TJBA - 8001175-72.2022.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:02
Juntada de decisão
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31/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001175-72.2022.8.05.0173 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JUCIVAL NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s): RAMON RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA16990-A) RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO ADIMPLEMENTO PARCIAL E MORA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 373, I, DO CPC E 14, §3º, DO CDC.
PREDECENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Jucival Nascimento Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., pela qual o autor pleiteava a liberação de carta de crédito referente a consórcio contratado para aquisição de motocicleta, a devolução de valores pagos e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que contratou consórcio junto à recorrida, referente ao grupo 009818, cota 0134, para aquisição de uma motocicleta HONDA XRE 300 ABS, tendo sido contemplado por lance em dezembro de 2020, mas não teria recebido o bem, sob a justificativa de pandemia.
Relata que, posteriormente, em agosto de 2021, foi exigido o pagamento adicional de R$ 4.960,00, sem justificativa aparente, o que o levou à suspensão dos pagamentos mensais a partir de fevereiro de 2022, por considerar que o contrato não estaria sendo regularmente cumprido.
Requereu, liminarmente, a abstenção de negativação do seu nome e, no mérito, a liberação da carta de crédito, repetição do indébito e compensação por danos morais. A sentença recorrida entendeu que os elementos probatórios não comprovavam a alegação de inadimplemento contratual por parte da administradora de consórcio, considerando demonstrado que a contemplação se deu por lance ofertado e aceito na assembleia ordinária de novembro de 2020, com posterior apresentação da documentação pessoal do autor somente em junho de 2021, e pagamento do crédito realizado em 24 de junho de 2021.
Constatou, ainda, inadimplência da parte autora em relação às parcelas do consórcio desde fevereiro de 2022, o que justificaria a incidência de encargos contratuais, nos termos da cláusula 15.1 do regulamento do grupo.
Fundamentou, por fim, que não houve prova mínima das alegações do autor e, portanto, julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, o recorrente insiste na tese de que houve descumprimento contratual por parte da administradora, reiterando os argumentos de negativa de entrega do bem e cobrança abusiva de valores complementares.
Sustenta ter havido falha na prestação do serviço e pleiteia a reforma da sentença para condenar a recorrida à liberação da carta de crédito ou devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente o a gratuidade de justiça. No mérito, a sentença não comporta reforma.
A relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas disposições contratuais do sistema de consórcios e pelo Código de Defesa do Consumidor, na condição de contrato de adesão. Contudo, a parte autora não logrou comprovar que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e tampouco apresentou elementos mínimos que evidenciem ter direito líquido à liberação do bem, sobretudo diante da comprovação da apresentação tardia da documentação e da mora contratual a partir de fevereiro de 2022 confessada nos autos. Não se pode presumir a ocorrência de falha na prestação do serviço sem respaldo probatório mínimo.
A ausência de prova mínima quanto ao fato constitutivo do direito autoral impede a inversão do ônus probatório e afasta a configuração de danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO JUNTADO AOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS ENCERRADO O GRUPO DO QUAL FAZIA PARTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA PARTE ACIONADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000649-70.2020.8.05.0272, 6ª TURMA RECURSAL, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/12/2021 ) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO JUNTADO AOS AUTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA PARTE ACIONADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000394-50.2020.8.05.0034, 6ª TURMA RECURSAL, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Data de julgamento em: 01/03/2023). Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o conjunto probatório e com a legislação aplicável, sendo incabível sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
09/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 06:59
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 12:53
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:10
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 12/04/2023 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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04/02/2023 08:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/11/2022 23:59.
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15/01/2023 03:56
Publicado Citação em 25/11/2022.
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15/01/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 03:55
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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15/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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24/11/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:44
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/03/2023 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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04/11/2022 21:29
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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17/10/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 03:22
Publicado Citação em 29/09/2022.
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09/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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08/10/2022 21:53
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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08/10/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 08:51
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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26/09/2022 17:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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26/09/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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