TJBA - 8000251-79.2025.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 02/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:27
Expedição de intimação.
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15/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000251-79.2025.8.05.0230 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: JAILSON DOS SANTOS SILVA EVANGELISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA CRUZ MACHADO - BA60891 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN [] § SENTENÇA § Vistos etc.
Cuida-se de pedido de execução de multa cominatória (astreintes) formulado pela parte exequente.
Todavia, ao examinar os autos principais, não se identifica qualquer decisão judicial que tenha previamente fixado multa diária (decisão liminar anexa) como forma de coerção para o cumprimento da obrigação.
A fixação prévia e expressa das astreintes pelo juízo é requisito indispensável para sua exigibilidade, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil.
A tentativa de execução de multa que sequer foi fixada no processo de conhecimento, além de juridicamente inviável, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual (CPC, art. 5º), os quais impõem às partes o dever de agir com transparência, honestidade e respeito ao devido processo legal.
Não havendo título executivo judicial que fundamente a pretensão, a execução revela-se manifestamente improcedente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de execução de astreintes, por ausência de título executivo e violação aos deveres de boa-fé e lealdade processual.
Em tais circunstâncias, hei por bem, por sentença, declarar a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição.
Ademais, considerando clara tentativa de enriquecimento ilícito, ludibriando o Poder Judiciário para tanto, CONDENO a parte autora em multa por litigância de má fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta d2 -
11/07/2025 16:46
Expedição de intimação.
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11/07/2025 16:46
Expedição de intimação.
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11/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:13
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000251-79.2025.8.05.0230 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: JAILSON DOS SANTOS SILVA EVANGELISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA CRUZ MACHADO - BA60891 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN [] § SENTENÇA § Vistos etc.
Cuida-se de pedido de execução de multa cominatória (astreintes) formulado pela parte exequente.
Todavia, ao examinar os autos principais, não se identifica qualquer decisão judicial que tenha previamente fixado multa diária (decisão liminar anexa) como forma de coerção para o cumprimento da obrigação.
A fixação prévia e expressa das astreintes pelo juízo é requisito indispensável para sua exigibilidade, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil.
A tentativa de execução de multa que sequer foi fixada no processo de conhecimento, além de juridicamente inviável, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual (CPC, art. 5º), os quais impõem às partes o dever de agir com transparência, honestidade e respeito ao devido processo legal.
Não havendo título executivo judicial que fundamente a pretensão, a execução revela-se manifestamente improcedente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de execução de astreintes, por ausência de título executivo e violação aos deveres de boa-fé e lealdade processual.
Em tais circunstâncias, hei por bem, por sentença, declarar a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição.
Ademais, considerando clara tentativa de enriquecimento ilícito, ludibriando o Poder Judiciário para tanto, CONDENO a parte autora em multa por litigância de má fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta d2 -
27/06/2025 11:35
Expedição de intimação.
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27/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 20:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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