate/indague: (a) se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); (c) se a parte autora conhece pessoalmente o(s) Advogado(s); (d) se foi espontaneamente à procura de Advogado(a) ou se foi procurado(a) pelo profissional; (e) na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato; (f) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se for o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados (informando quais resultados foram prometidos) ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); (g) se a parte autora reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este mandado; (h) se tem interesse no prosseguimento do feito.
A cópia desta decisão vale como mandado (na modalidade "URGENTE"), devendo seguir em anexo a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da parte autora.
Utilize-se este ato como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
DO ANDAMENTO REGULAR DO FEITO: Determino, entretanto, com fulcro no art. 396, do CPC, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura do(a) contratante, bem como os documentos apresentados no ato da celebração do negócio jurídico, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a parte autora provar (art. 400, do CPC).
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC, manifestando-se, ainda, sobre a tramitação do processo na modalidade 100% digital, sob pena do silêncio ser reputado como anuência.
Cite-se e intime-se a parte ré, via SISTEMA.
P.
I.
Salvador, 14 de dezembro de 2023 CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito -
08/03/2024 18:42
Expedição de decisão.
-
08/03/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:00
Mandado devolvido Negativamente
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de GIVANILDO DE OLIVEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2024 23:59.
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13/02/2024 14:20
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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13/02/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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07/02/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 06:34
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 06:33
Expedição de decisão.
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14/12/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a GIVANILDO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *87.***.*57-68 (AUTOR).
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14/12/2023 16:54
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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