TJBA - 8000321-61.2019.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:15
Baixa Definitiva
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26/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 12:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:36
Decorrido prazo de GENILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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16/03/2024 11:27
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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16/03/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:53
Expedição de sentença.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DECISÃO 8000321-61.2019.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Genilza Nascimento Dos Santos Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979) Advogado: Anderson Cardoso Moreira (OAB:BA15670) Reu: Municipio De Laje Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS COMARCA DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 8000321-61.2019.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: GENILZA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA REU: MUNICIPIO DE LAJE DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA movida por GENILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE LAJE, requerendo em síntese, o pagamento de diferença salarial, referente a diferença entre o salário base e o piso salarial dos ACS e ACE e seus respectivos reflexos, de JUNHO/2014 até o mês de AGOSTO/2015.
Na peça inicial requer a inversão do ônus da prova, conforme art. 333, I, do CPC, para que o Município apresente os espelhos financeiros que comprovem o pagamento do piso salarial no período vindicado.
O Estado requerido foi citado, porém, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa.
Na petição id 95214080 a Autora requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se--ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sabe-se, no entanto, que o instituto não se confunde com seus efeitos. É dizer, o fato de ser revel, não significa, necessariamente, que se produzirão todos os efeitos, materiais e processuais, da revelia.
Na hipótese dos autos, aplica-se o art. 345, II do Novo Código de Processo Civil, eis que, à vista do princípio da indisponibilidade do interesse público, não sucede a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N.8.906/94.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO DA SÚMULA N. 283/STF.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.283 do Supremo Tribunal Federal.V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1358556/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016) Grifei.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL.
HOSPITAL MATERNO INFANTIL INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACARRETANDO LESÕES EM PARTURIENTE E RECÉM NASCIDA, EM PROCEDIMENTO DE PARTO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E EVENTO DANOSO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA DECRETADA SEM APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
INOCORRÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NEGLIGÊNCIA E/OU IMPERÍCIA MÉDICA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL.
DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500874-67.2013.8.05.0256,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 26/04/2021 ) Grifei.
Desta forma, a decretação da revelia da parte Ré, sem aplicação de seu efeito material, é medida que se impõe.
Nota-se também que a Autora pleiteia a decretação da inversão do ônus da prova, a fim de que o ente municipal apresentar os espelhos financeiros que comprovem o pagamento do piso salarial no período de junho de 2014 a agosto de 2015. É importante mencionar que à luz da teoria da dinâmica da distribuição, prevista no § 1º do art. 373 do CPC, o ônus da prova deve ser direcionado à parte que se encontrar em melhores condições de produzi-la, a depender das circunstâncias do caso concreto, de modo a conferir maior efetividade e instrumentalidade do processo. É cediço que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores.
Ante o exposto, DECRETO à revelia da parte Ré, sem aplicação de seu efeito material, mas tão somente processual, e inverto o ônus da prova em favor da Autora, devendo a Fazenda Pública Municipal apresentar os espelhos financeiros que comprovem o pagamento do piso salarial no período de junho de 2014 a agosto de 2015.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, INTIMEM-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas adicionais que pretendem produzir, justificando a necessidade do meio comprobatório para o esclarecimento da lide e a impossibilidade de sua produção pelo próprio interessado, sob pena de indeferimento e/ou preclusão (art. 370 do CPC).
Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem apresentar o respectivo rol.
Além disso, devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Transcorrido o prazo, certifique-se e volte-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
LAJE/BA, datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta Designada através do Decreto Judiciário nº 677 (DJ nº 2972 de 03/11/2021) *" -
11/03/2024 19:02
Expedição de decisão.
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11/03/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:40
Expedição de decisão.
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20/01/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 09:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE em 29/07/2022 23:59.
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26/06/2022 08:03
Decorrido prazo de GENILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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29/05/2022 16:20
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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29/05/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 13:41
Expedição de decisão.
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26/05/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 13:41
Decretada a revelia
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28/01/2022 11:09
Conclusos para decisão
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11/03/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 13:11
Expedição de citação.
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09/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 14:53
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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20/11/2019 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE em 19/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 14:33
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO MOREIRA em 11/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 14:33
Decorrido prazo de TIAGO FAGUNDES MOREIRA em 11/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 19:20
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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02/11/2019 19:19
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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01/11/2019 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/11/2019 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2019 11:46
Expedição de intimação.
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17/10/2019 11:46
Expedição de intimação.
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17/10/2019 11:46
Expedição de citação.
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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02/09/2019 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 13:41
Conclusos para despacho
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26/07/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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