TJBA - 0307454-05.2014.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0307454-05.2014.8.05.0146 Embargos À Execução Jurisdição: Juazeiro Embargante: Hugo Duarte Caxias De Souza Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298) Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:BA25725) Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Cylon Moller (OAB:RS19555) Advogado: Daiany Mara Ribeiro Paiva (OAB:CE16942) Advogado: Osiris Antinolfi Filho (OAB:RS22189) Advogado: Camille Calheiros Da Silva (OAB:CE26088) Advogado: Clayton Moller (OAB:RS21483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0307454-05.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: HUGO DUARTE CAXIAS DE SOUZA Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283), ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS (OAB:BA18298), RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR (OAB:BA25725) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CYLON MOLLER (OAB:RS19555), DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA (OAB:CE16942), CLAYTON MOLLER (OAB:RS21483), OSIRIS ANTINOLFI FILHO (OAB:RS22189), CAMILLE CALHEIROS DA SILVA (OAB:CE26088) SENTENÇA R.h.
Vistos, etc.
O presente feito seguia o seu trâmite normal, quando, após o decurso da suspensão, foi prolatada sentença no processo principal (n.º 0006301-83.2009.8.05.0146) determinando a sua extinção por abandono do exequente, inclusive, com o trânsito em julgado.
Relatados.
Passo a decidir.
Ao exame dos autos verifica-se, que ausente se encontra o interesse processual ou, segundo alguns, o interesse de agir, que existe quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso dos autos, com o advento da extinção da execução (autos principais), não há mais interesse no manejo dos presentes embargos.
Cláudio Mortara, em expressão conhecida, reduz a expressão interesse de agir ao binômio utilidade + necessidade devendo o juiz questionar se é útil à parte o ingresso em juízo e se tal ingresso é necessário.
Assim, não obstante o binômio estivesse presente no momento do ajuizamento da ação, já não mais subsiste.
No tocante ao momento do exame das condições da ação, vale trazer à colação lição de Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado: “Caso existente quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito” (p. 710) No caso sub judice, não mais subsiste uma das condições da ação.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em razão do feito ter sido extinto por culpa do embargado, condeno em custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado a sentença proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
JUAZEIRO/BA, 7 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
28/06/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2022 16:40
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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30/05/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 20:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/04/2022 23:26
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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28/11/2021 14:45
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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28/11/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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20/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 19:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2021 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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30/05/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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22/05/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/03/2018 00:00
Documento
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08/02/2018 00:00
Publicação
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01/02/2018 00:00
Documento
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12/01/2018 00:00
Publicação
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19/12/2017 00:00
Documento
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22/11/2017 00:00
Publicação
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16/11/2017 00:00
Mero expediente
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15/12/2014 00:00
Documento
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21/11/2014 00:00
Documento
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21/11/2014 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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