TJBA - 8001640-09.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001640-09.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): BRENA MEIRELES DOS REIS BRITO (OAB:BA56152) EXECUTADO: JOSE BONIFACIO MARQUES DOURADO Advogado(s): EDUARDO MOTA DE MACEDO (OAB:BA17206) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega a prescrição quinquenal da pretensão para a cobrança de dívidas tributárias, com espeque no art. 174 do CTN, requerendo a extinção da presente execução fiscal.
Intimada a parte exequente, pugnou pelo não acolhimento da exceção, aduzindo a imprescritibilidade das ações que visem a reparação de danos ao erário.
Vieram os autos conclusos. É o breve resumo.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a demanda envolve crédito não tributário, cuja cobrança pode ser efetivada pela via da execução fiscal, observadas a inscrição em dívida ativa e as regras próprias estabelecidas na legislação correspondente.
Disciplinando a matéria, dispõem o art. 2º, da lei nº 6.830/80 e o art. 39, da lei nº 4.320/64: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (....) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. Ultrapassado este ponto, convém destacar, ainda, que, nos termos da Súmula 393 do STJ, apenas podem ser contempladas pela exceção de pré-executividade matérias que possam ser reconhecidas de ofício e não demandem dilação probatória. É o caso dos autos, pelo que, considerando ainda a tempestividade do seu manejo, passo a análise da questão suscitada pelo Excipiente.
No presente processo, argumenta o Excipiente que o débito cobrado foi alcançado pela prescrição, pois, na forma do art. 174 do CTN, a parte exequente teria o prazo de 05 (cinco) anos para cobrar o débito, tendo realizado a cobrança judicial apenas em 1º de setembro de 2023, ou seja, após o prazo quinquenal, sendo que a primeira causa interruptiva da prescrição apenas ocorreu em 18 de setembro de 2023, com o despacho para citação do devedor.
Por seu turno, o Exceto argumenta que as ações de ressarcimento ao erário não são alcançadas pela prescrição.
Razão assiste ao Excipiente.
Explico.
A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, consoante disposição expressa do Tema 897 do STF, refere-se exclusivamente aos casos de atos dolosos de improbidade administrativa.
Em se tratando de ilícitos civis ou ressarcimento fundado em decisões do Tribunal de Contas, as teses fixadas pela Egrégia Suprema Corte (Temas 666 e 899) são no sentido da possibilidade do reconhecimento da prescrição.
Especificamente no tocante ao ressarcimento decorrente de processo do Tribunal de Contas, como é o caso dos autos, não se verifica a ocorrência de "ato doloso de improbidade administrativa", isto porque, como bem explanado pelo STF no julgamento que fixou a tese do Tema 899, "no processo de tomada de contas, o TCM "não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento".
Reconhecida a prescritibilidade das ações dessa natureza, convém ressaltar que o prazo prescricional adotado é o quinquenal.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - Ressarcimento ao erário - Título executivo resultante de decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) - Incidência do entendimento firmado pelo C.
STF no julgamento do RE 636.886/AL, Tema 899, que fixou a tese de que "(...) É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" - Fluência da prescrição a partir do trânsito em julgado da decisão do TCE - Execução proposta após o lapso quinquenal da formação do título - Prescrição verificada - Precedentes jurisprudenciais - Decisão reformada - Extinção do processo - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21071553320208260000 SP 2107155-33.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 08/03/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2021) - grifei EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONFIGURAÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO APRESENTADA. - O STF firmou entendimento sob o Tema 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". ( RE 636886, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) - A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000222319477001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022)) - grifei Extrai-se, assim, dos julgados acima transcritos e da tese fixada no TEMA 899/STF a prescritibilidade, prazo quinquenal, das ações de execução fiscal que tenham por base a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Nessa toada, após a análise da documentação apresentada, verifico a incidência da prescrição quinquenal do crédito executado, nos termos do artigo 174 do CTN, já que o vencimento da dívida executada se deu em 19 de novembro de 2012 e o ajuizamento da Execução Fiscal somente em 18 de setembro de 2023, com certidão de dívida ativa datada de 31 de dezembro de 2012.
Impende destacar que não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de ação ajuizada após decurso do prazo quinquenal, na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
O débito executado passou a ser exigível a partir do trânsito em julgado da decisão do TCM, ao passo que a execução fora ajuizada apenas em 2023.
Denota-se, portanto, a nítida materialização do fenômeno prescricional quinquenal, diante do ajuizamento extemporâneo do feito.
Deve, assim, ser acolhida a arguição de prescrição e consequentemente extinta a execução.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido incidental de exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal em razão da prescrição quinquenal.
Deixo de condenar em custas, nos termos do art. 39 da LEF.
Deixo de condenar em custas, nos termos do art. 39 da LEF.
Deixo de condenar em honorários (art. 921, § 5º do CPC).
P.
R.I Decorridos os prazos, arquive-se. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/07/2025 14:56
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:00
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:04
Decorrido prazo de BRENA MEIRELES DOS REIS BRITO em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 23:17
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
22/09/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de citação
-
19/09/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 08:31
Expedição de citação.
-
19/09/2023 08:29
Juntada de citação
-
18/09/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000997-38.2009.8.05.0006
Luciano Cerqueira de Jesus
Universidade Estadual de Santa Cruz
Advogado: Jose Messias Batista Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2009 15:07
Processo nº 0001454-95.2011.8.05.0072
Wilma Cruz Fiais
Eraldo Moraes Fiais
Advogado: Mauro Teixeira Barretto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2011 10:16
Processo nº 8002252-40.2024.8.05.0208
Victorine Gleice Souza Pinheiro
Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Victorine Gleice Souza Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 11:19
Processo nº 8000236-65.2020.8.05.0043
Neviton Oliveira Santos Junior
Neviton de Oliveira Santos
Advogado: Paulo Goncalves da Hora
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2020 09:20
Processo nº 8019936-85.2022.8.05.0001
Bruno dos Santos Rodrigues da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2022 20:50