TJBA - 8120975-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8120975-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonia Conceicao De Jesus Souza Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Luciano Da Silva Buratto (OAB:SP179235) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8120975-91.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: ANTONIA CONCEICAO DE JESUS SOUZA Requerido : REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
SENTENÇA ANTONIA CONCEIÇÃO DE JESUS SOUZA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte Autora que foi surpreendida com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito em 12/09/2021, por iniciativa do Réu, diante de débito desconhecido no valor de R$ 535,14 (quinhentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos).
Diz que sofreu danos morais.
Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a imediata exclusão da anotação restritiva.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar; declaração de inexistência do débito; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); bem como à repetição do indébito..
Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório, bem como a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 414222621, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o pacto foi efetivamente firmado e o nome da parte Autora posteriormente inscrito em cadastro de proteção ao crédito diante do inadimplemento verificado.
Réplica através da peça de ID 420767524.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir que, em verdade se encontra assentada em fundamentos relacionados ao mérito da contenda, de modo que juntamente à análise deste tal questão será dirimida, não implicando de modo algum na extinção prematura do feito na forma pretendida.
Rejeito esta preliminar.
No mérito, cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.
Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos docs. de ID 414222650, consistentes em documento de identificação pessoal, fotografia retirada no momento da contratação e termo de adesão devidamente assinado.
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito alpv -
11/03/2024 22:44
Baixa Definitiva
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11/03/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:58
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO DE JESUS SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:34
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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31/12/2023 03:13
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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31/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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14/12/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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16/11/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 23:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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06/11/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 10:41
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 08:40
Expedição de carta via ar digital.
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14/09/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA CONCEICAO DE JESUS SOUZA - CPF: *95.***.*78-04 (AUTOR).
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14/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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