TJBA - 8106876-19.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8106876-19.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Carlos Dos Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8106876-19.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS Requerido : REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA JOSE CARLOS DOS SANTOS propôs a presente ação contra BANCO CSF S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte Autora que foi surpreendida com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito em 20/09/2019, por iniciativa do Réu, diante de débito desconhecido no valor de R$ 1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos).
Diz que sofreu danos morais.
Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a imediata exclusão da anotação restritiva.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar; declaração de inexistência do débito; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório, bem como a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 409851129, alegando que o pacto foi efetivamente firmado e o nome da parte Autora posteriormente inscrito em cadastro de proteção ao crédito diante do inadimplemento verificado.
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Deixou a parte Autora de oferecer réplica no prazo devido.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.
Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos docs. de ID 409851141 e 409851145, consistentes em faturas em nome do Autor, contendo demonstrativo de consumo e pagamentos realizados; bem como biometria facial e proposta de adesão assinada de próprio punho pelo contratante.
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito JSO -
11/03/2024 22:27
Baixa Definitiva
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11/03/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 22:27
Expedição de sentença.
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15/02/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/02/2024 23:59.
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16/12/2023 02:09
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 12:23
Expedição de sentença.
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13/12/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
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18/10/2023 20:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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30/09/2023 12:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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30/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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18/09/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 16:21
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 12:06
Expedição de despacho.
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16/08/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 18:11
Expedição de despacho.
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16/08/2023 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DOS SANTOS - CPF: *47.***.*70-15 (AUTOR).
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16/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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