TJBA - 8011696-64.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
08/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 22:08
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
18/08/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:34
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: CURATELA n. 8011696-64.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CELIA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ALEXIA NIALY PEREIRA DOS REIS (OAB:BA71218), JANAINA DE OLIVEIRA BARROS (OAB:BA24053) REQUERIDO: JAIR ALVES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, CÉLIA PEREIRA DE SOUZA, nos autos qualificada, propôs a presente Ação de Curatela C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de JAIR ALVES DE SOUZA, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é esposa do requerido, que este não mais goza de pleno discernimento e de condições para continuar a exercer os atos da vida civil, eis que possui Alzheimer, o que lhe causou "alterações cognitivas com comprometimento da memória, gnosia, praxia e viso percepção, associado a alterações comportamentais", encontrando-se sob os cuidados e responsabilidade da demandante, possuindo bens em seu nome, requerendo, ao fim, a procedência do pedido, com a consequente interdição do requerido, nomeando-se a própria requerente como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial vieram documentos.
Ouvido o órgão Ministerial, que emitiu o parecer de ID 348760959, opinando pelo deferimento da medida antecipatória postulada, requerendo a designação de audiência para entrevista do curatelando, a realização de estudo social, atestado de higidez física e mental da Requerente, cujo pleito Ministerial foi acolhido, conforme decisum de ID 385707901; sindicância ao ID 398453062, o qual concluiu pela inexistência de fatores que impeçam o deferimento da medida pleiteada; a audiência foi realizada por videoconferência, conforme informação de ID 403625937, ouvindo-se a interditante e o interditando, abrindo-se prazo para impugnação ao pleito vestibular.
O interditando não apresentou impugnação ao feito (ID 408585410); Curadoria Especial apresentou defesa (ID 410156591), contestando genericamente os aspectos atinentes aos fatos, bem como requerendo documentos e exame pericial; réplica à contestação de ID 411291724; o órgão Ministerial apresentou opinativo ID 411917385, requerendo documentos, os quais foram apresentados pela parte autora ao ID 413931707.
Parecer final do Ministério Público de ID 431393366 sendo favorável à procedência do pedido, cumprindo-se os requisitos de praxe, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Registre-se, inicialmente, que o feito se insere no prescrito no art. 12, § 2º, VII, do CPC e também no inciso VII do art. 9º da Lei 13.146/2015.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o pedido não foi impugnado e não houve insurgência contra o laudo apresentado, sendo desnecessária, portanto, a colheita de prova testemunhal oral, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Confira-se: "A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral.
Se no processo ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição". (grifei). (Ac unân. 5ª Câm.
Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. des.
Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO 25/317).
Em continuidade, o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do curatelando para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelando, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132).
No caso em testilha, o relatório médico de ID 231397577 conclui que o requerido tem quadro clínico compatível com diagnóstico de Doença de Alzheimer, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, tampouco para exprimir sua vontade no que diz respeito à administração de bens, administrar bens ou gerenciar contas bancárias.
No mesmo sentido é a opinião da I.
Representante do Ministério Público.
Ademais, o vínculo de parentesco entre a requerente e a parte requerida foi demonstrado, sendo aquela esposa dessa, nos termos do artigo 747, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Neste viés, consoante extensa documentação nos autos, a parte requerente é efetivamente responsável pelos cuidados do curatelando, propiciando-lhe assistência moral, social e estrutural de modo satisfatório, sendo perceptível e atestada sua capacidade para o múnus da curatela.
Entendimento este também comungado pelo órgão Ministerial.
Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido JAIR ALVES DE SOUZA, brasileiro, casado, nascido em 10/03/1946, na cidade de Condeúba - BA, filho de Custodio Joaquim de Souza e Darci Alves de Souza, portador da cédula de identidade nº 00.943.799-12 SSP/BA e inscrito sob CPF nº *60.***.*82-91, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora CÉLIA PEREIRA DE SOUZA, com poderes para em nome do curatelado para requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses deste perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibida, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome do interditando, sem prévia autorização judicial.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Em razão da existência de bens em nome do curatelado fica a curadoura obrigada a prestar contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Cartório competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do novo Código de Processo Civil, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça; e (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita.
P.R.I.
Vitória da Conquista (BA), 19 de abril de 2024 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
04/07/2025 09:21
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:38
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:23
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA BARROS em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:56
Juntada de Petição de informação
-
06/05/2024 04:16
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
06/05/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 13:31
Juntada de Petição de 8011696_64.2022.8.05.0274_cienteCuratela_fav
-
30/04/2024 16:32
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:47
Juntada de Petição de 8011696_64.2022.8.05.0274_Curatela
-
13/02/2024 15:41
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 09:06
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 23:47
Decorrido prazo de ALEXIA NIALY PEREIRA DOS REIS em 28/06/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ALEXIA NIALY PEREIRA DOS REIS em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 01:55
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA BARROS em 28/06/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ALEXIA NIALY PEREIRA DOS REIS em 28/06/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:46
Juntada de Petição de 80116966420228050274curatela
-
25/09/2023 13:57
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 15:18
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2023 11:47
Audiência Entrevista pessoal realizada para 04/08/2023 10:00 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
-
07/08/2023 11:46
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:50
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
05/07/2023 01:43
Mandado devolvido Positivamente
-
02/06/2023 15:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
31/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:34
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 11:20
Audiência Entrevista pessoal designada para 04/08/2023 10:00 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
-
31/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:13
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 11:09
Expedição de citação.
-
31/05/2023 11:05
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 11:01
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 23:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/05/2023 10:39
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 14:37
Expedição de intimação.
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08/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/12/2022 08:24
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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