TJBA - 8000924-66.2016.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:43
Expedição de despacho.
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14/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:26
Decorrido prazo de JOILSON DA SILVA SANTOS - ME em 17/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 11:35
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 18:07
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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20/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000924-66.2016.8.05.0043 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canavieiras Exequente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Joilson Da Silva Santos - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000924-66.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: JOILSON DA SILVA SANTOS - ME Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontra paralisado há mais de 1 (um) ano sem manifestação das partes interessadas.
O(s) autor(es) foi(ram) pessoalmente intimado(s) para manifestação de interesse e/ou cumprimento das determinações judiciais, porém persistiu a inércia.
Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC.
Após o trânsito em em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários.
Serve a cópia desta sentença como carta, mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.
P.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
11/03/2024 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2023 10:28
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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02/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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27/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 12:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 12/05/2020 23:59:59.
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19/07/2020 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 19/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 19:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 01/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 10:18
Juntada de Certidão
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01/06/2020 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2020.
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25/05/2020 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2020.
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21/05/2020 10:54
Juntada de Certidão
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18/05/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 08:57
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 11:28
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2019 15:40
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2019 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2019 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2019 13:38
Expedição de ato ordinatório.
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11/02/2019 13:38
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2017 01:11
Decorrido prazo de JOILSON DA SILVA SANTOS - ME em 28/08/2017 23:59:59.
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11/08/2017 01:29
Decorrido prazo de JOILSON DA SILVA SANTOS - ME em 10/08/2017 23:59:59.
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07/08/2017 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2017 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2017 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2017 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2017 08:31
Expedição de citação.
-
18/07/2017 08:29
Expedição de citação.
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04/07/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2016 13:36
Conclusos para despacho
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26/08/2016 13:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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