TJBA - 8002394-30.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:30
Juntada de decisão
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23/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/04/2024 06:11
Decorrido prazo de VALBER DE ARAUJO PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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19/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8002394-30.2022.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Delfina Souza De Oliveira Advogado: Valber De Araujo Pereira (OAB:BA41134) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002394-30.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: DELFINA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): VALBER DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA41134) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DELFINA SOUZA DE OLIVEIRA contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré sob a titularidade da conta contrato de nº *02.***.*91-51.
Relata que em 04/08/2022 prepostos da acionada realizaram a suspensão do fornecimento da energia elétrica na unidade, mesmo com suas faturas já adimplidas.
Irresignado, a parte autora requereu na presente ação em caráter de urgência, que a ré proceda de imediato com a religação de energia na unidade, bem como pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos com valor a ser arbitrado pelo juízo.
Na Decisão Interlocutória de ID nº: 405923488, foi deferida a liminar, invertido o ônus da prova e designada audiência UNA.
A parte Requerida apresentou contestação no ID nº: 412048781, arguiu a preliminar da incompetência absoluta do juizado por necessidade de perícia, no mérito pugna pela legalidade da suspensão da energia elétrica em virtude da ausência de pagamento, da inexistência de dano moral, do não cabimento da inversão do ônus da prova, por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos da Autora.
Foi realizada audiência UNA, ID nº: 412802293, não tendo havido êxito no acordo, posteriormente foi iniciada a instrução, no fim as partes informaram que não há outras provas a serem produzidas.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado o necessário, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas.
DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA: A parte Promovente requereu concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, de acordo com a Lei n° 9.099/95, não é exigido o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, ocorrendo apenas quando oferecido recurso inominado, o que não ainda não é o caso.
Assim, rejeito a preliminar da justiça gratuita.
PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO: Quanto à incompetência deste Juízo para o julgamento da causa postulada pela Promovida, em virtude da necessidade de perícia, destaco que o artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá dispensar prova pericial quando existir nos autos documentos elucidativos que considerar suficientes.
Na presente demanda não é necessária a produção de prova pericial.
Razão pela qual REJEITO esta preliminar Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das juntadas aos autos pelas partes, encontra o feito pronto para julgamento, corroborando para aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda pode ser analisado.
Cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
As concessionárias de serviço público estão sujeitas, assim como o Estado, à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, no exercício de sua atividade, prevendo o texto Constitucional, em seu art. 37, § 6º, uma ampla responsabilização do Estado pelos danos que seus agentes, diretos ou indiretos causarem a terceiros. É cediço que para que reste configurada a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, o dever de indenizar exsurge na medida em que a vítima demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, admitindo-se, contudo, a demonstração das chamadas excludentes de responsabilidade, ou seja, culpa exclusiva da vítima, inexistência de defeito na prestação do serviço, caso fortuito ou força maior.
Ressalte-se que, em se tratando de prestadora de serviço público, aplica-se a norma inserta no art. 14 do CDC, que reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação.
Quanto às provas, cumpre esclarecer que o art. 373, I, do CPC diz ser do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; já o inciso II, do mesmo dispositivo, prevê que ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, o legislador, visando restabelecer o equilíbrio nas relações jurídicas relacionadas ao consumo, garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
O artigo 371 do mesmo diploma legal prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O caso em tela versa sobre a apuração da legalidade de faturas e na suspensão do fornecimento de energia elétrica da parte Autora.
Alega a parte Autora que por motivos financeiros relacionados à situação de saúde, a Requerente deixou que atrasasse dois meses de contas do fornecimento dos serviços, contas essas com vencimentos referentes à 22/06/2022 e 22/07/2022.
Dessa forma, com muita dificuldade a Requerente conseguiu pagar as contas mencionadas no dia 03/08/2022.
No entanto, no dia 04/08/2022 a Requerida efetuou o corte do fornecimento dos serviços na residência da Requerente, mesmo com a débito da conta que teria ocasionado o corte quitada, ID nº: 235499663 e Promovida enviou notificação informando o corte, ID nº: 235499662.
A Ré apresentou contestação, assevera que a nota de suspensão do fornecimento de energia elétrica foi gerada no dia 04/08/2022 às 00:27:59 e executada em 04/08/2022 às 14:00, em virtude do não pagamento DE UMA FATURA INADIMPLIDA, vencida em 22/06/2022, , que só foi quitada, em 03/08/2022, e compensada em 04/08/2022 após a execução do corte, ou seja, NA DATA DO CORTE, HÁ APROXIMADAMENTE DOIS MESES APÓS O VENCIMENTO, razão pela qual, constata-se que a Ré agiu em perfeita consonância com a legislação que lhe é aplicável, portanto, a suspensão da energia ocorreu exclusivamente por culpa da parte autora, uma vez que, o pagamento foi realizado ultrapassado mais de dois meses após o vencimento da cobrança.
Verifica-se, que a Promovida suspendeu de forma indevida a energia da parte Autora, pois não comprovou que ocorreu a prévia notificação a parte Promovente, que deveria informar previamente a possibilidade do corte e a suspensão ocorreu após quitada o débito, sendo que o débito foi quitado no dia 03/08/2022, ID nº: 235499663 e a parte Ré confessou que o corte aconteceu no dia 04/08/2022.
O art. 361 da Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a suspensão do fornecimento é considerada indevida quando deixar de observar o disposto na Resolução, assim como é indevida a suspensão quando já foi quitada o débito antes da execução da suspensão ou o pagamento até a data limite da notificação, porém no presente caso não ocorreu notificação prévia.
A conduta da Promovida violou o art. 360 e 361 da referida norma, abaixo transcrito: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278 § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: I - o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou I -A - o pagamento da fatura tiver sido realizado por meio de código de resposta rápida do PIX antes da execução da suspensão do fornecimento; ou II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço pela Promovida, pois a mesma não apresentou notificação prévia para efetuar o corte da energia elétrica da parte Autora e a parte Autora quitou o débito antes da suspensão da energia.
Passo a análise do dano moral.
Quanto aos danos de natureza extrapatrimonial, a Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana.
Com isso, considerando a falha da prestação de serviços da Promovida, diante do corte indevido da energia elétrica, pois a Ré não comprovou que ocorreu prévia notificação para o corte da energia e a parte Autora quitou o débito antes da suspensão da energia, dessa forma, enseja danos de ordem moral a Promovente.
Outrossim, vejamos a jurisprudência do e.
TJ/BA sobre o referido caso: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0020506-67.2022.8.05.0080 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RECORRIDO: UBSON CARDOSO DE ARAUJO ADVOGADA: MISAEL DOS SANTOS MACHADO ORIGEM: 5ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INDEVIDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AUTOR ADIMPLENTE.
COELBA QUE NÃO COMPROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS À CONSUMIDORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR ADEQUADO (R$3.000,00).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A parte autora afirma, em síntese, que no dia 05.09.2022 foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de energia elétrica da sua residência, em que pese não possuir nenhum débito em aberto. 2.
Por outro lado, a concessionária ré apresenta defesa que trata de corte diverso do impugnado pela parte acionante, apresentando fatura com vencimento em julho de 2020.
Assim sendo, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 3.
Por amor ao debate, ainda que tenha havido o atraso no pagamento da referida fatura de JULHO DE 2020, o corte no fornecimento dos serviços se deu DOIS anos após o vencimento da conta, o que importa em irregularidade da conduta, revelando-se injusta a atitude da ré, por ausência de razoabilidade, eis que dispõe de outros meios para efetuar a cobrança. 4.
A suspensão do fornecimento de energia só é legítima em hipóteses excepcionais, já que se trata de bem essencial.
A finalidade do corte deve ser a de garantir o recebimento da contraprestação pecuniária pelo fornecedor. 5.
O corte de serviço essencial sem razoável motivo, inexistindo débitos inadimplidos, é ilegal, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva.
Na presente hipótese, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado na origem está adequado às peculiaridades do caso, mormente em razão da suspensão de serviço essencial e desvio produtivo do consumidor.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$3.000,00).
RELATÓRIO A parte autora afirma que, mesmo adimplente com o pagamento das faturas, fora surpreendida com o corte indevido do fornecimento de energia em seu imóvel.
Alega que, no mesmo dia, dirigiu-se à concessionária ré buscando uma solução para o problema, mas até a data de ajuizamento da ação o serviço não foi devidamente religado.
A acionada defende-se alegando ausência de conduta ilícita e inexistência de dever de indenizar.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar confirmar em sede de mérito a decisão concessiva da tutela de urgência, além de condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00.
Insatisfeita, recorreu a parte acionada.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15.
São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; No caso específico dos autos, esta Primeira Turma já possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 0019061-91.2021.8.05.0001, 0001559-59.2020.8.05.0039, 0003963-53.2020.8.05.0146, 0001430-91.2021.8.05.0080, 0002594-08.2020.8.05.0022 e 0010294-20.2019.8.05.0103.
No mérito, a sentença a quo não merece ser reformada.
A parte autora afirma, em síntese, que no dia 05.09.2022 foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de energia elétrica da sua residência, em que pese não possuir nenhum débito em aberto.
Por outro lado, a concessionária ré apresenta defesa que trata de corte diverso do impugnado pela parte acionante, apresentando fatura com vencimento em julho de 2020.
Assim sendo, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Cumpre esclarecer que as telas do sistema interno das empresas, por não conterem assinaturas que possam esclarecer sua fonte e sua autenticidade, são documentos de valor probatório relativo, especialmente quando confrontados com as alegações de um consumidor hipossuficiente.
No caso em tela, a parte autora não tem condições técnicas de fazer uma prova negativa, ou seja, uma prova de que não solicitou a interrupção do serviço de energia elétrica, sendo probatoriamente hipossuficiente.
Assim, inverte-se o ônus da prova para que o fornecedor comprove que o corte do serviço foi adequado e legítimo.
Por amor ao debate, ainda que tenha havido o atraso no pagamento da referida fatura de JULHO DE 2020, o corte no fornecimento dos serviços se deu DOIS anos após o vencimento da conta, o que importa em irregularidade da conduta, revelando-se injusta a atitude da ré, por ausência de razoabilidade, eis que dispõe de outros meios para efetuar a cobrança.
Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II DO CPC/1973.
CORTE NO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO JULGADO NO RESP. 1.412.433/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 28.9.2018 (TEMA 699).
INEXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR FRAUDE NO MEDIDOR.
OCORRÊNCIA, NA REALIDADE, DE FATURAMENTO A MAIOR PELA PARTE AGRAVANTE, QUE COBROU DO CONSUMIDOR VALORES MUITO MAIORES (R$ 20.629,82) DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO (R$ 3.582,44).
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3.
Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário.
Julgados: AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015. 4.
Com o intuito de melhor especificar a questão aqui debatida, impende, por fim, realizar a distinção entre a matéria discutida nestes autos e a que foi decidida por esta Corte Superior no REsp. 1.412.433/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.9.2018 (Tema 699), sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux. 5.
Naquela ocasião, a Primeira Seção deste STJ entendeu que: (a) havendo recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor, é possível o corte no fornecimento de energia elétrica; (b) o inadimplemento deve se referir aos 90 dias anteriores à constatação da fraude; e (c) o corte deve ser efetuado em 90 dias após o vencimento do débito. 6.
No presente caso, ao revés, outra é a controvérsia.
Como se colhe dos autos, a parte agravada questiona judicialmente as cobranças feitas pela parte agravante, por entender que o valor pretendido pela Concessionária não refletia o real consumo de água em sua residência. 7.
As instâncias ordinárias constataram que inexistia qualquer defeito no hidrômetro; na realidade, a ilicitude fora cometida pela parte agravante, cujas faturas não correspondiam ao efetivo consumo da parte agravada.
Em razão disso, a pretensão autoral foi parcialmente acolhida em sentença (confirmada pelo acórdão recorrido), para declarar como devido apenas o valor de R$ 3.582,44 (fls. 252), apurado em perícia, muito inferior aos R$ 20.629,82 cobrados pela Concessionária (fls. 249). 8.
Ou seja: a causa não trata de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor, que é a situação objeto do REsp. 1.412.433/RS, mas sim da efetiva existência de abusividade na cobrança, feita pela parte agravante em valores substancialmente superiores ao que é, de fato, devido pela parte agravada.
Houve, por conseguinte, diminuição do valor faturado - da vultosa quantia de R$ 20.629,82, pretendida pela Concessionária, para R$ 3.582,44 -, e não recuperação de consumo. 9.
Diante de tal distinção fática, não se pode aplicar o entendimento antes firmado por esta Corte Superior - para cenário em todo distinto, no qual o consumidor era responsável pela fraude - ao presente caso, no qual a parte agravada não causou qualquer ilicitude.
Como constataram as instâncias ordinárias, ela foi, na verdade, a vítima de uma cobrança irregular, em montante que corresponde a mais do que o quíntuplo do consumo de sua residência. 10.
Agravo Regimental da CONCESSIONÁRIA a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 842815 SP 2016/0008738-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020) A suspensão do fornecimento de energia só é legítima em hipóteses excepcionais, já que se trata de bem essencial.
A finalidade do corte deve ser a de garantir o recebimento da contraprestação pecuniária pelo fornecedor.
O corte de serviço essencial sem razoável motivo, inexistindo débitos inadimplidos, é ilegal, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva.
Conforme estabelece a Lei 8.078/1990, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu para a responsabilidade contratual ou extracontratual dos fornecedores um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados.
Descumpridos estes deveres, é quebrada a relação de confiança entre as partes.
Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes.
Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva.
Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade.
O risco da atividade econômica é do empresário, assim como o lucro, com base no princípio capitalista insculpido na Constituição Federal de 1988.
Pela Teoria do Risco, “aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes” (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
O que desejam os fornecedores, na maioria dos casos, é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva, em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção[1].
Karl Larenz[2], tratando do risco da atividade, ensina que a responsabilidade pelo risco “se trata de uma imputação mais intensa desde o ponto de vista social a respeito de uma determinada esfera de riscos, de uma distribuição de riscos de dano inerentes a uma determinada atividade segundo os padrões ou medidas, não da imputabilidade e da culpa, senão da assunção de risco àquele que cria ou domina, ainda que somente em geral.” A fragilidade das razões do réu corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte do recorrente, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida do autor.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo da cobrança indevida por dívida inexistente.
Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.
O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante.
A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des.
Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ARFOS ROCHA – RT 746/183).
Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: “CIVIL – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1.
No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.” (APC 20.***.***/3073-74, Terceira Turma Cível, Rel.
Des.
João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90).
Assim, a suspensão do serviço de fornecimento de energia por dívida inexistente é indevida, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva.
O corte de serviço essencial sem razoável motivo, inexistindo débitos inadimplidos, é ilegal, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva.
Na presente hipótese, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado na origem está adequado às peculiaridades do caso, mormente em razão da suspensão de serviço essencial e desvio produtivo do consumidor.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo da recorrente vencida (parte ré).
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora [1] BENJAMIN.
Antônio Herman.V. / MARQUES, Cláudia Lima / BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor.
São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. [2] LARENZ, Karl.
Derecho de obligaciones.
Trad.
Jaime Santo Briz.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958, t.
II, p. 665. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0020506-67.2022.8.05.0080,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/08/2023 ) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000112-74.2021.8.05.0112 Processo nº 0000112-74.2021.8.05.0112 Recorrente(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA SANDRA OLIVEIRA MOURA Recorrido(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA SANDRA OLIVEIRA MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS SIMULTÂNEOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL SEM COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO EM R$ 3.000,00.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO INTEGRATIVA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de refaturamento de contas de água/luz, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, proposta pela parte Autora em face de COELBA, decorrente de má prestação de serviço.
A autora sustenta que o fornecimento do serviço em sua residência foi realizado sem prévia notificação.
Em sua defesa, a acionada afirma a legalidade da conduta, sem juntar qualquer prova nesse sentido.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: ¿ Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados pela parte Autora, para extinguir o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para determinar que: a) Que a Acionada, efetue a restituição a título de danos materiais da quantia de R$142,69(cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. b) Determinar que cada Acionada pague à parte Autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pela INPC do arbitramento, e com juros de 1% a partir da citação;¿.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos inominados.
Sem preliminares.
No caso em exame, o consumidor tem o direito de obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos supostos danos causados aos seus direitos subjetivos da personalidade.
A solução da lide seria simples: o autor alega corte indevido, sem notificação prévia; caberia a acionada comprovar apenas o débito respectivo e a notificação, de modo idôneo.
A contestação, ev. 20, nada prova em reação a esse fato central, limitando-se a juntar telas sistêmicas que não certificam sua versão, estando algumas ilegíveis e sem dados individualizados do autor.
Inquestionável é a suspensão do serviço de forma irregular, ilegal e do erro grosseiro cometido.
No mesmo sentido, as razões da origem: ¿Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar, ainda que parcialmente.
A acionada em sua defesa afirma que a realização de um serviço no equipamento de medição de um vizinho acabou por impactar no fornecimento de energia da requerente.
Tese essa confirmada em sede de audiência de instrução, pela preposta da acionada, em seu depoimento onde afirmou que ¿o medidor da autora estava conjugado com outra unidade.
Que o serviço realizado na casa do vizinho pode ter gerado os danos na casa da parte Autora¿ (grifo nosso).
Desta forma, a afirmação da preposta, aliada às provas que instruem a Inicial, demonstram que houve falha na prestação do serviço da requerida, que ocasionou danos à autora, devendo portanto, indenizá-la.¿.
Para que a suspensão por inadimplemento seja válida, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado, devendo ser informado também do dia a partir do qual haverá o desligamento, conforme previsão expressa da Lei 13.460/2017, alterada pela Lei 14.015/2020.
Vejamos: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: [...] XVI ¿ comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020).
Insta registrar ainda que o parágrafo único, do art. 6º, referente ao mesmo diploma legal, veda a suspensão do serviço nas sextas-feiras, finais de semana e feriados, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do usuário: [...] Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Não cuidou, portanto, a Recorrente de se desonerar da obrigação de indenizar, pois não trouxe aos autos demonstração de inexistência do defeito do serviço, tampouco fez prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como preceitua o §3º, incs.
I e II, do art.14 do CDC.
Trata-se da chamada inversão ope legis do ônus da prova.
Em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em espécie, a empresa demandada não trouxe aos autos sequer um documento que demonstrasse que agiu em exercício regular de direito.
Em relação ao dano moral, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo por se tratar de fornecimento de serviço essencial, bem como considerando que a suspensão decorreu de ato ilegal e sem razão comprovada, entendo como razoável o arbitramento realizado pelo juízo de origem, no valor de R$ 3.000,00, condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Considerando as afirmações do recurso autoral, de que "É patente o dano sofrido, quando uma família permanece durante 24 (vinte e quatro) horas sem energia elétrica em sua residência", não comprovação de que a falha se estendeu por maior período de tempo, a permitir a majoração da indenização.
Assim, considerando as razões acima expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95, para ambas as partes.
Exigibilidade suspensa em relação a parte autora, em razão do benefício da gratuidade, deferido e mantido.
Salvador, 15 de agosto de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora Restou provado nos autos que a parte Autora teve serviço de natureza essencial suspenso, de forma indevida, já que não ocorreu prévia notificação e no momento do corte a fatura que motivou a suspensão estava quitada, fatos que demonstram a falha na prestação de serviço da Promovida que enseja o dever de reparação.
Quanto a fixação do valor do dano moral, o juiz deve considerar as particularidades do caso concreto, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que este não configure fonte de lucro ou enriquecimento sem causa e represente soma capaz de proporcionar ao ofendido compensação equivalente ao sofrimento por ele vivenciado, de forma que esse sentimento não seja tratado como de somenos importância.
Por outro lado, a quantificação do dano deve levar também em consideração o caráter pedagógico da punição, desestimulando a reiteração do ato ilícito.
Portanto, condeno a Promovida a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à Autora, à título de reparação por danos morais, em prol da parte Autora.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte Autora para: 1) CONFIRMAR A LIMINAR DE ID Nº: 405923488, PARA DETERMINAR que a Promovida mantenha o fornecimento de energia elétrica, referente ao contrato nº: 000232391251, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º ambos do Código de Processo Civil; 2) CONDENAR a parte Promovida a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte Autora, à título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC), a partir citação e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, conforme preconiza o art. 487, inciso I, c/c o art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Prado/BA, 17 de outubro de 2023.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo - nº:10 Vistos, etc.
Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
12/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de VALBER DE ARAUJO PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
12/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 17:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
07/01/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
07/01/2024 17:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
07/01/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
09/11/2023 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 14:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:56
Decorrido prazo de VALBER DE ARAUJO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 09:53
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 28/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
-
03/10/2023 09:52
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 28/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
-
28/09/2023 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:19
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2022 18:38
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
-
16/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
-
16/09/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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