TJBA - 0572217-78.2014.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0572217-78.2014.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edson Jorge Nemi Advogado: Natalia Cardozo E Oliveira Santos (OAB:BA23829) Advogado: Mirella Patrao Santos Cardoso (OAB:BA31837) Advogado: Newton Carvalho De Mendonca (OAB:BA19305) Requerido: Maria Cristina Siqueira Diniz Advogado: Andre Ferreira De Mendonca (OAB:BA20170) Advogado: Andre Elbacha Vieira (OAB:BA20080) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345) Advogado: Maria Laranjeira Scolaro Mendonca (OAB:BA20804) Advogado: Paulo Victor Rodrigues Castro (OAB:BA41680) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0572217-78.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDSON JORGE NEMI Advogado(s): NATALIA CARDOZO E OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA23829), MIRELLA PATRAO SANTOS CARDOSO (OAB:BA31837), NEWTON CARVALHO DE MENDONCA (OAB:BA19305) REQUERIDO: MARIA CRISTINA SIQUEIRA DINIZ Advogado(s): ANDRE FERREIRA DE MENDONCA (OAB:BA20170), ANDRE ELBACHA VIEIRA (OAB:BA20080), RAFAEL ELBACHA registrado(a) civilmente como RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345), MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA (OAB:BA20804), PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO (OAB:BA41680) SENTENÇA Vistos, etc.
EDSON JORGE NEMI, por meio de seu procurador, requereu o DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de MARIA CRISTINA DINIZ NEMI, ambos devidamente qualificados na exordial.
Na sentença de ID 239652312, foi decretado o divórcio do ex-casal com concessão de tutela antecipada no que se refere à ruptura do casamento, extinguindo o vínculo matrimonial entre as partes, permanecendo a ré com o nome de casada, com partilha posterior de bens nestes mesmos autos.
Na decisão de ID 239652597, além de outras medidas, foi determinada a divisão, em partes iguais, dos valores existentes nas contas de ambas as partes, no Brasil e no Canadá, até o dia 31/05/2013, assegurando-se o exercício do direito de adjudicação por ambas as partes de qualquer dos bens a serem vendidos, com depósito em Juízo da metade devida ao outro ex-cônjuge.
Na decisão de ID 239652772, como pontos principais, foram declarados excluídos da partilha o veículo Audi A5, de placa OUV 0505 e o apartamento de n° 309 do Ondina Apart Hotel, situado na Av.
Oceânica, 2.400, Ondina, Salvador-Bahia.
Na decisão de ID 379556676 foi declarada a desnecessidade de produção de perícia para apuração de haveres da Clínica Dr.
Edson Nemi S/C Ltda, de acordo com decisão anterior (ID 239652957).
Foi também reafirmado que a embargante não tem direito à divisão de lucros e dividendos decorrente da clínica após a separação de fato que ocorrera em 31 de maio de 2013, já que a partilha de bens envolve apenas os bens adquiridos por ambos até a data de 31 de maio de 2013 e que não é possível a divisão de valores existentes na conta bancária da pessoa jurídica (clínica) à cônjuge de um dos sócios.
Na mesma decisão foi ainda homologado o laudo de avaliação posto ao ID 239654081, que atestou o valor de R$ 200.000,00 para a sala 1104, situada no Centro Médico Louis Pasteur, Itaigara, Salvador-Bahia.
Na decisão de ID 397396313, foram indeferidos os pedidos da Ré de reabertura de provas em função das decisões transitadas em julgado, dirimindo todas as questões atinentes à partilha.
Foi rejeitada a impugnação sobre as informações bancárias do Banco do Brasil, extraídas do sistema SISBAJUD e declarada a preclusão quanto a eventual impugnação sobre as informações bancárias dos Bancos Santander, Caixa Econômica Federal e Bradesco, também extraídas do sistema SISBAJUD.
Foi declarado ainda não ser possível a divisão de valores existentes na conta bancária da pessoa jurídica (clínica) à Ré, na qualidade de cônjuge de um dos sócios, sendo também incabível a divisão de lucros e dividendos da clínica após a separação de fato.
O Ministério Público declarou não possuir interesse para intervir no feito (ID 397839518), nos termos dos artigos 178 e 698, ambos do Código de Processo Civil.
Irresignada com a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova complementar para a obtenção de informações “mais completas e abrangentes sobre todas as contas bancárias e de investimentos do Divorciando / Agravado, bem como todas as movimentações realizadas no período de um ano antes da data estabelecida, em todas as instituições financeiras, não se limitando apenas ao Banco do Brasil S/A”, a ré interpôs Agravo de Instrumento n° 8037680-62.2023.8.05.0000, não conhecido pela segunda instância, conforme decisão de ID 423507478, transitada em julgado.
CONCLUSOS OS AUTOS.
DECIDO.
Inicialmente, declaro que foram cumpridos todos os requisitos legais necessários para a partilha de bens, com a observância do contraditório, da ampla defesa, produção de provas, estando todas as decisões referentes à partilha transitadas em julgado.
Em análise dos presentes autos, verifica-se que a data base para a partilha dos bens das partes é 31/05/2013, por ser a data da separação de fato, como determinado na sentença da ação de separação de corpos, transitada em julgado.
A ré, intimada para se manifestar sobre o laudo de avaliação do apartamento situado na 1910-260, Scarlett Rd.
Toronto, ON, Canadá, avaliado pela corretora de confiança de ambas as partes, Sra.
Odette Lopes Alianak, no valor de $ 750.000,00 dólares canadenses (ID 357679609), não se manifestou, conforme certidão de ID 298630499.
Assim, homologo o laudo de avaliação de ID 357679609, sendo considerada a quantia de $ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil dólares canadenses) como o valor do imóvel situado no Canadá para venda e divisão em partes iguais entre os ex-cônjuges.
O valor para venda e divisão da sala comercial n. 1104, situada no Centro Médico Louis Pasteur, Itaigara, Salvador-Bahia já ficou definido em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme decisão homologatória do laudo de avaliação.
A divisão dos valores existentes nas contas bancárias respeitará os dados oficiais, que, no caso do Brasil, é o obtido pelo SISBAJUD.
De acordo com o sistema referido, as informações bancárias do Brasil (valores em poder do autor) para meação entre as partes constam nos IDS 239652511 (Banco Santander); ID 239652810 e 239652855 (Banco Caixa Econômica Federal); IDs 239653131, 239653124 e 239653110, (Banco Bradesco); IDS 391835321 e 391835325 (Banco do Brasil), devendo ser aplicada correção monetária para atualização dos valores ali encontrados como já determinado na decisão de ID 397396313, também transitada em julgado.
As informações bancárias da conta do Canadá (valores em poder da ré) constam nos IDs 239652584 (timbre do banco) e 239652585 (tradução juramentada), considerando como atualização do valor o conversor de moedas do Banco Central do Brasil, na data do Pedido de Cumprimento da Sentença.
Fica autorizada, por já ter sido determinado em decisão transitada em julgado, a adjudicação de qualquer bem por um ou outro ex-cônjuge, assim como a compensação e o abatimento de valores.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DE EDSON JORGE NEMI E MARIA CRISTINA DINIZ NEMI, com efeito retroativo à 10 de dezembro de 2015, data da decisão de ID 239652312, transitada em julgado e que decretou o divórcio liminar do ex-casal.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TAMBÉM COM RELAÇÃO À PARTILHA DE BENS A SER CUMPRIDA NOS TERMOS DECIDIDOS NESTA SENTENÇA.
A meação será feita sobre os imóveis situados no Brasil (sala 1104, situada no Centro Médico Louis Pasteur, Itaigara, Salvador-Bahia) e no Canadá (1910-260, Scarlett Rd.
Toronto, ON, Canadá), avaliados, respectivamente, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e $ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil dólares canadenses), assim como dos valores existentes nas contas bancárias do Brasil e do Canadá até 31/05/2013 das pessoas físicas do autor e da ré, corrigido monetariamente a partir do saldo em 31/05/2013, pelo índice usado para rendimentos da caderneta de poupança, sem incidência de juros de mora, sendo o autor credor da meação da conta bancária do Canadá e a ré credora da meação das contas bancárias do Brasil.
Ficam as partes cientificadas e advertidas de que deverão comprovar a adimplência de todos os encargos financeiros relativas aos imóveis, como impostos e taxas públicas e condominiais, etc dos bens sob os quais estejam na posse para que seja viabilizada a adjudicação ou a venda a terceiras pessoas, sob pena de ser descontado da sua cota parte o valor de eventual débito.
As partes têm o prazo de dez dias contados da intimação desta sentença para manifestar desejo na adjudicação de algum bem a ser partilhado, ofertando a meação do outro ex-cônjuge para depósito em Juízo.
Na hipótese de não adjudicação dos bens imóveis por um ou outro ex-cônjuge, os bens serão vendidos por meio de corretor.
A taxa de corretagem para os imóveis situados no Brasil e no Canadá fica arbitrada no percentual de 4% sobre o valor da venda dos bens.
Com relação ao imóvel situado no Brasil, situado na sala 1104 do Centro Médico Louis Pauster, localizado na Av.
Antônio Carlos Magalhães, 585 - Pituba, Salvador - BA, 41800-700, fica nomeado o corretor, Alberto Pisciotta, registro profissional 24277, qualificado no banco de peritos do TJBA, para efetuar a venda do bem, cujo valor deverá ser depositado em Juízo com comunicação por meio de petição pelo corretor, no prazo de quarenta e oito horas após a venda, quando então as partes serão intimadas para informarem dados bancários no Brasil.
Quanto ao imóvel localizado no Canadá, situado na situado na 1910 Unit, 260 Scarlet Road, York, cidade de Toronto, região de Ontário, Canadá, fica nomeada a corretora, Sra.
Odete Lopes Allianak, [email protected], tel. 0015 1 416707-9703, que já avaliou o bem, para realizar a venda do imóvel e depositar o valor em uma conta bancária aberta em seu nome, em um banco oficial canadense, para essa finalidade, constituindo seu dever comunicar a este Juízo sobre a venda, o valor e os dados da conta bancária.
A comunicação deverá ser feita para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de quarenta e oito horas após a venda.
Comunicada a venda, as partes serão intimadas para indicarem a este Juízo dados de contas bancárias no Canadá.
As intimações aos corretores e as respostas deles serão feitas pela via eletrônica, como autorizado pelo CPC.
Ficam as partes também cientificadas e advertidas que não poderão causar embaraços ao trabalho dos corretores nem à venda dos bens, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (imóvel no Brasil) e 200,00 dólares canadenses (imóvel no Canadá).
Os corretores do Brasil e do Canadá deverão prestar contas a este Juízo, para o endereço eletrônico [email protected], sobre o andamento das vendas, no prazo de trinta dias, após as suas respectivas intimações.
Ficam as partes ainda cientificadas e advertidas de que devem desocupar o imóvel sob o qual esteja exercendo a posse, no prazo de trinta dias, após a venda do bem, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o preço total da alienação, além da desocupação forçada e pagamento de aluguel mensal à outra parte, no valor correspondente a 1% do valor do bem alienado.
Decorrido o prazo de trinta dias da venda, com relação ao imóvel situado no Brasil, será expedido alvará para pagamento da taxa de corretagem e repasse do valor da venda a cada cônjuge, em meação, ficando esclarecido que no repasse dos quinhões, será efetuado eventual abatimento da quota parte de um dos ex-cônjuges em benefício do outro, caso seja aplicada multa por obstrução do trabalho dos corretores e da empecilhos à venda ou não desocupação do bem.
Decorrido o prazo de trinta dias da venda, com relação ao imóvel situado no Canadá, fica a corretora, Sra.
Odete Allianak, autorizada a levantar o valor correspondente a sua taxa de corretagem e a efetuar o repasse dos quinhões de cada cônjuge para as respectivas contas bancárias de cada um no Canadá, efetuando eventual abatimento da quota parte de um dos ex-cônjuges em benefício do outro caso seja aplicada multa por obstrução do trabalho dos corretores e da empecilhos à venda ou não desocupação do bem.
Fica assegurado aos divorciados a meação de eventual futuro crédito no processo n° 0360988-42.2013.8.05.0001, em trâmite na 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.
A presente sentença tem força de mandado de averbação nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registros de Imóveis, devendo as partes encaminhá-la aos Cartórios competentes.
Sem condenação em custas nem em ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios por cada parte.
Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do autor, requerido no ID 404127460 relativo aos honorários periciais depositados.
Não havendo manifestação das partes sobre adjudicação dos bens, determino a intimação dos corretores pela via eletrônica(e-mail), encaminhando-lhes cópia desta sentença e das escrituras dos bens a serem vendidos, devendo as respostas serem também encaminhadas para o endereço eletrônico desta Vara.
Esta sentença vale como mandado e título executivo, para todos os fins de direito.
P.
I.
C Salvador/BA, 31 de janeiro de 2024.
Rosa Ferreira de Castro Juíza de Direito a.c.s -
09/10/2022 09:43
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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09/10/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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08/10/2022 15:42
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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08/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:00
Mandado
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Mero expediente
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20/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2022 00:00
Petição
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06/07/2022 00:00
Publicação
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04/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/06/2022 00:00
Petição
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20/06/2022 00:00
Petição
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15/06/2022 00:00
Petição
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13/06/2022 00:00
Petição
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29/04/2022 00:00
Mero expediente
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25/03/2022 00:00
Publicação
-
21/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2022 00:00
Expedição de documento
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07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/02/2022 00:00
Petição
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09/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
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09/02/2022 00:00
Expedição de Ofício
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04/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/01/2022 00:00
Petição
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03/12/2021 00:00
Publicação
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30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2021 00:00
Mero expediente
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24/08/2021 00:00
Petição
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23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2021 00:00
Petição
-
23/06/2021 00:00
Documento
-
21/05/2021 00:00
Documento
-
09/04/2021 00:00
Publicação
-
07/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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18/03/2021 00:00
Documento
-
16/03/2021 00:00
Petição
-
13/03/2021 00:00
Publicação
-
11/03/2021 00:00
Documento
-
11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2021 00:00
Petição
-
03/03/2021 00:00
Expedição de Ofício
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02/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/02/2021 00:00
Publicação
-
24/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2021 00:00
Petição
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10/02/2021 00:00
Petição
-
09/02/2021 00:00
Publicação
-
05/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/01/2021 00:00
Publicação
-
27/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Petição
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18/01/2021 00:00
Petição
-
18/01/2021 00:00
Mero expediente
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15/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/12/2020 00:00
Mero expediente
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20/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2020 00:00
Petição
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07/10/2020 00:00
Publicação
-
05/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2020 00:00
Petição
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10/09/2020 00:00
Petição
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02/09/2020 00:00
Petição
-
01/09/2020 00:00
Petição
-
28/08/2020 00:00
Documento
-
28/08/2020 00:00
Documento
-
28/08/2020 00:00
Petição
-
27/08/2020 00:00
Documento
-
27/08/2020 00:00
Documento
-
27/08/2020 00:00
Documento
-
27/08/2020 00:00
Documento
-
27/08/2020 00:00
Documento
-
26/08/2020 00:00
Petição
-
26/08/2020 00:00
Petição
-
25/08/2020 00:00
Publicação
-
21/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 00:00
Decisão anterior
-
18/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2020 00:00
Petição
-
11/08/2020 00:00
Publicação
-
07/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 00:00
Mero expediente
-
17/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2020 00:00
Petição
-
13/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2020 00:00
Petição
-
04/07/2020 00:00
Petição
-
03/07/2020 00:00
Publicação
-
01/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Petição
-
30/06/2020 00:00
Petição
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 00:00
Petição
-
05/06/2020 00:00
Mero expediente
-
03/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Petição
-
14/03/2020 00:00
Publicação
-
12/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 00:00
Mero expediente
-
27/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2020 00:00
Petição
-
11/01/2020 00:00
Publicação
-
09/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2020 00:00
Mero expediente
-
03/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/10/2019 00:00
Petição
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05/10/2019 00:00
Publicação
-
02/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2019 00:00
Mero expediente
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04/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2019 00:00
Petição
-
01/02/2019 00:00
Petição
-
09/01/2019 00:00
Publicação
-
07/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2019 00:00
Mero expediente
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21/12/2018 00:00
Publicação
-
19/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2018 00:00
Mero expediente
-
19/12/2018 00:00
Desarquivamento
-
17/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
16/07/2018 00:00
Mero expediente
-
26/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
04/12/2017 00:00
Definitivo
-
24/10/2017 00:00
Mero expediente
-
27/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
27/07/2017 00:00
Publicação
-
25/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2017 00:00
Mero expediente
-
13/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2017 00:00
Petição
-
07/06/2017 00:00
Publicação
-
05/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2017 00:00
Mero expediente
-
03/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
25/03/2017 00:00
Publicação
-
23/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2017 00:00
Mero expediente
-
17/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2017 00:00
Petição
-
30/11/2016 00:00
Petição
-
23/11/2016 00:00
Publicação
-
21/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2016 00:00
Mero expediente
-
29/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2016 00:00
Petição
-
21/09/2016 00:00
Publicação
-
16/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2016 00:00
Mero expediente
-
16/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2016 00:00
Petição
-
18/07/2016 00:00
Publicação
-
18/07/2016 00:00
Publicação
-
14/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2016 00:00
Mero expediente
-
14/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2016 00:00
Petição
-
12/07/2016 00:00
Mero expediente
-
12/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
11/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2016 00:00
Petição
-
11/07/2016 00:00
Petição
-
08/07/2016 00:00
Petição
-
07/07/2016 00:00
Petição
-
04/07/2016 00:00
Mero expediente
-
01/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2016 00:00
Publicação
-
17/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
15/06/2016 00:00
Petição
-
13/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Petição
-
13/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/05/2016 00:00
Publicação
-
11/05/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
09/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2016 00:00
Mero expediente
-
25/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2016 00:00
Petição
-
02/03/2016 00:00
Petição
-
22/02/2016 00:00
Publicação
-
18/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2016 00:00
Liminar
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
16/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2016 00:00
Publicação
-
29/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2016 00:00
Mero expediente
-
21/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2016 00:00
Petição
-
16/12/2015 00:00
Publicação
-
11/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2015 00:00
Procedência
-
10/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2015 00:00
Mero expediente
-
01/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
19/11/2015 00:00
Publicação
-
16/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/11/2015 00:00
Petição
-
16/11/2015 00:00
Petição
-
26/10/2015 00:00
Petição
-
18/08/2015 00:00
Petição
-
08/05/2015 00:00
Petição
-
09/01/2015 00:00
Publicação
-
06/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2014 00:00
Liminar
-
18/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2014 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 14/01/2022 10:15