TJBA - 8000118-06.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 11:46
Baixa Definitiva
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27/03/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 11:46
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO SOUZA MACIEL SILVA em 25/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:58
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000118-06.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Roberto Paulo Souza Maciel Silva Advogado: Caio Dourado Bina (OAB:BA51130) Autor: Monica Silva Dourado De Souza Advogado: Caio Dourado Bina (OAB:BA51130) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000118-06.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ROBERTO PAULO SOUZA MACIEL SILVA e outros Advogado(s): CAIO DOURADO BINA (OAB:BA51130) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos e etc...
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente o propósito em rediscutir matéria já apreciada.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.
P.R.I.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
04/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 13:18
Expedição de citação.
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31/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 13:18
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:34
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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06/03/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 05:55
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 11:28
Expedição de citação.
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16/01/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 11:23
Expedição de citação.
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16/01/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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31/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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31/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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25/10/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 05:16
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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04/02/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 19:51
Conclusos para decisão
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31/01/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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