TJBA - 8004484-40.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 22/04/2025 23:59.
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21/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 8004484-40.2020.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Exequente: Municipio De Barreiras Advogado: Bruno Alves De Almeida (OAB:BA33866) Executado: Valdinei De Brito Montalvao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004484-40.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): BRUNO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA33866) EXECUTADO: VALDINEI DE BRITO MONTALVAO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE BARREIRAS em desfavor de EXECUTADO: VALDINEI DE BRITO MONTALVAO com pretensão de perceber crédito tributário.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, ocorrido em 19/12/2023, fixou as seguintes teses: 1) possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; 2) o ajuizamento de execuções fiscais depende de prévia solução extrajudicial (conciliação ou protesto do título). 3) suspensão das execuções fiscais em andamento para adoção das medidas previstas no item 2.
O Conselho Nacional de Justiça, em razão do referido julgamento, editou a Resolução 547 de 22/02/2024 estabelecendo o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais, inclusive orientando a extinção de processos com valores inferiores.
O §5º do artigo 1º da referida resolução preconiza a suspensão dos processos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a Fazenda Pública demonstrar o interesse no prosseguimento da ação com indicação de bens e atualização do débito para fins de superação do piso estabelecido.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Credor adote meios extrajudiciais de cobrança dos valores.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BARREIRAS/BA, 11 de março de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/03/2024 18:01
Expedição de decisão.
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11/03/2024 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2024 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 12:53
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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11/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 14:50
Conclusos para decisão
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18/05/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho • Arquivo
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