TJBA - 8001847-87.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ADIVANY DOS SANTOS MORAIS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDREY ROGER SANTOS MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de CLEBSON RIBEIRO PORTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ADIVANY DOS SANTOS MORAIS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de CLEBSON RIBEIRO PORTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDREY ROGER SANTOS MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDREY ROGER SANTOS MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CLEBSON RIBEIRO PORTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ADIVANY DOS SANTOS MORAIS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CLEBSON RIBEIRO PORTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDREY ROGER SANTOS MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
26/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
26/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
26/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
26/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
26/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
26/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
26/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
19/12/2024 12:05
Juntada de informação
-
10/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:57
Decorrido prazo de CLEBSON RIBEIRO PORTO em 23/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:57
Decorrido prazo de ADIVANY DOS SANTOS MORAIS em 23/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:01
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
20/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
07/08/2024 13:37
Juntada de informação
-
17/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 18:54
Decorrido prazo de ADIVANY DOS SANTOS MORAIS em 15/04/2024 23:59.
-
08/06/2024 18:54
Decorrido prazo de CLEBSON RIBEIRO PORTO em 15/04/2024 23:59.
-
08/06/2024 18:54
Decorrido prazo de ANDREY ROGER SANTOS MIRANDA em 15/04/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 21:02
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
24/03/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001847-87.2022.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Marise Barreto Dos Santos Advogado: Andrey Roger Santos Miranda (OAB:BA71790) Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Reu: Rdw Construcoes Ltda - Me Advogado: Adivany Dos Santos Morais (OAB:BA16754) Reu: Roberto Dombrowski Advogado: Adivany Dos Santos Morais (OAB:BA16754) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001847-87.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: MARISE BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): ANDREY ROGER SANTOS MIRANDA (OAB:BA71790), CLEBSON RIBEIRO PORTO registrado(a) civilmente como CLEBSON RIBEIRO PORTO (OAB:BA29848) REU: RDW CONSTRUCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): ADIVANY DOS SANTOS MORAIS registrado(a) civilmente como ADIVANY DOS SANTOS MORAIS (OAB:BA16754) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
RELATÓRIO Trata-se os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MARISE BARRETO DOS SANTOS, em face de RDW CONSTRUCOES LTDA e ROBERTO DOMBROWSKI.
Aduz a autora: Em maio/2021, a Requerente contratou o serviço de empreitada oferecido pelos Demandados, tendo como objeto a construção completa de um pequeno imóvel residencial de 66 m² a ser efetuado em terreno próprio da Autora, na localidade de Guaratiba/BA.
O valor inicial cobrado pelos Requeridos foi de R$ 67.000,00, sendo que, para início das obras deveria haver o pagamento antecipado de R$ 26.800,00 correspondente a 40%, e assim foi feito em conta bancária própria da empresa no dia 13/05/2021.
Após iniciadas as obras, a Requerente resolveu adicionar um piso superior no imóvel, e em comum acordo com os Acionados, foi acrescido o valor de R$ 36.000,00 ao serviço, totalizando R$ 103.000,00.
Para o pagamento desta quantia, foi deduzido o valor da entrada (R$ 26.800,00), e o restante pagos após finalizadas as fases do empreendimento, sendo a penúltima, a conclusão do telhado de madeira, e a última, a finalização total da obra, ou seja, na entrega das chaves.
Até o momento a Requerente já depositou aos Demandados a quantia de R$ 97.700,00, correspondendo à 94,9% da quantia cobrada pela empreiteira.
Por outro lado, mesmo com o pagamento de praticamente a totalidade do valor acordado, os Requeridos abandonaram a obra, deixando-a inacabada e com inúmeras imperfeições.
Em vista do abandono da construção e as visíveis inconformidades no imóvel, a Requerente solicitou a confecção de um laudo técnico do imóvel elaborado por engenheiro devidamente habilitado.
Para sua surpresa, os vícios ali constantes eram muito maiores do que aqueles verificados a grosso modo, e inclusive, defeitos relacionados à própria segurança da estrutura, como o telhado.
A detida análise do laudo colacionado demonstra que OS REQUERIDOS ABANDONARAM A OBRA COM APENAS 69% (sessenta e nove por cento) de CONCLUSÃO, enquanto a Demandante já havia efetuado o depósito de 94,9% do valor total acordado.
Ademais, destaca-se que, em virtude destes vícios, e em razão da paralisação da construção, a Requerente foi obrigada a suportar sozinha o encargo da prática ilícita das Demandadas, pois, como se vê em anexo, foram necessárias diversas intervenções a fim de reparar os vícios apontados no laudo técnico elaborado, imperfeições que poderiam ser percebidas até mesmo a olho nu, causando-lhe um prejuízo adicional superior a R$ 38.000,00, além do que foi pago antecipadamente e não foi executado pelo Requerido.
Por fim, como se não bastasse, no mesmo mês de fevereiro/2022, o 2° Demandado notificou extrajudicialmente a Demandante, acusando-a de uma suposta inadimplência, e requerendo o pagamento imediato do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer a rescisão contratual, danos materiais na quantia de R$ 28.793,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho (Id. 287556347) designou audiência de instrução e julgamento.
Em contestação (Id. 383339280) a empresa, requer preliminarmente a prescrição e incompetência dos juizados especiais por complexidade da matéria, requerendo a extinção sem julgamento de mérito.
No mérito, o requerido, aduz que não houve negligência em razão do valor contratado, tampouco imperfeições, vícios e anomalias e que no ato da entrega da obra foram inspecionados todas as partes elétricas e hidráulicas, e estavam funcionando perfeitamente, restando cerca de 15% para o término dos serviços gerais, e 20% dos complementares, como piscina, deck da piscina e escada, que não foram concluídos em razão da falta de material fornecido pela autora, impugnando os documentos juntados pela autora, julgando improcedente o pedido.
O requerido ainda requer o julgamento do pedido contraposto, condenando a autora no pagamento de danos morais e pagamento do saldo remanescente.
Em audiência (Id. 383615248) foi realizada a oitiva das testemunhas.
Em réplica, a parte autora impugna as preliminares arguidas e o pedido contraposto, requerendo a condenação dos requeridos em litigância de má fé. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de Prescrição ventilada pelo Réu, não existe respaldo legal para os seus argumentos, pois da análise da documentação inclusa aos autos, nota-se que a autora não requer a reparação pelos vícios ou defeitos da construção, mas pleiteia a rescisão contratual, danos materiais e morais.
Ocorrendo a prescrição em dez anos, conforme prevê o art. 205 do CC/02.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Analisando a questão preliminar suscitada pela Parte RÉ, baseada na incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da controvérsia, sob o fundamento de que haveria necessidade de perícia de alta complexidade para o bom deslinde da contenda, entendo por rejeitar dita preliminar.
Isto porque, a matéria versada nos autos pode ser devidamente solucionada pelos documentos e oitiva de testemunhas juntadas ao processo.
Assim, não se faz necessária a produção de prova técnica nos moldes arguidos pela Ré, no que rejeito a questão suscitada.
DO EXAME DO MÉRITO A relação jurídica em questão consiste manifestamente em relação de consumo, de conformidade com os arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90, aplicando-se, ao caso, as regras de proteção ao consumidor previstas nos arts. 6° e 7°, a de interpretação de que trata o art. 47 e aquela prevista no art. 52, todas do mesmo diploma legal.
A parte autora celebrou contrato de serviço de empreitada oferecido pelo requerido, tendo como objeto um imóvel residencial, pagou algumas parcelas referentes ao contrato em questão, sendo que a requerida não cumpriu com o combinado, não possuindo assim, mais interesse na continuidade do contrato.
Por essa razão, requereu a rescisão contratual, a restituição de parte do valor pago e indenização por danos morais.
A empresa ré entende que os pedidos da parte autora não merecem ser assistidos, embora relata em contestação que resta para finalizar a obra, cerca de 15% para o término dos serviços gerais e 20% dos complementares.
Pois bem.
A rescisão do negócio firmado entre a autora e o requerido é correta.
Uma vez que, operado o distrato, devendo as partes ser restituídas. É o que se extrai da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Explico.
O desfazimento do contrato de construção realizado pela parte autora está motivado, diante do fato da empreiteira falhar com as obrigações acordadas.
Os problemas com o solo, chuvas excessivas, variação no preço dos insumos da construção civil ou com a mão de obra devem ser considerados abrigados pelo risco do negócio, sendo certo que, da ré, empresa especializada no ramo da construção civil e da incorporação imobiliária, espera-se, com razão, que elas tenham um profundo conhecimento dos riscos atinentes ao ramo do negócio desenvolvido.
Trata-se, em verdade, de fortuito interno ínsito à atividade desenvolvida e, portanto, não exonera a requerida pelos danos causados aos contratantes das unidades ou terceiros, pelos quais respondem diante do risco do negócio no qual se lançou (Código Civil, art. 927, parágrafo único).
Ademais, não foi apresentada prova consistente e segura de que o surgimento de problemas com chuvas e as restrições delas advindas e/ou de que os alegados entraves e dificuldades experimentados pelas requeridas, tiveram real e decisiva influência no longo atraso verificado, a ponto de afastar sua responsabilidade por suas consequências sofridas pelos consumidores.
Assim, RECONHEÇO a rescisão contratual entre as partes.
Ainda a título de dano material, a parte requerida deve ressarcir a parte requerente, no valor recebido que ultrapasse 69% do acordado. - O valor acordado entre as partes para a construção do imóvel foi de R$ 103.000,00 (Cento e três mil reais); - Pela requerida foi informado que a obra não foi finalizada, restando o equivalente 15% dos serviços gerais e 20% dos complementares; - Pela vistoria do engenheiro, pode se observar que foi realizado o percentual total de 69% da obra; - Desta forma, deveriam ser pagos pela autora à construtora o equivalente a 69%, isto é, R$ 71.070,00; - Porém os comprovantes de depósito, tendo como destinatário a RDW Construções, somam o total de R$ 95.250,00; Assim, devem ser devolvidos à parte autora o equivalente aos danos materiais, o valor de R$ 24.180,00, incidentes de atualização monetária, desde os respectivos pagamentos, e juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
DOS DANOS MORAIS Segundo assentado na doutrina e na jurisprudência deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Registre-se que os dissabores experimentados pela autora extrapola os aborrecimentos do cotidiano. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Na hipótese vertente a frustração do recebimento do imóvel prometido no contrato de construção com todos os dissabores pela necessidade de refazer os planos de vida, procurar novo investimento, contratar advogado para recuperar os valores pagos ou indenizações, aguardar a resposta definitiva do judiciário, entre outros, são suficientes para demonstrar que os fatos narrados não se limitaram a mero aborrecimento.
Ademais, tal reparação tem um viés punitivo no sentido de servir de alerta para que a ré tome as medidas necessárias para evitar novos atrasos em outras obras em prejuízo de diversas outras pessoas.
Assim sendo, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, por se mostrar razoável com as peculiaridades do caso.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Quanto ao pedido contraposto a parte ré alega que o atraso na obra se deu em razão das forte chuvas ocorridas no final do ano de 2021, ou seja, de setembro a dezembro 2021, as chuvas não deram trégua, trabalhando muito pouco, e todo o pessoal contratado para o serviço eram das cidades circunvizinhas, não moravam em Guaratiba, e mesmo parados em razão das chuvas, precisavam de ajuda para a manutenção, vez que o requerido não poderia correr o risco de perder equipe de trabalho.
Os problemas com as chuvas excessivas e com a mão de obra devem ser considerados abrigados pelo risco do negócio, sendo certo que, a ré tem um profundo conhecimento dos riscos atinentes ao ramo do negócio desenvolvido.
E aqui é necessário ponderar que na notificação extrajudicial informa que a quitação deverá ocorrer no término final da obra, não podendo responsabilizar a parte autora pelo valor a ser pago aos trabalhadores, por falta de recursos com a construtora.
O REQUERIDO não pode, de seu turno, pretender ser ressarcido ou indenizado, se tudo indica que ele deu causa ao desfazimento do negócio.
Pelos motivos expostos, não merece ser acolhido o pedido contraposto.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado pela parte autora é oportuno ressaltar que o dever geral de boa-fé ganhou status de norma fundamental no Novo Código de Processo Civil e o art. 77 impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e seus procuradores, públicos ou privados, assim como a todos aqueles que de alguma forma participam do processo.
Em síntese, compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade.
Diante da análise do pedido realizado em sede de defesa e das provas contidas nos autos, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo autor, eis que não comprovado as alegações suscitadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: a) Declarar rescindido o contrato entre as partes do serviço de empreitada oferecido pelos Demandados, tendo como objeto a construção completa de um pequeno imóvel residencial de 66 m² a ser efetuado em terreno próprio da Autora, na localidade de Guaratiba/BA. b) Condenar a parte ré na restituição de R$ R$24.180,00 (vinte e quatro mil, cento e oitenta reais), referente ao valor pago a mais que do cumprindo no acordo, os quais deverão ser pagos de forma simples, em parcela única, incidentes atualização monetária, desde os respectivos pagamentos, e juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado dessa sentença. c) CONDENO a Requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de honorários, de custas e de despesas processuais, porque são incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, ARQUIVE-SE com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 31 de agosto de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
12/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 06:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2023 22:18
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
24/09/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
17/09/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ANDREY ROGER SANTOS MIRANDA em 31/03/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:41
Decorrido prazo de ANDREY ROGER SANTOS MIRANDA em 31/03/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 08:48
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
-
26/04/2023 03:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 11:08
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
-
20/04/2023 14:27
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
20/04/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 12:36
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 12:34
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:11
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
-
28/07/2022 22:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 22:13
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
-
28/07/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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