TJBA - 8106695-86.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:31
Baixa Definitiva
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24/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENEZES DE ANDRADE SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:27
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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15/03/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8106695-86.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sonia Maria Menezes De Andrade Santos Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322) Reu: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8106695-86.2021.8.05.0001 AUTOR: SONIA MARIA MENEZES DE ANDRADE SANTOS REU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, ocupante do cargo de professor municipal, alega que ocupa cargo de gestão, razão porque teria adquirido o direito a estabilidade econômica, antes da EC.
N° 103/2019.
Aduz a tese do contrabando legislativo para afastar o § 9º do artigo 39 da Constituição Federal.
Assim, requer a incorporação da estabilidade econômica aos vencimentos desde 27/07/2020 e a condenação da Ré ao pagamento dos atrasados a título de incorporação, na forma do art. 103 da Lei Municipal dos servidores, em face da inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº 103/19.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, deve ser reconhecida a falta de interesse processual no que se refere ao pedido de repercussão na aposentadoria da Autora a verba denominada estabilidade econômica, uma vez que a parte Autora ainda não completou os requisitos para a aposentadoria, tão pouco requereu administrativamente tal benefício.
Por sua vez deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte Autora delimitou em sua inicial os pedidos e os fatos que, em seu entendimento dão razão aos mesmos, não existindo qualquer vício processual que possa obstar o julgamento de mérito da demanda.
Sucessivamente, afasto a alegação de que a planilha de valores apresentada pela Autora não se mostra adequada para demonstrar o montante devido, notadamente, porque ela especifica as rubricas que estão sendo objeto de cobrança, número de meses e ainda o pedido de acréscimo por adicional de férias, servindo para a finalidade de fixação do valor da causa e definição da competência deste Juízo.
Quanto à impugnação do cálculo, esta deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à demanda da parte Autora de obter o direito a estabilidade econômica.
Pois bem.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
A LC 01/1991 diz em seu art. 103 sobre a estabilidade econômica: Art. 103 O servidor público municipal, efetivo, após completar 10 (dez) anos, consecutivos ou intermitentes, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, terá direito a perceber, quando exonerado ou dispensado, a título de estabilidade econômica, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão ou 100% (cem por cento) da gratificação pelo exercício da função de confiança, em qualquer caso, de maior hierarquia, que tenha exercido, initerruptamente, no período estabelecido por no mínimo, 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/1992) Incontroverso que a parte Autora somente completaria o período de 10 anos, para adquirir o direito a estabilidade econômica, no ano de 2020, uma vez que, segundo a mesma afirma em sua inicial, passou a exercer função de confiança em 28.05.2010, e no momento da supramencionada emenda constitucional, 12/11/2019, esta possuía, conforme documento em anexo, um total de 09 anos e 217 dias de serviço no cargo em comissão, ou seja, período inferior ao determinado em lei e na própria emenda constitucional (ID núm. 362656185).
Nesse sentido, cabe destacar a dicção do Art. 39, §9° da Constituição federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 2019; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Por sua vez, em que pese o Art. 13, da Emenda Constitucional 103 de 2019, afirmar que tal previsão não se aplica aos servidores que já tinham o direito adquirido a incorporação de vantagens temporárias, o disposto no referido artigo não se aplica ao caso da parte Autor que, como dito alhures, somente faria direito a estabilidade econômica em 2020, ano posterior a promulgação da EC. n° 103; Art. 13.
Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Rejeita-se, por fim, a afirmação de que se trata de contrabando legislativo, uma vez que a norma constitucional tratou de forma objetiva a questão, com relação aos servidores de todos os entes da federação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, diante da ausência de direito do autor em relação a estabilidade econômica.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 6 de março de 2024 ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza substituta de 2° grau em designação Documento Assinado Eletronicamente -
11/03/2024 20:18
Comunicação eletrônica
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11/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 12:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENEZES DE ANDRADE SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:32
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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04/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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16/06/2023 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/04/2023 23:59.
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08/02/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 07:59
Expedição de citação.
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10/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
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10/11/2021 21:57
Juntada de Petição de procuração
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01/11/2021 15:53
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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01/11/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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13/10/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 08:23
Conclusos para despacho
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24/09/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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