TJBA - 8000257-12.2022.8.05.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-12.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCA TAVARES DE SOUSA Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA61522-A) APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071-A) MAF 03 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto por FRANCISCA TAVARES DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Santa Rita de Cássia, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta contra a CLARO S.A., julgou improcedente o pedido. Cumpre verificar, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.264 (REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP) pretende "...Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos...", havendo determinação de "...suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância...". Assim, verificando-se, aqui, se tratar justamente sobre a ocorrência, ou não, da prescrição da dívida, adequa-se à hipótese referida. Acerca da suspensão do feito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: ...
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Do exposto, tendo em vista a ordem de sobrestamento no Tema 1.264, do STJ, suspendo o trâmite do presente apelo, até o julgamento definitivo da referida temática, devendo o processo aguardar junto à Secretaria. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Anotações e registros de praxe. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
14/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1 e 10
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14/07/2025 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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03/07/2025 18:15
Decorrido prazo de FRANCISCA TAVARES DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:26
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-12.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal APELANTE: FRANCISCA TAVARES DE SOUSA Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA61522-A) APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679-A), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071-A) DECISÃO Compulsando os autos, verifico o presente processo foi distribuído equivocadamente para este órgão julgador.
Isto porque, trata-se de ação na origem que não tramita sob o rito dos Juizados Especiais, única competência desta 6ª Turma Recursal.
A competência desta Turma Recursal é delimitada atualmente pelo Decreto Judiciário nº 413 de 22 de maio de 2024, a saber: Art. 2º A 6ª Turma Recursal possui competência exclusiva para julgamento das demandas sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 e daquelas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Desta forma, não sendo o caso dos autos nenhuma das supracitadas hipóteses, preservada a competência comum recursal do E.
TJBA para processar e julgar o recurso pendente por uma de suas Câmaras.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS para conhecer deste recurso e determino que a Secretaria providencie a redistribuição dos autos para o órgão julgador competente, devendo ser realizada a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia via SECOMGE, com as formalidades de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora -
06/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:57
Declarada incompetência
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20/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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