TJBA - 8003863-43.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 11/03/2025 23:59.
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29/01/2025 17:42
Desentranhado o documento
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29/01/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/01/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 08:22
Cominicação eletrônica
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08/01/2025 08:22
Cominicação eletrônica
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08/01/2025 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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23/12/2024 12:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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26/03/2024 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 8003863-43.2020.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Exequente: Municipio De Barreiras Advogado: Bruno Alves De Almeida (OAB:BA33866) Executado: Marcia Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003863-43.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): BRUNO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA33866) EXECUTADO: MARCIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE BARREIRAS em desfavor de EXECUTADO: MARCIA DA SILVA SANTOS com pretensão de perceber crédito tributário.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, ocorrido em 19/12/2023, fixou as seguintes teses: 1) possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; 2) o ajuizamento de execuções fiscais depende de prévia solução extrajudicial (conciliação ou protesto do título). 3) suspensão das execuções fiscais em andamento para adoção das medidas previstas no item 2.
O Conselho Nacional de Justiça, em razão do referido julgamento, editou a Resolução 547 de 22/02/2024 estabelecendo o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais, inclusive orientando a extinção de processos com valores inferiores.
O §5º do artigo 1º da referida resolução preconiza a suspensão dos processos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a Fazenda Pública demonstrar o interesse no prosseguimento da ação com indicação de bens e atualização do débito para fins de superação do piso estabelecido.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Credor adote meios extrajudiciais de cobrança dos valores.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BARREIRAS/BA, 11 de março de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/03/2024 18:12
Expedição de decisão.
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11/03/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2024 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 20:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 15:28
Expedição de despacho.
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31/08/2023 10:29
Expedição de ato ordinatório.
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31/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:51
Processo Desarquivado
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23/05/2023 09:55
Arquivado Provisoramente
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19/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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28/01/2023 16:43
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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28/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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18/05/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 10:51
Conclusos para decisão
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14/05/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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