TJBA - 8012120-29.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:46
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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23/09/2025 00:40
Decorrido prazo de CLAUDEVANDO PORTELA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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23/09/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAUDEVANDO PORTELA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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21/09/2025 18:14
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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21/09/2025 18:14
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8012120-29.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: CLAUDEVANDO PORTELA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB:SP390509), PAULO ROBERTO CONFORTO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB:SP391151) EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros (2) Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento da sentença, com trânsito em julgado, na qual, o autor pleiteou a execução do seu crédito (ID n. 478249070). A parte executada foi cientificada e não pagou a dívida ou ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sendo assim, DETERMINO o bloqueio do valor constante da planilha, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, vinculado ao CNPJ informado no ID n. 509373049. Em havendo resposta positiva das instituições financeiras: a) Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC); b) Proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD. c) Caso não sejam encontrados valores a serem bloqueados, intime-se a parte exequente para requerer medida concreta que impulsione o processo, no prazo máximo de 10 dias, pena de extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 10 de setembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
17/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/07/2025 23:59.
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10/09/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 17:16
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2025 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8012120-29.2023.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLAUDEVANDO PORTELA DE OLIVEIRA Réu(é)(s): SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros (2)
Vistos.
Em detida análise dos autos, verifico que o pedido é de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Inicialmente, promova-se a alteração da fase processual junto ao sistema a fim de que passe a constar "cumprimento de sentença".
Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).
Efetuada a penhora online, via Sisbajud, em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), promova-se, desde já, o desbloqueio.
Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Caso a penhora, via Sisbajud, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.
Oportunamente, volvam conclusos.
Expeça-se o necessário. Teixeira de Freitas, 4 de junho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
06/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 12:02
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:44
Juntada de informação
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01/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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31/12/2023 08:28
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 15:36
Expedição de Carta.
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18/12/2023 15:35
Expedição de Carta.
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18/12/2023 15:31
Expedição de Carta.
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18/12/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 20:07
Conclusos para decisão
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12/12/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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