TJBA - 8000586-04.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000586-04.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: MANOEL ALMEIDA ROCHA e outros (3) Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS (OAB:BA38606) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por Manoel Almeida Rocha e outros(3), visando a expedição de alvará judicial de autorização de levantamento de crédito devido a(o) falecido(a) Adália Borges Almeida, em razão do pagamento das segunda e terceira parcelas do precatório judicial de que trata o artigo 4º da Emenda Constitucional de nº 114/2021, a título de complementação, pela União Federal, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Em síntese, dizem os autores que são herdeiros do de cujus, ex-servidora do Estado da Bahia contemplada na lista de credores, conforme certidões de crédito [Id 449938670 (p. 05/06)].
Argumentam, assim, que fazem jus à percepção do resíduo remuneratório a ela devido.
Porém, nos termos de legislação estadual, o recebimento da quantia depende da expedição de alvará judicial. É o breve relatório.
Inicialmente, anote-se que os requisitos de admissibilidade do procedimento estão satisfeitos, em consonância com os artigos 720 a 723 do Código de Processo Civil, e não há nulidades a serem sanadas, razão por que o mérito é cognoscível.
Como já anunciado, os demandantes buscam auferir o crédito pecuniário, referentes as segunda e terceira parcelas, devido à extinta Adália Borges Almeida por força de precatório judiciário, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
A pretensão é procedente, pois as Lei Estaduais de nº 14.592/23 e 14.699/24 asseguram que a referida verba deve ser paga aos herdeiros do titular falecido, desde que, entre outros requisitos, seja expedido o competente alvará judicial. Ipsis litteris: Lei nº 14.592/23: Art. 4º - Encontram-se habilitados à percepção do abono de que trata esta Lei osprofissionais do Magistério da Educação Básica que ocuparam cargo público, emprego público, cargos comissionados do Quadro do Magistério, professores contratados mediante processo de seleção pública e os professores leigos, que se encontravam emefetivo exercício na Educação Básica da rede municipal de ensino, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006. [...] Art. 8º - No caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no § 1º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros. [...] § 1º - Os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados naforma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentaçãode alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.
Lei nº 14.699/24: Art. 1º - Os critérios, percentuais e termos previstos na Lei nº 14.592, de 25 de agosto de 2023, serão aplicados para o pagamento da vantagem de que trata o parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2021, devida a partir do ano de 2024. (destaques acrescidos)
Por outro lado, os documentos acostados à peça vestibular comprovam que os autores, na qualidade de cônjuge/filhos [Id 434428015, 434428019, 434428020, 434428021 e 434424854], desfrutam da situação jurídica de herdeiros do de cujus [CC, Art. 1.829, I], que veio a óbito em 08/11/2011 [Id 434428011] e consta na lista de beneficiários do precatório, conforme certidões de crédito [Id 449938670 (p. 05/06)], o que torna induvidosa a existência do direito ao recebimento do ativo reivindicado.
Forte nessas razões, julgo procedente o pedido e determino a expedição, em favor dos autores, de alvarás judiciais de levantamento, em cotas iguais, da totalidade do saldo devido à falecida Adália Borges Almeida, inscrita no Cadastro de Pessoas Física [CPF] sob o nº *45.***.*27-91, referente ao pagamento das segunda e terceira parcelas do precatório judicial de que trata o artigo 4º da Emenda Constitucional de nº 114/2021, paga ao Estado da Bahia a título de complementação, pela União Federal, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, tudo com fulcro nos artigos 487, I, e 723 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nem custas a recolher, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:36
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS DIAS em 19/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
02/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 16:04
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 08:55
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000609-31.2024.8.05.0181
Maria de Oliveira Santana
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 17:05
Processo nº 8000849-95.2022.8.05.0211
Maximiano Santana Santos
Municipio de Pe de Serra
Advogado: Bruna Coelho Portugal Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2022 07:52
Processo nº 0092922-33.2009.8.05.0001
Messer Gases LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2011 00:33
Processo nº 8000609-31.2024.8.05.0181
Maria de Oliveira Santana
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira de Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2025 11:13
Processo nº 8001053-42.2023.8.05.0038
Unic Educacional LTDA
Karolayne Soares Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2023 16:11