TJBA - 8000896-98.2021.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 09:29
Baixa Definitiva
-
17/03/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:00
Juntada de Alvará
-
10/03/2024 21:27
Expedição de intimação.
-
10/03/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000896-98.2021.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Iracy Marques Resende Advogado: Thiago De Moura Araujo (OAB:BA54904) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000896-98.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: IRACY MARQUES RESENDE Advogado(s): THIAGO DE MOURA ARAUJO (OAB:BA54904) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que os referidos processos não têm o mesmo pedido ou causa de pedir.
Além disso, afasto a preliminar da falta de interesse de agir, tendo em vista ter sido demonstrado o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
Verifico, através dos extratos juntados, que o banco demandado descontou indevidamente da conta da parte autora, valores referentes a tarifa "PARC CRED PESS".
O promovido não junta qualquer documento que comprove a solicitação do empréstimo pela parte autora, nenhum contrato assinado pela parte autora que preveja a referida cobrança, tampouco comprova a efetiva transferência dos valores para conta bancária de titularidade da autora.
Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a juntada de simples telas sistêmicas e faturas, por si sós, sem a apresentação do regular contrato pactuado pelas partes, não demonstram legalidade do negócio jurídico.
Além disso, a juntada de cláusulas gerais do contrato também não servem para amparar a validade do pacto.
Assim, considero indevidas tais cobranças debitadas indevidamente da conta corrente do promovente e determino sua suspensão.
Neste sentido: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral - Caracterização - Fixação do "quantum" indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do CDC. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017). [Destaque] Ademais, destaca-se que o desconto não autorizado tem vedação expressa pela Resolução do Banco Central, que disciplina os procedimentos relativos à movimentação de contas de depósitos.
A referida legislação, ao permitir a previsão contratual da autorização de débitos em conta, não exclui a necessidade do consentimento expresso ou por meio eletrônico do titular, cujo objetivo é protegê-lo de uma amortização arbitrária e lesiva a sua realidade financeira.
A parte promovida não prosperou em rebater as afirmações da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus que lhe impunha em face da alegação de fato impeditivo do direito do demandante e da inversão do ônus da prova que se impõe.
O ônus da prova em ações dessa natureza é invertido por disposição legal, artigo 14§ 3º do CDC, o que significa dizer que compete a Ré demonstrar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso a fim de se desvencilhar de seu ônus probatório, porém o Demandado quedou-se inerte.
Dessa maneira, como não restou comprovada a anuência do consumidor, considero indevidas as cobranças debitadas indevidamente da conta bancária da promovente e determino sua suspensão.
No que tange à repetição do indébito, o CDC, em seu art. 42, parágrafo único, é claro ao conceituar o instituto da cobrança indevida e sua repetição em dobro: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Verifica-se, pelos documentos apresentados pela parte promovente, que foram feitos descontos indevidos na conta corrente da parte autora.
Sendo assim, determino sua devolução em dobro.
Não resta dúvida de que o pedido de dano moral merece acolhimento.
A parte autora teve indevidamente debitada de sua conta corrente valores que não contratou, precisando se valer das vias judiciais para só então ver seu pleito atendido.
No que tange à configuração e quantificação dos danos morais destacamos o informativo nº 0513 da 3ª Turma do STJ: DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO IN RE IPSA.
Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.
REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
Passo, portanto, ao arbitramento do valor devido a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, entendo que a prudência deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo.
Assim, considerando os transtornos sofridos pela parte autora, bem ainda o caráter pedagógico-punitivo com vistas a impedir atos desta natureza, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, o fazendo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora relativos à “Parc Cred Pess”, e para CONDENAR o demandado a restituir em DOBRO as referidas quantias, devidamente provadas, acrescidas de correção monetária desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios no percentual de 1% a.m., a partir do ajuizamento da ação, conforme o teor da Súmula de nº 54 do STJ e art. 406 do CC e; DEFIRO a tutela de urgência para que a acionada cesse os descontos na conta do autor relativo a tais débitos, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa fixa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido; b) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula de nº 54 do STJ e art. 406 do CC).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
Sento Sé/BA, 28 de abril de 2023 EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
04/10/2023 18:02
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 16:07
Expedição de intimação.
-
19/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 15:25
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 15:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2023 10:02
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 10:02
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
31/05/2023 11:52
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 20:00
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001977-06.2017.8.05.0154
Banco J. Safra S.A
Lecio Hoff
Advogado: Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2017 10:28
Processo nº 8051124-65.2023.8.05.0000
Leandro Pereira de Castro
Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema Do...
Advogado: Paula Andressa Sousa Tenorio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2023 20:21
Processo nº 8051011-14.2023.8.05.0000
Lucio Mario Sousa Santos
2 Vara de Execucoes Penais da Comarca De...
Advogado: Lucio Mario Sousa Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 08:56
Processo nº 8001674-84.2020.8.05.0154
Evilane de Jesus Ramos
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Humphrey Rabelo Coite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2020 22:31
Processo nº 8000233-17.2017.8.05.0108
Jailton de Oliveira
Municipio de Iraquara
Advogado: Jaiane Alencar Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2017 09:46