TJBA - 8115882-50.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 17:46
Expedição de decisão.
-
29/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 18:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/05/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 22:31
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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25/04/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 08:39
Expedição de decisão.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8115882-50.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lenilda Figueiredo Dos Santos Advogado: Joselina Silva Do Amparo (OAB:BA59199) Reu: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8115882-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LENILDA FIGUEIREDO DOS SANTOS Advogado(s): JOSELINA SILVA DO AMPARO (OAB:BA59199) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Da análise da petição inicial e documentos anexos, verifica-se a peça apresenta-se confusa quanto à existência ou não de pedido de tutela antecipada, ferindo o previsto no art. 319, III e IV do CPC/2015.
Dito isso, torna-se necessária a emenda da inicial de forma que o seu teor torne-se claro quanto à existência e definição de eventual pedido de tutela antecipada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de setembro de 2023.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
11/03/2024 18:55
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 05:52
Decorrido prazo de LENILDA FIGUEIREDO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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28/10/2023 15:48
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
28/10/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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23/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 15:53
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 07:31
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 12:18
Declarada incompetência
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31/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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30/08/2023 20:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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