TJBA - 0140679-23.2009.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0140679-23.2009.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Cmac Comercio De Material De Construcao Ltda Advogado: Jorge Freitas De Oliveira (OAB:BA12548) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Proc. n° 0140679-23.2009.8.05.0001 EMBARGANTE: CMAC COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Embargos à Execução nos quais, diante da ausência de manifestação da parte embargante nos autos desde 1995, com a petição inicial, foi proferido despacho pelo MM.
Juiz antecessor em 2022 e ato ordinatório em 2023, sem nenhuma manifestação por parte da embargante até a presente data.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.
Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário).
Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed.
Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed.
RT, pp.728/729).
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo” ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
No caso vertente, a inércia da parte autora/embargante/impetrante em peticionar nos autos por vinte e nove anos anos consecutivos, aliada à sua omissão em manifestar interesse no prosseguimento do feito, constitui um fato posterior, que autoriza a extinção deste processo pela perda do interesse processual da parte autora/embargante/impetrante, podendo ser decretada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, na conformidade do disposto no art. 485, § 3° do CPC,independentemente de novo despacho.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.
Custas processuais remanescentes pela parte autora/embargante/impetrante.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, salvo se se tratar de Mandado de Segurança, às expensas da parte autora/embargante.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 12 de março de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2022 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2022 23:59.
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04/09/2022 11:30
Decorrido prazo de CMAC COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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26/08/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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22/08/2022 15:09
Expedição de ato ordinatório.
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22/08/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/07/2022 00:00
Publicação
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30/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2022 00:00
Mero expediente
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28/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2019 00:00
Concluso para Sentença
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30/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2016 00:00
Documento
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21/09/2016 00:00
Documento
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21/09/2016 00:00
Documento
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21/09/2016 00:00
Documento
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21/09/2016 00:00
Petição
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21/09/2016 00:00
Documento
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21/09/2016 00:00
Petição
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21/09/2016 00:00
Documento
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21/09/2016 00:00
Documento
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21/09/2016 00:00
Documento
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14/08/2013 00:00
Ato ordinatório
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25/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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25/01/2012 00:00
Petição
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19/10/2011 16:51
Ato ordinatório
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27/09/2011 12:44
Ato ordinatório
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02/05/2011 13:59
Concluso para Sentença
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24/09/2010 07:46
Documento
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20/10/2009 13:37
Processo autuado
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20/10/2009 13:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2009
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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