TJBA - 8032162-88.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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12/01/2025 01:50
Decorrido prazo de DEISIANE DE JESUS ABRAAO em 13/12/2024 23:59.
-
12/01/2025 01:50
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 29/11/2024 23:59.
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10/01/2025 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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10/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8032162-88.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Deisiane De Jesus Abraao Advogado: Livia De Jesus Silva Santos (OAB:BA56617) Interessado: Tim Nordeste S/a Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8032162-88.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: DEISIANE DE JESUS ABRAAO Réu: TIM NORDESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID467117217 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 18 de novembro de 2024.
MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário -
18/11/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:48
Expedição de carta via ar digital.
-
19/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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04/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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18/03/2024 10:12
Expedição de carta via ar digital.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8032162-88.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Deisiane De Jesus Abraao Advogado: Livia De Jesus Silva Santos (OAB:BA56617) Interessado: Tim Nordeste S/a Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8032162-88.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: DEISIANE DE JESUS ABRAAO em face de INTERESSADO: TIM NORDESTE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que é cliente da acionada, portadora do número de telefone 71 9261-0035, ocorre que, ao consultar o aplicativo da acionada, verificou que, havia sido modificada a titularidade da linha.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para regularização da situação narrada.
Instruiu a exordial com documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Dou a presente decisão força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
12/03/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a DEISIANE DE JESUS ABRAAO - CPF: *27.***.*90-33 (INTERESSADO).
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30/08/2023 23:48
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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