TJBA - 8129623-31.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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28/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129623-31.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALDECI DAMASCENO ROCHA Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355-A) APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALDECI DAMASCENO ROCHA em face da sentença (ID 68187399) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor da OI MÓVEL S/A, julgou o pedido improcedente. A Apelante, inicialmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal. Por meio do despacho de ID 74337137, foi determinada a intimação da Apelante para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em resposta, a Apelante apresentou petição sob o ID 74929184. Através da decisão de ID 79017816, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido determinada a intimação da Apelante para proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção.
Contudo, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, consoante certidão de ID 79717366. É o que importa relatar. Decido. Conforme cediço, o conhecimento do recurso está condicionado à observância de alguns requisitos, dentre os quais se encontra o requisito de admissibilidade, que diz respeito ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. No presente caso, verifica-se que, por meio da decisão de ID 79017816, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, sendo determinada a intimação da Apelante para efetuar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento deste recurso por deserção. Todavia, embora tenha sido devidamente intimada para realizar o pagamento do preparo recursal, a Apelante não o efetuou. Nesse contexto, tendo em vista o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, era imprescindível o devido recolhimento das custas processuais, para que o recurso interposto fosse devidamente conhecido e apreciado. Vale destacar que o preparo recursal possui natureza jurídica de requisito extrínseco de admissibilidade, afigurando-se como causa objetiva de inadmissibilidade e ensejando a sanção de deserção. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA JUNTAR O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA QUE GERARAM OS PAGAMENTOS AVISTÁVEIS ÀS FLS. 229/230.
DADOS IMPRESCINDÍVEIS À IDENTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS.
DESCUMPRIMENTO PELO RECORRENTE.
DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DA APONTADA IRREGULARIDADE E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM EMPREGO DE MULTA.
EXEGESE DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISUM QUE SE MANTÉM. 1.
A decisão objetada não conheceu do apelo interposto pelo ora recorrente, em razão da sua deserção. 2.
Oportunizada a juntada, aos autos, dos documentos de arrecadação judiciária que geraram os pagamentos avistáveis às fls. 229/230, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, o agravante, quedou-se inerte, atraindo para si a aplicabilidade do art. 1.007, caput e §2º c/c art. 932, III, do Digesto Processual. 3.
Assim, não se pode falar em rigor excessivo, muito menos em afronta ao princípio da segurança jurídica, se, o recorrente, devidamente intimado para adunar aos autos os supracitados DAJE's, correspondentes aos pagamentos avistáveis às fls. 229/230, com a advertência de não conhecimento do reclamo, assim não o fez. 4.
Doutra banda, no que se refere ao pedido de juntada dos originais dos indigitados DAJE's, e, consequentemente, a reconsideração do veredicto obnubilado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que "a juntada posterior do comprovante do preparo não supre a sua exigência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso". 5.
Assim, verifica-se que o agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6.
Ademais, sendo o presente agravo manifestamente improcedente, deve-se aplicar a norma contida no §4º do art. 1.021, do indigitado Código de Ritos, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTE PONTO DESPROVIDO, COM EMPREGO DE MULTA.
Assim, não se pode falar em rigor excessivo, muito menos em afronta ao princípio da segurança jurídica, se, o recorrente, devidamente intimado para colacionar os DAJE's correspondentes aos pagamentos do preparo recursal, com a advertência de não conhecimento do reclamo, assim não o fez. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0527077-84.2015.8.05.0001/50001, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 02/10/2019 ) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PREPARO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSURGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0021467-30.2017.8.05.0000/50001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 19/11/2018 ) Dessa forma, em virtude da ausência do devido recolhimento do preparo recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção desta Apelação. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por deserção, com fulcro no art. 932, III do CPC. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11 -
26/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:58
Negado seguimento a Recurso
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27/03/2025 12:39
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 12:39
Decorrido prazo de ALDECI DAMASCENO ROCHA - CPF: *60.***.*69-01 (APELANTE) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALDECI DAMASCENO ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDECI DAMASCENO ROCHA - CPF: *60.***.*69-01 (APELANTE).
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15/12/2024 20:25
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:19
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:00
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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