TJBA - 8002077-22.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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08/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
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09/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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18/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002077-22.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS JOSE DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS JOSE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS JOSE DOS SANTOS (OAB:BA68153) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se Cumprimento de Sentença proposto por MARCOS JOSE DOS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados.
O processo seguiu seu trâmite regular, tendo a parte executada informado, por meio da petição de ID 499537119 que procedeu com o pagamento do débito, conforme comprovante anexado aos autos (ID 499537122), dando por quitada a obrigação. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita".
No caso em apreço, verifica-se que a parte executada informou expressamente o pagamento do valor devido, conforme petição de ID 499537119.
Dessa forma, tendo ocorrido o pagamento integral da dívida exequenda, impõe-se a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação da obrigação.
Deixo de condenar o executado em custas, haja vista a isenção ao Estado conferida.
Tendo em vista o pagamento espontâneo realizado e a falta de fixação prévia, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias.
Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
06/06/2025 08:11
Expedição de intimação.
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06/06/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:54
Expedição de intimação.
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05/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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28/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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27/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 19:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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27/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:23
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:20
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:20
Expedição de intimação.
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16/04/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:26
Expedição de intimação.
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11/04/2025 11:24
Expedição de intimação.
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11/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:12
Expedição de intimação.
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22/11/2024 08:09
Expedição de intimação.
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21/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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