TJBA - 0000767-77.2012.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:00
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 09/04/2024 23:59.
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06/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000767-77.2012.8.05.0042 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Canarana Autor: G.
B.
D.
S.
Autor: Jassionete Alves Da Silva De Jesus Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Reu: Gildeon Balduino Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 0000767-77.2012.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: G.
B.
D.
S., JASSIONETE ALVES DA SILVA DE JESUS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: JOSE EDUARDO BARRETO ALVES REU: REU: GILDEON BALDUINO DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
De início, anoto que fui designado, conforme Decreto Judiciário n° 677/2021 TJBA, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n° 2.972, em 03 de novembro de 2021, para, a partir de 08 de novembro de 2021, ter exercício como juiz substituto, na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Canarana – Estado da Bahia.
Constato que o feito se encontra sem andamento há mais de 1 (um) ano.
Esta Unidade Judiciária conta com grande volume processual, em patamar que supera os 7.400 (sete mil e quatrocentos) processos, muitos dos quais se encontram sem movimentação por largo período de tempo.
Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos os envolvidos.
Inclusive, a cooperação é princípio, conforme consta do art. 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil, ao determinar que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB).
Isso porque o juiz, de maneira prudente, sempre deve zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.
Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica.
Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados.
E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários.
Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema.
Nesse panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo desta Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados, isto é, concernentes a interesses que a(s) parte(s) já não têm mais.
Assim, considerando as datas da distribuição e da derradeira movimentação, com o objetivo de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e DETERMINO a intimação pessoal da(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito.
Igualmente, impõe-se observar se os autos foram digitalizados, caso em que a(s) parte(s) também deverão, no mesmo prazo, manifestar(em) eventual(ais) impugnações à regularidade da digitalização.
Manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito ou ausente manifestação a esse respeito, a medida adequada é a de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
Na hipótese de processo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se o arquivamento.
Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento do feito.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
CANARANA/BA, 29 de novembro de 2021 MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
13/03/2024 08:34
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 22:38
Expedição de intimação.
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12/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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14/12/2021 05:12
Decorrido prazo de JASSIONETE ALVES DA SILVA DE JESUS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 08:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2021 11:09
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 15:49
Expedição de intimação.
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29/11/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 22:15
Despacho
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01/08/2019 11:30
Conclusos para despacho
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06/07/2019 04:04
Devolvidos os autos
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30/10/2018 10:15
RECEBIMENTO
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24/02/2016 08:21
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 21:12
Baixa Definitiva
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30/12/2015 21:12
DEFINITIVO
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08/04/2015 08:50
CONCLUSÃO
-
08/04/2015 08:47
DOCUMENTO
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25/03/2015 08:41
MANDADO
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19/03/2015 08:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/03/2015 08:43
MANDADO
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05/03/2015 16:04
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
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05/03/2015 15:53
MERO EXPEDIENTE
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29/08/2013 08:39
CONCLUSÃO
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29/08/2013 08:33
DOCUMENTO
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26/08/2013 10:36
DOCUMENTO
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26/08/2013 10:19
MANDADO
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23/08/2013 09:38
MANDADO
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23/08/2013 09:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/08/2013 13:40
AUDIÊNCIA
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22/08/2013 13:25
MERO EXPEDIENTE
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30/07/2013 08:59
RECEBIMENTO
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24/07/2013 11:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/11/2012 11:21
CONCLUSÃO
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09/11/2012 11:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2012
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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