TJBA - 8000609-31.2024.8.05.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:10
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 10:18
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000609-31.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: MARIA DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a nulidade de um dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora, bem como determinou a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A parte embargante alega existência de contradição na decisão, ao argumento de que a autora teria realizado acordo envolvendo o contrato declarado nulo, o que evidenciaria ciência da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita e são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa ou à reapreciação de provas. 4. A suposta contradição entre o acórdão e os elementos fáticos dos autos não configura contradição interna da decisão, sendo, portanto, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. 5. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e claro todas as alegações e provas constantes nos autos, notadamente quanto à ausência de comprovação da regularidade do contrato n. 010011870489 pela instituição financeira, conforme os arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. 6. O fundamento invocado nos embargos traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento de matéria para fins recursais não dispensa a demonstração de vício na decisão recorrida, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de contradição fundada em discordância com a interpretação dos fatos ou das provas não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de vício interno no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 3. A fundamentação clara e coerente do acórdão, com análise expressa dos elementos constantes dos autos, afasta a configuração de omissão, obscuridade ou contradição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.026, § 2º; 373, II; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 928.075/PE, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290; STJ, EREsp 40.468/CE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000; STJ, EREsp 95.441/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8000609-31.2024.8.05.0181, onde figura como Embargantes BANCO C6 CONSIGNADO S.A e Embargada MARIA DE OLIVEIRA SANTANA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. Local e data registrados pelo sistema. PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
04/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 18:08
Deliberado em sessão - julgado
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31/07/2025 18:21
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:20
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:02
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/07/2025 11:39
Solicitado dia de julgamento
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29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:35
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:35
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:54
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2025 20:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-31.2024.8.05.0181Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: MARIA DE OLIVEIRA SANTANAAdvogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A)APELADO: BANCO FICSA S/A.Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 86136205 Documento: 86136206
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14/07/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 22:12
Comunicação eletrônica
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14/07/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/07/2025 03:08
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-31.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando à declaração de inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado vinculados a seus benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Sustenta a autora que não anuiu com as contratações.
A sentença reconheceu a validade de todos os contratos.
No recurso, a autora alega ausência de contratação deles e pleiteia indenização por dano moral e devolução em dobro dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados apontados na inicial; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira por fraude na contratação dos empréstimos; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito e sua forma de devolução; (iv) analisar a ocorrência de dano moral e o valor da indenização cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios da vulnerabilidade e da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4. Cabe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação quando o consumidor nega sua existência, sendo inviável a prova negativa por parte do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade de três dos quatro contratos, mediante apresentação de instrumentos contratuais com assinatura a rogo, assinaturas de duas testemunhas, documentos pessoais e comprovantes de transferência dos valores à autora. 6. Quanto ao contrato n. 010011870489, não houve prova da contratação válida, inexistindo documentos essenciais como o contrato assinado e documentos de identificação.
A simples apresentação de TED não é suficiente para comprovar a regularidade na celebração do negócio jurídico. 7. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço bancário e enseja a declaração de nulidade do contrato, com devolução dos valores indevidamente descontados. 8. A devolução será simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispensa a comprovação de má-fé quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno é reconhecida quando há fraude praticada por terceiro no âmbito de sua atividade, conforme art. 14, § 1º, do CDC e Súmula 479 do STJ. 10. Verificada a fraude em contrato bancário com desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, é devida indenização por dano moral in re ipsa, diante da falha na prestação do serviço. 11. A fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a jurisprudência da Corte em casos análogos. 12. Afastada a multa por litigância de má-fé imposta à autora, ante a ausência dos requisitos do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude na contratação de empréstimo consignado vinculada a benefício previdenciário, quando não comprova a regularidade da contratação. 2. A repetição do indébito deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de tal data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral decorrente de contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício de consumidora hipervulnerável é presumido (in re ipsa) e impõe reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 1º e § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 80; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479; TJ-RO, AC 70008418120198220013, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. 11.01.2023; TJ-SP, RI 1004183-60.2022.8.26.0637, Rel.
Des.
Ruth Duarte Menegatti, j. 02.03.2023; TJ-BA, Apelação 80201893920238050001, Rel.
Des.
Cássio José Barbosa Miranda, j. 31.10.2023; TJ-BA, Apelação 80000578220218050242, Rel.
Des.
Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 31.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000609-31.2024.8.05.0181 da Comarca de Nova Soure/BA, em que figuram como Apelante MARIA DE OLIVEIRA SANTANA e como Apelado BANCO C6 CONSIGNADO (FICSA). ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
07/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *35.***.*64-49 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 09:59
Conhecido o recurso de MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *35.***.*64-49 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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02/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:40
Incluído em pauta para 25/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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31/05/2025 10:31
Solicitado dia de julgamento
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29/04/2025 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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