TJBA - 8002564-64.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 10:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/03/2025 21:14
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:00
Expedição de despacho.
-
22/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:02
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 23:30
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
07/07/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:39
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 17:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002564-64.2023.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Maria Marcia De Souza Advogado: Ezequias Decote (OAB:BA64837) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002564-64.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: MARIA MARCIA DE SOUZA Advogado(s): EZEQUIAS DECOTE (OAB:BA64837) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com esteio no art.38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação na qual alega a parte autora, em síntese, que ao passar em frente a uma loja CREFISA, teve a curiosidade de tomar informações sobre empréstimos consignados.
Afirma que, ao pedir uma simulação de empréstimo, a atendente solicitou o celular da autora e seus documentos pessoais para fazer a tal simulação.
Aduz que, nessa ocasião, a preposta da ré realizou um empréstimo não solicitado, o que lhe causou prejuízos.
Concedida a antecipação de tutela nos seguintes termos (id 402905734): “Defiro, portanto, a proibição quanto à cobrança dos valores discutidos e à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes mencionados na inicial, ato unilateral da parte requerida e que prescinde de autorização judicial para tanto, sendo uma medida de perfil protecionista de uma parte submetida ao alvedrio da conduta de outra (STJ, Resp nº 485535).
No caso, a parte requerente busca o meio judicial como discussão do negócio jurídico, estando amparada pela orientação jurisprudencial.
Determino, portanto, à parte requerida, sob multa diária de R$ 100,00, que se abstenha de incluir o nome da parte autora em qualquer cadastro de restrição ao crédito, próprio ou de terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire as inscrições mencionadas, vetado, ainda, o protesto de títulos vinculados aos negócios em questão.
O cumprimento da liminar pela parte ré deve ser comunicado para delimitar o termo de eventual aplicação de multa, sendo facultado à parte autora retirar ofício de retirada para este fim junto à serventia”.
A acionada, em contestação, afirma que a parte autora contratou o empréstimo de forma livre e por espontânea vontade.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
A título de prelúdio, constata-se que a questão ora ventilada se adequa ao espectro das relações de consumo, à luz dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A parte demandante apresenta-se como consumidora dos serviços da ré, que se enquadra, por sua vez, como fornecedora de tais serviços, à luz da documentação acostada.
Diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC. É incontroverso o fato de que existe um contrato de empréstimo em nome da parte autora.
Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação foi válida.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC).
Deste modo, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Descortinando o mérito, é de se ver que a parte autora realizou a prova das suas alegações, vez que juntou aos autos provas capazes de demonstrar que não tinha vontade de contratar o empréstimo.
No boletim de ocorrência juntado aos autos, por exemplo, consta a informação de que a preposta da ré, em posse dos documentos da parte autora, realizou empréstimo que não foi solicitado, vez que a parte requerente acreditou que estava fazendo apenas uma simulação.
As provas juntadas aos autos demonstram que houve total boa-fé da parte autora.
Diante do explanado, entendo que a ré realizou um contrato de empréstimo que não foi solicitado pela parte autora.
A ré não foi capaz de trazer argumento ou prova capaz de afastar a pretensão autoral.
Assim, entendo que houve a falha na prestação de serviços prestados, que gera o direito do cancelamento do contrato e das cobraças efetuadas.
Relativamente à pretensão por danos morais, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito nos serviços prestados, teve a sua tranquilidade afetada, além de ter que ingressar no Judiciário para ver solucionado um problema sem que lhe tenha dado causa.
Todo o mal causado ao ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
O valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para: a) confirmar os efeitos da tutela antecipada (id 402905734); b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº 064600029488, no valor de R$ 3.838,50 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), que foi realizado sem a ciência e sem o consentimento da parte autora; b) determinar que a ré, no prazo de 20 dias úteis, disponibilize um número de conta para que a parte autora possa efetuar a devolução do valor R$ 3.838,50 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos); c) condenar a ré na devolução dos valores eventualmente descontados que tenham decorrido do contrato ora discutido, de forma simples; d) condenar a acionada a indenizar a parte autora pelos danos morais proporcionados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ).
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo de cálculo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
DIAS D'AVILA/BA, 9 de março de 2024.
Alianne Katherine Vasques Santos Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
12/03/2024 18:37
Expedição de sentença.
-
09/03/2024 15:20
Expedição de ato ordinatório.
-
09/03/2024 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/01/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 01:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 01:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/08/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:00
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
22/09/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
16/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 10:35
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:20
Expedição de decisão.
-
08/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:50
Expedição de decisão.
-
08/08/2023 09:38
Expedição de decisão.
-
03/08/2023 07:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 17:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8030585-66.2022.8.05.0080
Banco Itaucard S.A.
Paulo Silva da Fonseca
Advogado: Conceicao Simone Reis Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 12:34
Processo nº 8003122-58.2021.8.05.0154
Raimundo Goncalves da Silva
Darlan Paes Feitosa Junior
Advogado: Jander Araujo Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2021 12:58
Processo nº 0140679-23.2009.8.05.0001
Cmac Comercio de Material de Construcao ...
A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Jorge Freitas de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2009 13:27
Processo nº 0004409-56.2011.8.05.0248
Jose da Mota Rosa
Maria Junqueira do Nascimento
Advogado: Anne Coutinho de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2011 09:57
Processo nº 8000570-55.2023.8.05.0056
Maria Izabel Mendes Nascimento
Municipio de Abare
Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2023 10:52