TJBA - 8000702-47.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:31
Baixa Definitiva
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18/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:06
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DE JESUS SILVA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 23:15
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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08/08/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/04/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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24/04/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:38
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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04/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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26/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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20/03/2024 15:31
Juntada de Petição de procuração
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14/03/2024 16:53
Expedição de intimação.
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14/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000702-47.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Erica Cristina De Jesus Silva Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8000702-47.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: ERICA CRISTINA DE JESUS SILVA PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela.
Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência da negativação do nome do(a) requerente nos cadastros de proteção ao crédito, bem como de que foi a ré a responsável por promover tal restrição (evento ID 435121884).
Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a restrição em órgãos de proteção ao crédito impossibilita a obtenção de financiamento e dificulta a realização de transações em geral.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o SISBACEN (SCR), apesar de se tratar de cadastro público, possui natureza de cadastro de restrição de créditos, resultando em impacto na esfera de direitos do autor: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 3.
A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão.
Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório.
Precedentes. 4.
Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (REsp n. 1.117.319/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.) Desta forma, defiro a liminar postulada para determinar ao Réu que promova no prazo de 05 dias a retirada do nome do(a) requerente do cadastro de proteção ao crédito.
Fixo multa cominatória diária de R$ 200,00 ( duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.
Considerando que o feito versa sobre relação de consumo e tendo em conta a evidente vulnerabilidade frente ao fornecedor, aplico a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º , VIII do CDC.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 12 de março de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
12/03/2024 20:53
Expedição de despacho.
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12/03/2024 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 16:28
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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