TJBA - 8000146-57.2020.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 18:44
Baixa Definitiva
-
07/12/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 18:43
Expedição de decisão.
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07/12/2024 18:43
Extinto o processo por desistência
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29/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 14:31
Expedição de decisão.
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09/04/2024 18:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:11
Decorrido prazo de MARQUES FERNANDES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:08
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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20/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 07:53
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000146-57.2020.8.05.0043 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Canavieiras Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Reu: Marques Fernandes Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000146-57.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: MARQUES FERNANDES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos em epígrafe, nos quais se alegam a ocorrência vício no julgado vergastado.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Na hipótese, observa-se que a decisão embargada está devidamente fundamentada, em consonância com as normas aplicáveis e com a jurisprudência pátria, de maneira que não há vício a ser reparado.
Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados como via inadequada para rediscutir questões já decididas ou para postular efeitos infringentes não previstos em lei, ainda que para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as ordens precedentes.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
11/03/2024 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2020 08:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 09:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2020 09:39
Juntada de Certidão
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23/04/2020 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 07:27
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2020 17:52
Conclusos para decisão
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25/03/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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