TJBA - 8002563-16.2022.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:54
Baixa Definitiva
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13/01/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 11:54
Baixa Definitiva
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13/01/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:27
Juntada de decisão
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10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/09/2024 13:21
Expedição de despacho.
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17/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de VANDIRA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de VANDIRA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/04/2024 23:59.
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21/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2024 17:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002563-16.2022.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Vandira Maria De Oliveira Duarte Advogado: Joao Celso Pinot (OAB:BA63945) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002563-16.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: VANDIRA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE Advogado(s): JOAO CELSO PINOT (OAB:BA63945) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, a parte Autora afirma que, em janeiro/2022, ocorreu um acidente em um dos postes perto de sua residência ocasionando na queima da fiação, o que prejudicou o fornecimento de energia de sua casa.
Aduz que os prepostos da Ré compareceram ao local para realizar o conserto, mas não efetuaram a troca do fio que alimenta a energia de sua casa.
Aduz que teve que pagar o valor de R$ 300,00 para um eletricista efetuar a troca do fio.
Informa ainda que a Ré está cobrando a energia a cada dois meses.
Requer, liminarmente, a troca de toda a fiação, restabelecendo a energia na unidade.
Em caráter definitivo, requer o cancelamento das faturas cobradas a cada dois meses, a restituição, em dobro, do valor gasto com o eletricista e pagamento de indenização por danos morais.
Liminar não apreciada.
A parte Acionada afirma que foi efetuada a verificação em campo do medidor e quadro de energia no dia 05/08/2022 através da nota tombada sob o nº 4802299575, a qual constatou a normalidade do aparelho de medição, não havendo que se falar em “fios saindo da caixa”.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Desta forma, afasto a preliminar de incompetência por complexidade, eis que é possível adentrar no mérito sem elaboração de prova pericial, mormente porque o caso envolve apenas a falha na prestação do serviço.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as acionadas foram fornecedoras de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Analisando detidamente os eventos processuais dos autos, verifica-se que a parte autora não junta provas suficientes que demonstrem a alegação de ilicitude da Ré, sendo impossível aferir a veracidade das alegações, não sendo demonstrada em qualquer esfera a má prestação de serviços da Acionada, de modo que inverter o ônus da prova ante apenas tais alegações causaria verdadeira injustiça.
A parte Autora alega que custeou o conserto da fiação que seria de responsabilidade da Ré, contudo não junta comprovante de pagamento do eletricista que afirma ter contratado.
Também não há qualquer comprovação de que há necessidade de troca de fiação de suposta responsabilidade da Coelba.
O Autor requer o restabelecimento da energia ao mesmo tempo em que requer que as faturas sejam enviadas de 30 em 30 dias, pois alega estar recebendo as faturas de dois em dois meses.
Ora, se a parte Autora está recebendo as faturas, ainda que, supostamente, de dois em dois meses, pressupõe-se que está com fornecimento do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que a Ré juntou as faturas, comprovando que estão sendo emitidas de mês a mês.
Nesta senda, o art. 373, I, do CPC prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A lei já está avisando que o autor será prejudicado caso não demonstre o fato constitutivo de seu direito.
O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na distribuição estática do ônus da prova a lei atribui a uma determinada parte, de modo apriorístico, quais são os fatos específicos que deverão ser por ela provados, dando-lhe ciência prévia sobre como se desenvolverá a atividade instrutória, e o fato de que o ônus da prova, nessa perspectiva – estática – é uma regra de julgamento.
Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia à Requerida elidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo de que se desincumbiu.
Compulsando o teor probatório contido nos presentes autos, é imperioso constatar que conforme se extrai dos documentos colacionados pela parte Ré, em cotejo com o lastro probatório do suplicante, não restou evidenciado qualquer afronta aos direitos da personalidade, tampouco desídia quanto à prestação de serviços.
Também, o quanto aduzido pela parte autora, pela descrição fática, não vislumbro o cometimento de dano moral ou outra conduta lesiva perpetrada pela demandada, que não se confunde com o mero aborrecimento ou contratempo, uma vez que ausentes os requisitos mínimos para concessão do direito.
Ressalte-se que aquele que tiver responsabilidade no dano de outrem tem obrigação de repará-lo, e isto é pacífico, corolário da convivência em sociedade.
Contudo, é preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável.
No caso em pauta, não figurou suficientemente transparentes as acusações quanto a ocorrência dos danos, mais ainda, é incerta.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo não assistir razão a autora.
Isto porque não há nos autos prova robusta, capaz de direcionar a uma conduta ilícita do acionado, seja por ação ou omissão.
Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano.
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Com isso, a teor do que afirma o art. 373, I, NCPC, incumbe ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la: CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais e materiais - Compra - Automóvel - Fraude - - Ausência de prova - Ônus do autor - Art. 373 , I , do CPC - Não demonstração - Indenizações indevidas - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373 , estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00335338420118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-06-2018).
Vê-se que o entendimento jurisprudencial é neste sentido.
A inexistência de prova concreta, ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois de acordo com o disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Dias D’Ávila, (data da assinatura eletrônica).
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
12/03/2024 18:35
Expedição de sentença.
-
09/03/2024 15:16
Expedição de ato ordinatório.
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09/03/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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11/09/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 08:58
Expedição de ato ordinatório.
-
21/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:45
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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18/08/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 08:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - DIAS D'AVILA.
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15/07/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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15/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 14:10
Expedição de ato ordinatório.
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12/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/03/2023 23:59.
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04/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:29
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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08/03/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 09:18
Expedição de ato ordinatório.
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01/02/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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16/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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20/10/2022 15:28
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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20/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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