TJBA - 0307128-77.2014.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0307128-77.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Em que pese o pedido de intimação por edital estar previsto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei 6.830/80, tem-se que tal medida é EXCEPCIONAL, só podendo ser adotada em última instância, depois de esgotadas todas as tentativas de localização do Executado.
Esse é o entendimento do STJ: Citação por edital- processo de conhecimento e de execução - esgotamento das possibilidades de localização do réu 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Resp 1725788/SP Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. - situações corriqueiras nas execuções fiscais.
Outrossim, convém destacar que realizar é dispendioso e trabalhoso publicar editais às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento.
Desse modo, DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observado o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo definitivo, observado o prazo de um ano de suspensão e o prazo quinquenal.
Destaque-se que: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados IMEDIATAMENTE sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80 e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
30/06/2025 19:18
Expedição de decisão.
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30/06/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:18
Determinado o arquivamento definitivo
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13/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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05/06/2025 17:33
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 05/06/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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28/05/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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08/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 08:02
Recebidos os autos.
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03/04/2025 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
-
03/04/2025 09:25
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/06/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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03/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:37
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via oficial de justiça
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19/11/2024 21:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2024 11:33
Processo Desarquivado
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12/07/2024 09:15
Arquivado Provisoriamente
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12/06/2024 22:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/06/2024 23:59.
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04/05/2024 09:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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04/05/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 13:33
Expedição de decisão.
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30/04/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
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04/10/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2017 00:00
Documento
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07/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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24/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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24/10/2017 00:00
Mandado
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16/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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30/08/2017 00:00
Audiência Designada
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06/07/2017 00:00
Documento
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06/07/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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08/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
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08/06/2017 00:00
Mandado
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11/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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09/05/2017 00:00
Audiência Designada
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04/05/2017 00:00
Mero expediente
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25/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2016 00:00
Publicação
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22/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2016 00:00
Expedição de documento
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06/09/2016 00:00
Documento
-
31/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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