TJBA - 0302970-03.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0302970-03.2012.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Jose Nilton Carvalho Pereira Advogado: Gevaldo Da Silva Pinho Junior (OAB:BA15641) Reu: Unifass Sistema De Ensino Ltda - Epp Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0302970-03.2012.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE NILTON CARVALHO PEREIRA INTERESSADO: ISCES - INSTITUTO SAO CARLOS DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à citação/intimação do requerido, conforme determinado ID Nº 420564402.
Lauro de Freitas (BA), 18 de abril de 2024 Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria Jucielly Cardoso Matos Servidora -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0302970-03.2012.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Jose Nilton Carvalho Pereira Advogado: Gevaldo Da Silva Pinho Junior (OAB:BA15641) Interessado: Isces - Instituto Sao Carlos De Educacao Superior Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0302970-03.2012.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE NILTON CARVALHO PEREIRA INTERESSADO: ISCES - INSTITUTO SAO CARLOS DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ NILTON CARVALHO PEREIRA, em face de ISCES – INSTITUTO SÃO CARLOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA ME, ambos qualificados na inicial.
O autor, em resumo, busca o recebimento do valor expressivo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigido e atualizado, em razão da cessão de direito e venda de cotas quando era sócio da empresa ré.
Em sede de tutela antecipada, requereu o bloqueio do valor da conta dos sócios.
Para isso, juntou documentos (Id. 114640400/114640414).
Foi expedida a carta de citação para a empresa ré (Id. 114640418), com retorno (Id. 114640419).
No (Id. 114640443), a parte autora noticiou que houve recredenciamento da empresa ré, tornando-a mantenedora da Faculdade Apoio a UNIFASS - Sistema de Ensino LTDA, em substituição do Instituto São Carlos de Educação Superior - LTDA - ISCES, cujos sócios são os mesmos.
Assim, pugnou para que fosse deferida a substituição do polo passivo e expedida nova citação com o novo endereço indicado: Rua Praia de Itaparica, s/n. - quadra 23 - Vilas do Atlântico - Lauro de Freitas - Bahia, ao lado do Colégio Apoio LTDA.
Também requereu a apreciação do pedido de tutela antecipada.
Necessário o convertimento do julgamento em diligência.
Decido.
Considerando os documentos juntados (Id. 114640448), defiro o pedido de substituição do polo passivo, devendo ser cadastrada a Faculdade Apoio a UNIFASS - Sistema de Ensino LTDA, em substituição do Instituto São Carlos de Educação Superior - LTDA – ISCES.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, sabe-se que de acordo com o art. 300 do CPC, o pedido da parte deverá conter elementos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a parte tem que deixar claro que não pode esperar a ocorrência da cognição exauriente para ver seu pedido atendido, pois o seu direito está na eminência de ser violado (perigo de dano), ou que existe o risco de que se a tutela não for antecipada, o processo judicial não será mais útil para atender sua demanda.
A determinação de bloqueio de contas, objetivando a garantia de eventual crédito oriundo de descumprimento contratual, consubstancia-se em medida cautelar baseada em elementos de convicção suficientes para autorizar o referido bloqueio de valores.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se não ter sido comprovado risco concreto de dano, pois não foi demonstrada, nem ao menos apontada, qualquer atitude praticada pela Ré no sentido de desfazimento de seu patrimônio, com fins de frustrar futura obrigação decorrente de condenação em restituição.
O mero bloqueio dos valores questionados na inicial não é suficiente para comprovar a caracterização de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando ausente qualquer indício de que a Ré esteja dispondo de seus bens propositalmente, como no presente caso, em que o pedido liminar se justifica em simples receio de dilapidação patrimonial.
Assim, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio de valores questionados, mostrando-se prudente o estabelecimento do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Em ato contínuo, recolhidas as custas, expeça-se carta de citação no endereço indicado no (Id. 114640443), para que a parte ré conteste no feito no prazo de 15 dias, a contar da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cadastre-se a parte passiva UNIFASS - Sistema de Ensino LTDA no sistema.
Atribuo a este, força de mandado/intimação/ofício/comunicado.
P.R.I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
02/07/2022 20:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2022 04:26
Decorrido prazo de JOSE NILTON CARVALHO PEREIRA em 03/02/2022 23:59.
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11/12/2021 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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11/12/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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07/12/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 07:23
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/11/2020 00:00
Publicação
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11/11/2020 00:00
Mero expediente
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27/10/2020 00:00
Expedição de documento
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27/05/2020 00:00
Petição
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19/05/2020 00:00
Publicação
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29/04/2020 00:00
Mero expediente
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09/03/2018 00:00
Documento
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21/02/2018 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Petição
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29/06/2015 00:00
Petição
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08/08/2014 00:00
Publicação
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05/08/2014 00:00
Mero expediente
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28/07/2014 00:00
Documento
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16/09/2013 00:00
Petição
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16/09/2013 00:00
Petição
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01/11/2012 00:00
Publicação
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30/10/2012 00:00
Mero expediente
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24/10/2012 00:00
Documento
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24/10/2012 00:00
Documento
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24/10/2012 00:00
Petição
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24/10/2012 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2012
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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