TJBA - 8000569-41.2020.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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27/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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27/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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27/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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27/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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27/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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27/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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27/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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27/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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27/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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26/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000569-41.2020.8.05.0035. CIRO DA SILVA CASTRO, NOEME DE OLIVEIRA CASTRO, MARIA DE LOURDES SILVA SOUZA, NELSON SILVA CASTRO, ZELIA SILVA CASTRO, NILDE CASTRO RAYKIL PINHEIRO, FRANCISCO JOSE RAYKIL PINHEIRO, NORMA GERULINA SILVA CASTRO, SOLANGE DE CASSIA SILVA CASTRO CORREA, ANTONIO CLAUDIO DE BRITO CORREA, JOSE OLIMPIO SILVA CASTRO, CLAUDIA JUNQUER DE ALMEIDA, UMBERTO ALVARO SILVA CASTRO, SUELI SOUSA BAIAO, GERALDO PEREIRA DE CASTRO, MARIA DO CARMO PEREIRA e NILZETE CASTRO DOS SANTOS propuseram a presente ação de ARROLAMENTO COMUM em razão do falecimento de EUCLIDES DA SILVA CASTRO, ocorrido em 22/07/2007, e ROSA PEREIRA DA SILVA CASTRO, ocorrido em 22/02/2013, alegando que são herdeiros dos de cujus e pretendendo a partilha amigável dos bens deixados.
Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir que os autores da herança eram casados sob o regime de comunhão universal de bens e deixaram como bem uma propriedade agrícola rural denominada "Fazenda da Lagoa do Lunardo", localizada no município de Caculé-BA.
Ao final, pediram que fosse homologado o plano de partilha dos bens conforme apresentado na inicial.
Foi nomeada como inventariante a herdeira NORMA GERULINA SILVA CASTRO, que prestou compromisso e apresentou as primeiras declarações.
Durante o trâmite processual, surgiram divergências entre os herdeiros quanto à divisão dos bens.
O herdeiro GERALDO PEREIRA DE CASTRO (ID 194753540) e a herdeira NILZETE CASTRO DOS SANTOS (ID 203015110) informaram que o imóvel objeto da partilha estava sendo vendido em lotes, mesmo sem a conclusão do arrolamento, requerendo a suspensão das vendas até a homologação da partilha.
Por sua vez, os demais herdeiros alegaram, em manifestação de ID 236807503, que a divisão dos lotes foi realizada com conhecimento e anuência de todos, inclusive dos herdeiros GERALDO e NILZETE, conforme documentos juntados aos autos (ID 202767033 e 202767036).
Afirmaram que os herdeiros que não quiseram vender seus quinhões/lotes, como GERALDO e NILZETE, receberam os melhores lotes para evitar atritos.
Sustentaram ainda que a infraestrutura aplicada no loteamento valorizou inclusive os lotes daqueles que não venderam.
O Ministério Público, através da manifestação de ID 200510306, posicionou-se pela regularidade da partilha em relação ao herdeiro incapaz NELSON SILVA CASTRO, representado por sua curadora ZÉLIA SILVA CASTRO, pugnando pela citação dos responsáveis pela divulgação e venda dos lotes, com consequente proibição dessas atividades até a conclusão do arrolamento.
Foram juntados aos autos o parecer da SEFAZ (ID 104775511) declarando a conformidade com a lei do ITD vigente, homologando o recolhimento do ITD no valor de R$ 2.520,00 referente à transmissão causa mortis de EUCLIDES DA SILVA CASTRO e a isenção prevista para a transmissão de ROSA PEREIRA DA SILVA CASTRO.
Comprovado o recolhimento das custas processuais e do ITCMD.
Em decisão de ID 437899053, este juízo determinou a intimação da inventariante para apresentar as primeiras declarações atualizadas, com proposta de plano de partilha, além de acolher a manifestação ministerial para determinar a proibição da divulgação e venda dos lotes até a conclusão do arrolamento.
Foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão, os quais já foram apreciados e rejeitados, conforme ID 487153970. É o relatório.
DECIDO.
O ponto central da controvérsia é verificar se estão presentes os requisitos legais para a homologação da partilha, considerando a divergência entre os herdeiros quanto à destinação do bem deixado pelos de cujus.
Em outras palavras, é necessário analisar se a vontade manifestada pela maioria dos herdeiros, no sentido de promover o loteamento e a venda de parte do imóvel, é compatível com a formalização da partilha nos moldes apresentados.
O sistema jurídico brasileiro, no que tange ao direito sucessório, estabelece que os herdeiros recebem a propriedade e a posse dos bens da herança desde a abertura da sucessão (princípio da saisine, art. 1.784 do Código Civil).
Contudo, até a partilha, o direito dos co-herdeiros é indivisível quanto à propriedade e posse do espólio (art. 1.791 do Código Civil), podendo cada herdeiro dispor apenas de sua quota-parte ideal, mas não de bens específicos (art. 1.793 do Código Civil).
No caso dos autos, verifico que o procedimento de arrolamento comum foi adequadamente instruído, com a apresentação dos documentos essenciais: certidões de óbito dos de cujus, documentos pessoais dos herdeiros, certidões negativas de débitos, comprovação do recolhimento do ITCMD e certidões de inexistência de testamento.
Quanto ao bem objeto da partilha, trata-se de uma propriedade agrícola rural denominada "Fazenda da Lagoa do Lunardo", localizada no município de Caculé-BA, devidamente descrita nos autos, com planta e memorial descritivo juntados.
A divergência entre os herdeiros quanto à venda de lotes do imóvel antes da conclusão do arrolamento é questão que, embora relevante sob o aspecto da administração dos bens do espólio, não impede a homologação da partilha nos termos apresentados, desde que respeitados os direitos de cada herdeiro ao seu respectivo quinhão.
Analisando as manifestações dos herdeiros GERALDO e NILZETE, percebo que suas objeções não se referem propriamente ao plano de partilha apresentado, mas sim à comercialização de parte do imóvel antes da formalização da partilha.
Por outro lado, os demais herdeiros sustentam que a divisão do imóvel em lotes foi feita com anuência de todos e que os herdeiros dissidentes inclusive receberam os melhores lotes.
Os documentos juntados aos autos (ID 202767033 e 202767036) demonstram que houve uma tentativa de composição entre os herdeiros quanto à divisão física do imóvel, com assinatura inclusive do herdeiro GERALDO, com firma reconhecida em cartório.
Embora a alienação de bens do espólio antes da partilha deva, em regra, observar formalidades específicas, como autorização judicial (art. 619 do CPC), no caso de arrolamento comum o procedimento é simplificado, cabendo ao juiz homologar a partilha de acordo com a vontade manifestada pelos herdeiros (art. 659 do CPC).
Verifico que os interesses do herdeiro incapaz estão devidamente resguardados, conforme manifestação favorável do Ministério Público (ID 200510306).
No tocante ao recolhimento dos tributos, o parecer da SEFAZ (ID 104775511) confirma a regularidade fiscal da partilha, com a homologação do recolhimento do ITCMD.
Assim, presentes os requisitos legais para a homologação da partilha, e considerando que as divergências entre os herdeiros quanto à destinação do imóvel não impedem a formalização dos quinhões hereditários nos termos apresentados na inicial, é caso de julgar procedente o pedido.
Contudo, cabe ressaltar que a homologação da partilha não implica necessariamente em autorização para a venda de lotes do imóvel objeto da partilha.
Os herdeiros que pretendem alienar seus quinhões devem observar as formalidades legais aplicáveis após a expedição do formal de partilha.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para HOMOLOGAR POR SENTENÇA a partilha apresentada, com o trânsito em julgado desta decisão, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros.
Os bens deixados por EUCLIDES DA SILVA CASTRO e ROSA PEREIRA DA SILVA CASTRO foram partilhados da seguinte forma: GERALDO PEREIRA DE CASTRO: quinhão de 1/11 (um onze avos) correspondente a 09,09% do total de bens deixados pela sucessão legítima de ROSA PEREIRA DA SILVA CASTRO; NILZETE CASTRO DOS SANTOS: quinhão de 1/11 (um onze avos) correspondente a 09,09% do total de bens deixados pela sucessão legítima de ROSA PEREIRA DA SILVA CASTRO; MARIA DE LOURDES SILVA SOUZA: quinhão de 1/9 (um nove avos) correspondente a 11,11% do total de bens deixados pela sucessão legítima de EUCLIDES DA SILVA CASTRO e quinhão de 1/11 (um onze avos) correspondente a 09,09% do total de bens deixados pela sucessão legítima de ROSA PEREIRA DA SILVA CASTRO; CIRO DA SILVA CASTRO: quinhão de 1/9 (um nove avos) correspondente a 11,11% do total de bens deixados pela sucessão legítima de EUCLIDES DA SILVA CASTRO e quinhão de 1/11 (um onze avos) correspondente a 09,09% do total de bens deixados pela sucessão legítima de ROSA PEREIRA DA SILVA CASTRO; NELSON SILVA CASTRO: quinhão de 1/9 (um nove avos) correspondente a 11,11% do total de bens deixados pela sucessão legítima de EUCLIDES DA SILVA CASTRO e quinhão de 1/11 (um onze avos) correspondente a 09,09% do total de bens deixados pela sucessão legítima de ROSA PEREIRA DA SILVA CASTRO; ZÉLIA SILVA CASTRO: quinhão de 1/9 (um nove avos) correspondente a 11,11% do total de bens deixados pela sucessão legítima de EUCLIDES DA SILVA CASTRO e quinhão de 1/11 (um onze avos) correspondente a 09,09% do total de bens deixados pela sucessão legítima de ROSA PEREIRA DA SILVA CASTRO; NILDE CASTRO RAYKIL PINHEIRO: quinhão de 1/9 (um nove avos) correspondente a 11,11% do total de bens deixados pela sucessão legítima de EUCLIDES DA SILVA CASTRO e quinhão de 1/11 (um onze avos) correspondente a 09,09% do total de bens deixados pela sucessão legítima de ROSA PEREIRA DA SILVA CASTRO; NORMA GERULINA SILVA CASTRO: quinhão de 1/9 (um nove avos) correspondente a 11,11% do total de bens deixados pela sucessão legítima de EUCLIDES DA SILVA CASTRO e quinhão de 1/11 (um onze avos) correspondente a 09,09% do total de bens deixados pela sucessão legítima de ROSA PEREIRA DA SILVA CASTRO; SOLANGE DE CASSIA SILVA CASTRO CORREA: quinhão de 1/9 (um nove avos) correspondente a 11,11% do total de bens deixados pela sucessão legítima de EUCLIDES DA SILVA CASTRO e quinhão de 1/11 (um onze avos) correspondente a 09,09% do total de bens deixados pela sucessão legítima de ROSA PEREIRA DA SILVA CASTRO; JOSÉ OLIMPIO SILVA CASTRO: quinhão de 1/9 (um nove avos) correspondente a 11,11% do total de bens deixados pela sucessão legítima de EUCLIDES DA SILVA CASTRO e quinhão de 1/11 (um onze avos) correspondente a 09,09% do total de bens deixados pela sucessão legítima de ROSA PEREIRA DA SILVA CASTRO; UMBERTO ALVARO SILVA CASTRO: quinhão de 1/9 (um nove avos) correspondente a 11,11% do total de bens deixados pela sucessão legítima de EUCLIDES DA SILVA CASTRO e quinhão de 1/11 (um onze avos) correspondente a 09,09% do total de bens deixados pela sucessão legítima de ROSA PEREIRA DA SILVA CASTRO.
Expeça-se o competente formal de partilha, observando-se as cautelas legais.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há vencidos ou vencedores.
Em atenção à manifestação ministerial e considerando as divergências entre os herdeiros quanto à venda de lotes do imóvel, fica expressamente consignado que a presente homologação de partilha não constitui autorização para alienação do imóvel em lotes.
Os herdeiros que pretendem dispor de seus quinhões devem observar as formalidades legais aplicáveis, inclusive quanto ao registro imobiliário.
Revogo a decisão que determinou a proibição de divulgação e venda dos lotes, uma vez que, com a homologação da partilha, cada herdeiro poderá dispor livremente de seu quinhão, observadas as formalidades legais.
Custas processuais já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CACULé, BA, 22 de setembro de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
23/09/2025 08:39
Expedição de intimação.
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23/09/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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19/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8000569-41.2020.8.05.0035. 1 - Intime-se pessoalmente a arrolante para que cumpra a decisão de id 487153970, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser removida da inventariança. CACULé, BA, 4 de junho de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
11/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000569-41.2020.8.05.0035.
CIRO DA SILVA CASTRO e outros opuseram embargos de declaração, id 439381261, contra a decisão de id 437899053 que determinou a proibição de venda e da divulgação de venda do loteamento realizado no imóvel objeto da partilha, alegando a existência de contradição, aduzindo: "há contradição em relação ao pedido de proibição da divulgação e eventual venda dos lotes da partilha". A decisão combatida assim exarou: "Acolho a manifestação do Ministério Público de id n. 200510306, para determinar a intimação dos responsáveis pela divulgação e pretensa venda dos lotes objeto desta partilha, noticiados no ID 194753540 e ID 194756311, com consequente proibição de divulgação e venda, até conclusão deste arrolamento ou ulterior decisão judicial, sob pena de fixação de multa diária, em caso de descumprimento".
Logo, vê-se que não há qualquer contradição na decisão.
Ao que parece, os embargantes pretenderam realizar a leitura do decisum, equivocadamente, segundo a melhor interpretação que lhes fossem favoráveis, quando, em realidade, qualquer leitura honesta do texto encontrará o sentido almejado do enunciado, qual seja, o de determinar a proibição da divulgação e da venda dos lotes [zeugma], sobretudo, quando a decisão enuncia que está acolhendo a manifestação do Ministério Público.
Pelo exposto, recebo e REJEITO os citados embargos aclaratórios.
INDEFIRO, por ora, a petição id 203015122, vez que não restou demonstrado nos autos que os herdeiros continuam a realizar a venda ou a divulgação de venda do loteamento implantado no imóvel objeto da partilha, considerando que no contrato juntado no id 464057463 não consta nenhum herdeiro como vendedor.
Ademais, como é cediço, não é possível ao inventariante alienar bens do espólio sem autorização do juízo (art. 619, I, do CPC), mormente, no presente caso, em que está expressamente proibido de fazê-lo até o julgamento da partilha.
Assim, todos os contratos de compra e venda realizados sobre bens do espólio sem autorização judicial são nulos de pleno direito.
Para a conclusão do presente arrolamento, encontram-se pendentes somente a juntada das certidões fiscais negativas, em nome de ambos os "de cujus", perante a fazenda pública municipal, e a manifestação dos três herdeiros não representados pelo mesmo advogado da inventariante sobre o plano de partilha já juntado.
Assim, intime-se a arrolante (NORMA GERULINA SILVA CASTRO) para juntar aos autos as sobremencionadas certidões fiscais, no prazo de 15 dias, sob pena de ser removida da inventariança; e intimem-se os herdeiros MARIA DE LOURDES SILVA SOUZA, GERALDO PEREIRA DE CASTRO e NILZETE CASTRO DOS SANTOS para que se manifestem se concordam com o plano de partilha apresentado no id 188515392, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACULé, BA, 20 de fevereiro de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
06/06/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:00
Expedição de intimação.
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20/02/2025 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 03:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:25
Expedição de intimação.
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13/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 21:55
Decorrido prazo de SUELI SOUSA BAIAO em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 21:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE BRITO CORREA em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de NILZETE CASTRO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ZELIA SILVA CASTRO em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de UMBERTO ALVARO SILVA CASTRO em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SOLANGE DE CASSIA SILVA CASTRO CORREA em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de NILDE CASTRO RAYKIL PINHEIRO em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de NELSON SILVA CASTRO em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE CASTRO em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA JUNQUER DE ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de NOEME DE OLIVEIRA CASTRO em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CIRO DA SILVA CASTRO em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAYKIL PINHEIRO em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO SILVA CASTRO em 02/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de NORMA GERULINA SILVA CASTRO em 02/05/2024 23:59.
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28/05/2024 23:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
28/05/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/05/2024 23:33
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
28/05/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/05/2024 23:33
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
28/05/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/05/2024 23:32
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
28/05/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/05/2024 23:31
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
28/05/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/05/2024 23:31
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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28/05/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/05/2024 23:30
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
28/05/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/05/2024 23:30
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
28/05/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/05/2024 23:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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28/05/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/05/2024 23:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
28/05/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/05/2024 23:28
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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28/05/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/05/2024 23:28
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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28/05/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/05/2024 23:27
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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28/05/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/05/2024 23:27
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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28/05/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/05/2024 23:26
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
28/05/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/05/2024 23:25
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
28/05/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/05/2024 23:25
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
28/05/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
21/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 16:14
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/05/2022 11:10
Expedição de intimação.
-
06/05/2022 12:01
Expedição de intimação.
-
26/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 04:49
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE CASTRO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 04:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 25/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:22
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 10:00
Decorrido prazo de NORMA GERULINA SILVA CASTRO em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:10
Expedição de intimação.
-
22/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 21:16
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
19/03/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
14/03/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 13:56
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 14:56
Decorrido prazo de CLAUDIA JUNQUER DE ALMEIDA em 04/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 14:56
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE CASTRO em 04/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 14:56
Decorrido prazo de NELSON SILVA CASTRO em 04/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 14:56
Decorrido prazo de NILDE CASTRO RAYKIL PINHEIRO em 04/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 14:56
Decorrido prazo de SOLANGE DE CASSIA SILVA CASTRO CORREA em 04/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 14:56
Decorrido prazo de UMBERTO ALVARO SILVA CASTRO em 04/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 14:56
Decorrido prazo de ZELIA SILVA CASTRO em 04/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 14:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA SOUZA em 04/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 14:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 04/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 14:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE BRITO CORREA em 04/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 03:35
Decorrido prazo de NORMA GERULINA SILVA CASTRO em 04/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 03:35
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO SILVA CASTRO em 04/03/2021 23:59.
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12/03/2021 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAYKIL PINHEIRO em 04/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 19:51
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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