TJBA - 8051124-65.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Plantao Judiciario - Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2023 19:13
Baixa Definitiva
-
04/11/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
31/10/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8051124-65.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Leandro Pereira De Castro Advogado: Paula Andressa Sousa Tenorio (OAB:BA62386-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Do Sistema Dos Juizados Da Comarca De Feira De Santana-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051124-65.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: LEANDRO PEREIRA DE CASTRO Advogado(s): PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO (OAB:BA62386-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): ** DECISÃO LEANDRO PEREIRA DE CASTRO impetra mandado de segurança contra ato supostamente abusivo imputado à Juíza da 2ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, nos autos do processo nº 0025533-65.2021.8.05.0080, determinou o bloqueio on line em sua(s) conta(s) bancária(s), apesar de não manter relação jurídica com a parte autora daquela ação. É o relatório.
DECIDO A competência para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança é determinável ratione personae ou ratione muneris, isto é, em razão do cargo ou da função da autoridade que pratica o ato contra o qual o writ é impetrado.
Discorrendo sobre o tema, HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES lecionam: “A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. (...) Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes.” Grifei (in ‘Mandado de Segurança e Ações Constitucionais’, 32ª Ed., 2009, páginas 75 e 78) Trata-se de competência funcional e, por tal razão, tem caráter absoluto, não admitindo prorrogação e impondo o reconhecimento de ofício da incompetência correlata, conforme norma inserta no artigo 64, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Deparando-se, o Magistrado, com situação que evidencie a sua incompetência absoluta, deve, de imediato, declarar-se como tal e remeter o feito ao Juízo competente, independentemente de provocação da parte.
No mesmo sentido é a orientação dos juristas já citados: “Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente.” (obra citada, página 79) Na hipótese em análise, o Impetrante se insurge contra ato supostamente abusivo praticado por magistrada integrante dos Juizados Especiais.
Em regra, o mandamus que tem por objetivo o controle de mérito dos atos judiciais proferidos nos Juizados Especiais deve ser apreciado e julgado pelas Turmas Recursais. É o que enuncia a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
No mesmo sentido é a previsão contida no Enunciado n.º 62 do FONAJE: “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais”.
No âmbito do nosso Tribunal de Justiça, o artigo 18, I, 1., do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais traz a mesma previsão.
Confira-se: “Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: I. originariamente: 1. os habeas corpus e os mandados de segurança impetrados em face de atos judiciais oriundos das unidades monocráticas do Sistema dos Juizados Especiais;” Grifei O Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar situação análoga, externou linha de intelecção no mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL.
SUMULA 376 STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA PINHO em face da decisão monocrática que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.
O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. 2 - Compulsando detidamente os autos, verifica-se a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o presente mandamus.
Pretende o impetrante a reforma da decisão proferida por Juiz de Direito de Juizado Especial, não possuindo esta Corte competência originária ou recursal para rever tais julgados, conforme entendimento pacificado do no verbete n.º 376 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. 3 - No mesmo sentido é o que dispõe o Enunciado n.º 62 do FONAJE: “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais”.
De igual modo, o artigo 79, parágrafo único do Regimento Interno dos Juizados Especiais (Decreto 12/2007), determina que: “Caberá, ainda, às Turmas Recursais julgar os mandados de segurança impetrados contra atos das próprias Turmas, bem como os conflitos de competência, as exceções de suspeição e impedimento, e os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos”. 4 - Sobre o tema, traz-se à baila precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8008228-12.2020.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 04/02/2021). 5 - Nestas condições, incabível a impetração de Mandado de Segurança contra acórdão exarado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis desta capital, nos termos da Súmula 375 do STJ, bem como das legislações de regência. 6 – Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.” (TJBA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8024256-21.2021.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 28/04/2022 ) A exceção à referida regra é o cabimento do mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais.
Neste sentido é a intelecção da Corte Superior, conforme se infere dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SÚMULA 376/STJ.
CONTROLE DE MÉRITO DOS ATOS DE JUIZADO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
O Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu que não tem competência revisora das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que remanesce a competência do Juizado Especial para análise do mandamus. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, admite-se a impetração de Mandado de Segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, conforme dispõe a Súmula 376 do STJ, o Writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial.
Precedente: RMS 46.955/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015. 4.
A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais.
Confira-se: RMS 39.071/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/10/2018. 5.
A averiguação quanto ao mérito (necessidade ou não de prova pericial) remete à solução da competência às Turmas recursais de acordo com a Súmula 376/STJ e com o decidido pelo Tribunal a quo. 6.
Agravo Interno não provido.” Grifei (STJ, AgInt no RMS n. 66.360/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL.
SUPOSTA DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n. 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial" (RMS 48.413/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 6/6/2019). 2.
A utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal é descabida, nos termos da jurisprudência do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” Destaquei (STJ, AgInt no RMS n. 63.487/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 28/9/2020.) No caso em análise, o Impetrante se insurge contra o ato judicial que determinou a penhora on line em sua(s) conta(s) bancária(s), sob o argumento de que não tem relação jurídica com o autor da ação.
Evidenciado que o mandamus tem por objetivo o controle de mérito de ato proferido por magistrado integrante dos Juizados Especiais, e não eventual controle de competência, não detém este Tribunal de Justiça jurisdição para o seu conhecimento, processamento e julgamento, sendo impositiva a declinação da competência, ex officio, e a remessa dos autos às Turmas Recursais.
Com tais considerações, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTEMENTE, DESTE PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU, E ORDENO A REMESSA DOS AUTOS AO PLANTÃO DAS TURMAS RECURSAIS, onde deve ser examinada a submissão do feito à sua jurisdição extraordinária, fora do expediente normal, ou determinada a remessa para regular distribuição a Relator competente.
Cumpra-se.
ATRIBUO À PRESENTE A FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador, 4 de outubro de 2023 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI Desembargadora Plantonista -
05/10/2023 02:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 23:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:25
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 23:20
Declarada incompetência
-
04/10/2023 20:21
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002431-45.2023.8.05.0228
Antonia Zenaide da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2023 09:26
Processo nº 8001704-88.2020.8.05.0229
Lindinalva Lima
Thais Lima Marques de Souza
Advogado: Victor Martinez Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2020 00:02
Processo nº 8000462-03.2019.8.05.0109
Banco Pan S.A
Liberato Lopes dos Santos
Advogado: Rafael de Brito Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2019 18:36
Processo nº 8000168-27.2020.8.05.0040
Durval Matos Silva
Municipio de Igrapiuna
Advogado: Eduardo Jose Mendes Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2020 13:03
Processo nº 8001977-06.2017.8.05.0154
Banco J. Safra S.A
Lecio Hoff
Advogado: Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2017 10:28