TJBA - 8093394-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 22:31
Decorrido prazo de GETULIO BISPO DE JESUS em 27/03/2024 23:59.
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17/04/2024 22:58
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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17/04/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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28/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:15
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8093394-04.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Getulio Bispo De Jesus Advogado: Rogerio De Miranda Almeida Junior (OAB:BA60062) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8093394-04.2023.8.05.0001 REQUERENTE: GETULIO BISPO DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA - L
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, servidor público municipal, relata que percebia, regularmente, o adicional de insalubridade no percentual de 30%.
Aduz que o réu realizou a cassação do adicional de insalubridade, sem aviso prévio, em outubro de 2021.
Diante disso, requer que seja declarada a nulidade da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, bem como o pagamento dos valores retroativos, do período que ficou indevidamente sem receber, ademais requer a condenação em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citado, o município de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES A princípio, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. É sabido que a inépcia consiste em vício da peça inicial que impossibilita o julgamento do mérito, tendo em vista grave defeito atrelado à causa de pedir ou ao pedido.
Nesse sentido, convém destacar a lição de Fredie Didier Jr.: A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa.
Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo).
A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda[1].
Sabe-se que a causa de pedir consubstancia o relato fático-jurídico da relação jurídica apresentada ao órgão judicante, enquanto o pedido representa o bem da vida que se busca a partir da providência jurisdicional.
Assim, a inépcia da petição inicial estará consubstanciada apenas em razão de grave vício nesses dois elementos da demanda ou na inexistência de qualquer deles, fato que impossibilitaria a análise do objeto litigioso.
Portanto, matéria própria do juízo de admissibilidade do processo.
No caso em comento, a parte autora apresentou, suficientemente, os fatos e fundamentos jurídicos sendo possível a resolução do mérito da demanda, motivo pelo qual não há falar-se em inépcia da petição inicial.
Superadas essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia à análise do direito da Autora ao restabelecimento do adicional de insalubridade.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[2].
Dito isso, sabe-se que os servidores públicos municipais que exerçam atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecida em regulamento possuem direito à percepção do adicional de insalubridade, cujo pagamento será interrompido com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão, nos termos do art. 96, caput e parágrafo únicoº, da Lei Complementar nº 1/91: Art. 96 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecida em regulamento, assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento base de cada servidor, segundo se classifique nos graus máximo, médio e mínimo.
Parágrafo Único.
Cessará o pagamento do adicional de insalubridade sempre que o servidor deixar de exercer atividade ou operação insalubre, ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas da insalubridade. […] Compulsando-se os autos, conforme documentação anexa (ID.
Num. 411450565), que o Autor teve o adicional de insalubridade suprimido antes da expedição do laudo que comprovou que o Autor não perfazia o direito do recebimento do adicional de insalubridade.
Assim, a cessação do pagamento do adicional dependia da prévia confecção de outro laudo pericial, o qual era imprescindível para evidenciar a eliminação das condições e riscos que justificaram o seu pagamento.
Assim, por não ter sido respeitado o devido processo administrativo, a restituição do adicional de insalubridade é medida que se impõem, ainda que no futuro possa ser suprimido, caso seja respeitado o direito do Autor de se defender, administrativamente.
A corroborar o exposto acima, importa destacar o seguinte precedente da 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUPRIMIDO INJUSTIFICADA E IMOTIVADAMENTE.
AUTORA QUE NÃO FOI SEQUER INFORMADA DOS MOTIVOS DA CESSAÇÃO.
FALTA DE PROVA DA ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE JUSTIFICARAM O PAGAMENTO DO ADICIONAL.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO FUTURA, CASO SEJA RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 80055190620178050001, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 01/11/2018) Contudo, não merece guarida a pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis[3].
A doutrina e a jurisprudência têm se pronunciado que não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém.
Vale dizer, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso em tela, observa-se dos documentos anexados aos autos que o Autor não sofreu danos que viessem a abalar nenhum dos seus direitos da personalidade, uma vez que o inadimplemento administrativo não traz grandes abalos à pessoa.
Assim, tem-se que ela apenas sofreu chateações e aborrecimentos, o que, por si só, não configura o dano moral.
Desse modo, diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o não reconhecimento ao direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento do adicional de insalubridade ao Autor, bem como dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sucessivamente, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, pois não caracterizadas os danos morais indenizáveis, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com efeito, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente [1]DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 570-571. [2]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. [3]BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade Civil por Danos Morais: RT, 1993, p. 127-128. -
08/03/2024 20:02
Expedição de sentença.
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07/03/2024 12:45
Julgado procedente em parte o pedido
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01/11/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 21:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 00:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 00:37
Comunicação eletrônica
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25/07/2023 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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