TJBA - 8001523-77.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:01
Baixa Definitiva
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19/09/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 17:32
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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13/07/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:10
Expedição de intimação.
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09/07/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 19:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/04/2024 23:59.
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05/07/2024 19:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/05/2024 23:59.
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05/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:57
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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05/04/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:41
Juntada de decisão
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27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001523-77.2022.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Recorrido: Antonio Augusto Nunes Dourado Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779-A) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210-A) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001523-77.2022.8.05.0145 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO JUIZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
COBRANÇAS EXCESSIVAS E PARCELAMENTO DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA PARTE ACIONANTE NA SUPOSTA IRREGULARIDADE ENCONTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA ACIONADA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, UMA VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COBRADO PELA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que constatou um parcelamento indevido de nº 405003472354 em sua fatura, que se iniciou em outubro/2022 e teria fim em março/2023 (6 parcelas), no valor mensal de R$ 4.610,54 (quatro mil seiscentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando ao final o montante de R$ 27.663,24 (vinte e sete mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos).
O Juízo a quo, em sentença: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1.
Declarar indevido o débito que originou o parcelamento – nº 405003472354 presente na fatura com vencimento em 03/10/2022, com parcela (1/6) no valor de R$ 4.610,54 (quatro mil seiscentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), sendo o valor total do parcelamento R$ 27.663,24 (vinte e sete mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), devendo ser revisada à luz da média dos doze meses anteriores.
Feito isto, deve a parte ré enviar a cobrança a parte autora, com prazo de vencimento em trinta dias, podendo, ainda, deduzir a quantia do valor da indenização; 2.
Condenar a parte ré, a título de indenização por danos morais, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros e correção a partir do arbitramento”.
A Ré interpôs Recurso Inominado Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de complexidade da causa, suscitada pelo recorrente, posto que não há necessidade de realização de prova técnica pericial para análise e julgamento do feito, sendo o juizado especial, portanto, plenamente competente para o julgamento da matéria Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8004339-15.2020.8.05.0044; 8000424-55.2017.8.05.0272.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da regularidade do faturamento de energia.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
No caso em testilha, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não goza de presunção absoluta, posto que produzido unilateralmente.
Portanto, compete à ré comprovar que o consumidor é o responsável pela violação do equipamento de modo a justificar a cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Nesse sentido, de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor.
Assim não é possível responsabilizar o consumidor por débito de recuperação de consumo sem a comprovação inequívoca da sua autoria na fraude do medidor.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1608125 - RS (2019/0318637-3) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ AGRAVO DO PARTICULAR CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 7.
Cinge-se a questão debatida nos autos à regularidade de débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo pela constatação de fraude no medidor. (...) 11.
Esta Corte Superior, entretanto, possui jurisprudência no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Nesse sentido, citam-se: (...) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 2.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.736.567/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2018, DJe 28.11.2018) (...) 15.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. 16.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (STJ - AREsp: 1608125 RS 2019/0318637-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 25/08/2021) Portanto, competia à acionada comprovar a ocorrência de irregularidade na medição de energia na residência da parte autora, pela prática de fraude por ela praticado, comprovando ainda a exigibilidade do débito imputado a título de recuperação de consumo irregular.
Nesta senda, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida, devendo ser considerada ilícita sua conduta.
Assim, restou demonstrado que a acionada não agiu de maneira regular, não havendo comprovação nos autos da responsabilidade do consumidor por suposta irregularidade no sistema, muito menos que tenha agido com conduta ilícita com o fito de fraudar o consumo de energia, com a finalidade de auferir vantagem, sendo indevidas, portanto, a fatura a cobrança dos valores relativos à dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade da cobrança de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito.
No caso sub examine, verifica-se que houve parcelamento do débito para evitar a suspensão dos serviços no imóvel da acionante.
Nesse sentido, constata-se que a conduta da Acionada causou dano moral indenizável à parte autora.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação Salvador, data registrada no sistema.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora DSF -
20/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2023 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2023 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001523-77.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Antonio Augusto Nunes Dourado Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001523-77.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO Advogado(s): LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS (OAB:BA59695), DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210), BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (OAB:BA23779) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos e etc...
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente o propósito em rediscutir matéria já apreciada.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.
P.R.I.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
04/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 20:11
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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08/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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31/08/2023 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 03:58
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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29/03/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 09:26
Expedição de citação.
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20/03/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 09:24
Expedição de citação.
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20/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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26/01/2023 17:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/01/2023 23:59.
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14/01/2023 01:54
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:32
Expedição de intimação.
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23/11/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 15:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/09/2022 18:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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