TJBA - 0004023-51.2014.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 11:00
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 0004023-51.2014.8.05.0044 Inventário Jurisdição: Candeias Requerente: Alberto Ferreira Dos Santos Advogado: Rosimeire Dos Santos Bastos Da Silva (OAB:BA27023) Requerente: Maria De Fatima Dos Santos Vieira Inventariado: Euronice Ferreira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: INVENTÁRIO n. 0004023-51.2014.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS REQUERENTE: ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ROSIMEIRE DOS SANTOS BASTOS DA SILVA (OAB:BA27023) INVENTARIADO: EURONICE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário proposta por Alberto Ferreira dos Santos e Maria de Fatima dos Santos Vieira, tendo em vista os bens deixados por Eurenice Ferreira dos Santos, falecida em 18/10/2014, cuja certidão de óbito encontra-se no ID 31480598.
No despacho de ID 31480598 (pag.28) foi proferido despacho nomeando o Sr.
Alberto Ferreira dos Santos como inventariante.
Declaração de bens e plano de partilha realizada no ID 31480599.
Manifestação da Fazenda Estadual indicando a aplicação isenção fiscal prevista no Art. 4o, Inc.
V da Lei n° 4.826/89. É o Relatório.
Decido.
O arrolamento sumário constitui forma simplificada de promover o inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha, nos termos do art. 660 a 663 do CPC.
Sendo as partes signatárias da partilha de ID 31480599, maiores e capazes, não há qualquer impedimento para que se proceda à homologação dos termos pactuados.
De bom alvitre registrar que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, uma vez que neste procedimento não são conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco apurar em processo administrativo valor diverso do estimado e exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
Do mesmo modo, a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Com efeito, embora desnecessária a intimação do fisco nesta fase processual, cumpre destacar que a Fazenda Pública Estadual aplicou a isenção fiscal prevista no Art. 4o, Inc.
V da Lei n° 4.826/89, conforme ID 31480600.
Quanto aos credores, embora publicado edital no ID 198591946, não houve habilitação de nenhum deles.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, a Partilha constante no ID 31480599 dos bens deixados por Eurenice Ferreira dos Santos, salvo erro, omissão e direito de terceiros, inclusive da Fazenda Pública, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do arts. 659 e 487, I, do CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada.
Sem honorários por ser procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade.
Diante da isenção aplicada pela Fazenda Pública, expeçam-se os Formais de Partilha com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas e arquive-se com baixa na distribuição.
Candeias/Ba, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo Juiz de Direito -
13/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 0004023-51.2014.8.05.0044 Inventário Jurisdição: Candeias Requerente: Alberto Ferreira Dos Santos Advogado: Rosimeire Dos Santos Bastos Da Silva (OAB:BA27023) Requerente: Maria De Fatima Dos Santos Vieira Inventariado: Euronice Ferreira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: INVENTÁRIO n. 0004023-51.2014.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS REQUERENTE: ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ROSIMEIRE DOS SANTOS BASTOS DA SILVA (OAB:BA27023) INVENTARIADO: EURONICE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário proposta por Alberto Ferreira dos Santos e Maria de Fatima dos Santos Vieira, tendo em vista os bens deixados por Eurenice Ferreira dos Santos, falecida em 18/10/2014, cuja certidão de óbito encontra-se no ID 31480598.
No despacho de ID 31480598 (pag.28) foi proferido despacho nomeando o Sr.
Alberto Ferreira dos Santos como inventariante.
Declaração de bens e plano de partilha realizada no ID 31480599.
Manifestação da Fazenda Estadual indicando a aplicação isenção fiscal prevista no Art. 4o, Inc.
V da Lei n° 4.826/89. É o Relatório.
Decido.
O arrolamento sumário constitui forma simplificada de promover o inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha, nos termos do art. 660 a 663 do CPC.
Sendo as partes signatárias da partilha de ID 31480599, maiores e capazes, não há qualquer impedimento para que se proceda à homologação dos termos pactuados.
De bom alvitre registrar que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, uma vez que neste procedimento não são conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco apurar em processo administrativo valor diverso do estimado e exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
Do mesmo modo, a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Com efeito, embora desnecessária a intimação do fisco nesta fase processual, cumpre destacar que a Fazenda Pública Estadual aplicou a isenção fiscal prevista no Art. 4o, Inc.
V da Lei n° 4.826/89, conforme ID 31480600.
Quanto aos credores, embora publicado edital no ID 198591946, não houve habilitação de nenhum deles.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, a Partilha constante no ID 31480599 dos bens deixados por Eurenice Ferreira dos Santos, salvo erro, omissão e direito de terceiros, inclusive da Fazenda Pública, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do arts. 659 e 487, I, do CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada.
Sem honorários por ser procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade.
Diante da isenção aplicada pela Fazenda Pública, expeçam-se os Formais de Partilha com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas e arquive-se com baixa na distribuição.
Candeias/Ba, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo Juiz de Direito -
07/08/2023 14:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 15:43
Homologada a Transação
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30/11/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2022 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2022 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS VIEIRA em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:23
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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20/05/2022 03:54
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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20/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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17/05/2022 06:50
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
17/05/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 05:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS VIEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
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13/01/2021 11:55
Publicado Despacho em 13/10/2020.
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10/11/2020 12:48
Conclusos para despacho
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27/10/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2020 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2020 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 22:56
Conclusos para despacho
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22/07/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 01:01
Devolvidos os autos
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30/10/2018 11:02
PETIÇÃO
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30/10/2017 10:18
PETIÇÃO
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04/07/2017 11:49
PETIÇÃO
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23/05/2017 12:46
PETIÇÃO
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16/08/2016 14:07
RECEBIMENTO
-
16/08/2016 14:07
RECEBIMENTO
-
15/07/2016 12:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/08/2014 11:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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