TJBA - 8000486-60.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 12:22
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:19
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:08
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/06/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 15:26
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:29
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 13:32
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000486-60.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Agostinha Terezinha Da Silva Advogado: Rafael Pereira Teixeira (OAB:BA52870) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000486-60.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: AGOSTINHA TEREZINHA DA SILVA Advogado(s): RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA52870) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
AGOSTINHA TEREZINHA DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que ao consultar a situação do seu benefício previdenciário no INSS a Requerente constatou que foi contratado, sem sua anuência, empréstimo consignado, contrato nº 0006329444120180426, em 01/05/2018, no valor de R$ 10.098,20 (dez mil noventa e oito reais e vinte centavos), divididos em 72 parcelas de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), o qual teve 23 (vinte e três) parcelas descontadas; que a ré, de forma irresponsável, gerou contrato de empréstimo de forma fraudulenta sem autorização da autora.
Ao final do petitório, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte Autora.
No mérito, pugnou pela condenação do réu a ressarcir as parcelas descontadas em dobro e a indenizar a Requerente pelos danos morais sofridos.
Juntou documentação.
Por intermédio da decisão de ID nº 60027436, foi concedida tutela antecipada para determinar ao réu a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo nº 0006329444120180426.
Citado, o Réu apresentou contestação (ID 79003546), alegando, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida.
Outrossim, apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que o contrato ora reclamado foi devidamente formalizado, haja vista que a Autora recebeu o valor integral do empréstimo em sua conta bancária; que a contratação fora efetuada mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal; que inexiste dano material na espécie; que o réu atuou amparado pela excludente de responsabilidade do exercício regular de direito.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, bem como a improcedência da ação.
Réplica à contestação aos ID nº 82677148.
Por intermédio da decisão de ID nº 406532233, o feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares suscitadas pelo réu.
Outrossim, na oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito, condenação do réu a devolver em dobro as quantias descontadas indevidamente, bem como a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos.
A parte autora afirma desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 0006329444120180426, que sequer tinha conhecimento da existência destes, até ser surpreendida com os descontos e ir consultar sua origem junto ao INSS.
Inicialmente, insta anotar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada à hipótese em julgamento, uma vez que trata-se de clara relação de consumo, sendo flagrante a hipossuficiência da parte Autora.
Ademais, é imperioso ressaltar que contratos de empréstimo, que interferem diretamente na renda da pessoa e, por conseguinte, na própria subsistência, merecem um mínimo de cuidado por parte das instituições bancárias no momento de suas respectivas realizações, devendo se certificar se o consumidor teve conhecimento prévio do contrato, se aderiu a ele, bem como se todas as informações acerca do serviço foram prestadas de forma clara e adequada, pois do contrário deve assumir o risco do negócio.
No caso vertente, o réu alegou em sede de contestação que a contratação do empréstimo foi efetuada pela Autora mediante utilização de cartão com tecnologia CHIP e senha pessoal e secreta em terminal de autoatendimento.
Por sua vez, a Requerente afirma jamais ter efetuado a referida contratação, alegando que o Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Demandante.
Da análise da documentação constante dos Autos, notadamente dos extratos de movimentação da conta bancária da Requerente juntados pelo Réu (ID 79003570), bem como pelo contrato constante do ID 79003609, restou demonstrado que na data 26/04/2018, a Demandante efetuou a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 10.141,28 (dez mil cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), mediante utilização de cartão com chip contendo senha pessoal.
Outrossim, verifica-se da referida documentação que o valor contratado foi transferido para conta nº 13514-0, agência 7950, de titularidade da Requerente, na data 02/05/2018, e utilizada posteriormente, na data 28/05/2018, para pagamento de contas com cartão no valor de R$ 9.805,22 (nove mil oitocentos e cinco reais e vinte e dois centavos).
Assim, em sentido oposto ao quanto alega a parte Autora, restou evidenciada a regularidade da contratação, posto que realizada mediante utilização de cartão pessoal com senha secreta e intransferível.
Por oportuno, cumpre consignar que, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal do correntista, resta configurada a culpa exclusiva deste pelos danos alegados, isentando-se de responsabilidade a instituição financeira, posto que não se trata de fortuito interno.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (...)" ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019); "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com" chip "e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido." (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Frise-se, ainda, que, em que pese a inversão do ônus da prova, não havia impeditivo para que a Requerente juntasse aos autos extratos de sua conta bancária referente ao período da contratação a fim de demonstrar que não recebeu a quantia referente ao empréstimo consignado, o que deixou de fazer.
Portanto, restou configurada a regularidade e licitude do contrato questionado, impondo-se, dessa forma, a improcedência dos pedidos constantes da exordial, tendo em vista que a contratação foi válida, não havendo que se falar, por conseguinte, em danos morais, tampouco repetição do indébito.
Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE, o pedido inicial, ao tempo em que declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a decisão de ID nº 60027436, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno a suplicante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Guanambi (BA), 11 de março de 2024 Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
11/03/2024 15:55
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 08:16
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
28/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
28/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
02/11/2023 16:19
Expedição de intimação.
-
02/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:59
Expedição de intimação.
-
25/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 07:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
18/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 05:54
Publicado Intimação em 30/03/2020.
-
06/12/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
22/07/2021 11:40
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2020 10:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
-
21/06/2021 02:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/12/2020 23:59.
-
21/06/2021 01:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/11/2020 23:59.
-
20/06/2021 02:09
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
20/06/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
20/06/2021 02:00
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
20/06/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
09/02/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 05:54
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA em 03/12/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2020 16:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/07/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 10:33
Juntada de Termo de audiência
-
04/12/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 17:07
Expedição de Ato coator via Correios/Carta/Edital.
-
10/11/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 17:04
Expedição de Ato coator via Correios/Carta/Edital.
-
26/10/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 11:15
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
26/10/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 10:39
Audiência conciliação designada para 04/12/2020 10:30.
-
23/10/2020 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 11:25
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
21/08/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2020 20:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 22:14
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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