TJBA - 8009598-37.2022.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:54
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 449107713
-
16/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009598-37.2022.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Reu: Roberval Guedes Ribeiro Advogado: Robson Magalhaes Souza (OAB:BA40556) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8009598-37.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: ROBERVAL GUEDES RIBEIRO Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA (OAB:BA40556) SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, instituição financeira, ingressou com ação monitória em face do demandado, argumentando ser credora de R$ 331.458,34 em face da contrato de empréstimo pessoal disponibilizado na conta Contrato de Crédito Direto ao Consumidor CDC Empréstimo – BB Crédito Renovação nº 974.529.548 .
Juntou procuração, contrato social e documentação fls. 292329487 a 292329505.
A parte ré, citada, defendeu-se (embargos monitórios de ID 357107668) informando que os valores seriam desarrazoados, posto que teria sido acometido de sérias enfermidades, razão que o levou a contrair sucessivos empréstimos.
Sustenta também que os valores estão sendo objeto de atualização mediante juros compostos, formulando planilhas de cálculo e proposta de acordo.
Juntou como documentação, atestados médicos, cálculos bancários desprovidos de assinatura de técnico ou contador, documentos pessoais, extrato de consignações.
Relatados, decido.
Trata-se de patente caso de julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito, bem como por se perceber que a parte ré não impugnou especificadamente os argumentos tecidos à exordial.
Com efeito, não basta a defesa genérica do réu afirmar que encargos e juros seriam abusivos.
Cumprir-lhe-ia informar detalhadamente, através da legislação aplicável e informação especifica em relação a cada cláusula contratual, qual seria o cálculo correto: Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito parcelado.
Inépcia da inicial.
Cerceamento de defesa.
Alegações genéricas. 1.
Não há que se falar em inépcia da inicial por aplicação da Súmula 258 do STJ se a ação está embasada em contrato bancário e não na nota promissória a ele vinculada. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória. 3.
Limitando-se os embargos monitórios a impugnar genericamente os encargos lançados pelo credor, não há como se reconhecer da abusividade da cobrança. 4.
Segundo a Orientação nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de processo repetitivo, as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios.Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 362120088260565 SP 0000036-21.2008.8.26.0565, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 16/02/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2011) Não subsiste argumentação acerca da falta de provas a embasar monitória.
Veja-se que a jurisprudência e doutrinas são unânimes em afirmar que o simples contrato de abertura de crédito em instituição bancária já possa servir como prova ao manejo da monitória, bem assim os extratos bancários.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é cabível o ajuizamento de ação monitória com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 311295 MG 2013/0067934-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013) O Requerido apenas se limitou a desdizer as afirmações do credor, admitindo ser correntista porém impugnando genericamente os valores e formulando planilhas contendo valores aleatórios.
Não veio aos autos em um único momento entretanto, para fazer contraprova que corroborasse suas alegações e nem mesmo informou quais as cláusulas que seriam nulas, ou qual o valor de alíquotas, taxas, tarifas que entenderia devido.
Sequer mencionou qual artigo de legislação que autorizasse recálculo.
Assim nos ensina a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA QUANTIA PERSEGUIDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELO EMBARGANTE, DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
NÃO JUNTADA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA.
IRRESIGNAÇÃO EM CONFRONTO COM POSIÇÃO SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. - "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." (§ 5º, do art. 739-A do CPC). - "A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos." (REsp 1175134/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 4.3.2010, DJe 18.3.2010) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 1278367/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025407920118150151, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 23-02-2016) (TJ-PB - APL: 00025407920118150151 0002540-79.2011.815.0151, Relator: DES JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 23/02/2016, 1 CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO DEVIDO E MEMÓRIA DO CÁLCULO.
Hipótese em que a embargante alega excesso de execução sem indicar, de imediato, o valor que entende efetivamente devido, deixando de apresentar a memória do cálculo procedido.
Desatendimento do que dispõe o § 5º do art. 739-A do CPC, conduzindo à rejeição dos embargos.
Apelo improvido. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-96, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 29/05/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*33-96 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/05/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2013) A contraprova a ser efetivada pelos réus não pode se resumir a um recálculo digitado pelo próprio devedor e contendo valores oriundos de seus desejos.
Antes, teria que existir prova contábil, subscrita por pessoa tecnicamente habilitada a demonstrar a existência de algum excesso, sobretudo porque simples programas de cálculo disponíveis em sites de internet não podem substituir a prova da ilegalidade de juros que o devedor afirma existir.
Da mesma forma, a doutrina e jurisprudência pátria são unânimes ao informar que os juros compostos são permitidos, desde que balizados nos limites da lei.
O órgão que regula o mercado financeiro é, em última análise, o Banco Central.
Não há indicativo da proibição de Sistema informado em petição inicial e mais ainda, foi essa a formula subscrita pelas partes em contrato eletrônico.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE - JUROS - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - TABELA PRICE - MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PORVIDO. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, ainda que por equiparação. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, em face da função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - A divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal indica a existência de previsão contratual acerca da capitalização de juros. - A capitalização de juros é lícita se contratada, conforme MP 1.963-17/2000. - Inexiste qualquer parâmetro legal para afastar a cobrança do percentual dos juros pactuados e sua forma capitalizada, e consequentemente qualquer argumento plausível para sustentar a ilegalidade da aplicação da Tabela Price, sendo improcedente a sua substituição pelo método Gauss, que não é senão aplicação de juros simples, de forma linear, vinculando a correção monetária ao saldo devedor e as prestações. - A sentença que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10079110161290001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 26/11/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
SÚMULA 596 DO STF.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONDIZENTE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
SÚMULA 596 DO STF.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONDIZENTE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
SÚMULA 596 DO STF.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONDIZENTE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
SÚMULA 596 DO STF.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONDIZENTE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN..
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As Súmulas 539 e 541 do STJ permitem a capitalização de juros pelas instituições financeiras e admitem a pactuação expressa na forma de taxa de juros remuneratórios anuais superiores ao duodécuplo dos mensais, conforme ocorreu neste feito, motivo pelo qual não se vislumbra a abusividade do anatocismo.
Na cédula bancária dos autos, a taxa de juros remuneratórios anual foi celebrada em 32,15%, ao passo que a média do mercado à época – novembro de 2011 – era de 25,92%.
Considerando que a taxa média permite uma variação razoável de até 38,88% (25,92x1,5), não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios.
Improcedente o pedido da parte neste ponto.
Segundo orientação firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS do STJ, também em sede de recursos repetitivos, em contratos bancários, apenas o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios e anatocismo têm o condão de descaracterizar a mora do devedor.
Diante da ausência de reconhecimento de abusividade em cláusulas da normalidade, indefiro os pedidos da parte recorrente de desconstituição da mora e de repetição de indébito por não haver valores irregularmente pagos a maior pelo consumidor.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 02 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator(TJ-CE - AC: 00353592120148060117 CE 0035359-21.2014.8.06.0117, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) Demais disso, como já decidido, as tabelas fornecidas pelo Banco Central são meramente informativas e incapazes de substituir a prova oriunda de contador – que deveria ter sido demonstrada desde a contestação (ônus da prova do réu, conforme art. 373 CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO.
INOCORRÊNCIA.
EXPURGO INDEVIDO. 1.1.
COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À PACTUADA.
CÁLCULO REALIZADO VIA DA “CALCULADORA DO CIDADÃO”.
FERRAMENTA QUE DESCONSIDERA ELEMENTOS RELEVANTES DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. 1.
Não demonstrado o descompasso entre as taxas contratuais em comparação às taxas de mercado, divulgadas pelo Bacen, para o mesmo período, imperiosa a manutenção das taxas de juros remuneratórios pactuadas. 1.1 O cálculo obtido via “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo Bacen, é insuficiente para provar abusividade dos encargos, pois desconsidera elementos relevantes do contrato, servindo apenas como referência genérica, conforme site do Banco Central. 2.
A inocorrência de cobrança indevida obsta à pretensão de repetição do indébito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005479-25.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.02.2023) (TJ-PR - APL: 00054792520218160031 Guarapuava 0005479-25.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) Apesar de juntada a documentação médica, não existe legislação permitindo o perdão de dívidas por força de motivos de saúde.
Isso posto, nos termos do permissivo legal JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial nos exatos termos do pedido, devendo a parte ré imediatamente proceder ao pagamento de R$ 331.458,34 (trezentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos). corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% a.m a partir da citação, até a data do adimplemento.
Condeno também o Requerido-embargante arcar com as custas processuais e honorários de advogado do procurador do Autor-embargado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ante a inexistência de audiências ou maiores dificuldades processuais, na forma do art. 84, do Código de Processo Civil, embora sob condição suspensiva, em face de AJG, que ora defiro ao réu.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma dos arts. 513 e segs.
Do CPC, no que aplicáveis.
P e I.
ILHÉUS/BA, 24 de outubro de 2023.
Carine Nassri da Silva Juiza de Direito -
12/03/2024 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 09:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:18
Decorrido prazo de ROBERVAL GUEDES RIBEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 04:33
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
01/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 18:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
02/09/2023 18:25
Decorrido prazo de ROBERVAL GUEDES RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 02:06
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
14/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
01/12/2022 00:15
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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