TJBA - 8001197-14.2023.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001197-14.2023.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Maria Helena De Souza Peixinho Da Silva Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Safra S A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-04-02 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o contrato n° °000011668085, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida dele decorrente; bem como condenar o réu a cessar os descontos no benefício previdenciário da Parte Autora imediatamente, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido. b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. c) Condenar o Acionado a, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar de cada desconto indevido, restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora no que diz respeito aos contratos n° n° °000011668085, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. d) Autorizar ao Réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força dos empréstimos objeto da lide.
Sem prejuízo da intimação regular do advogado constituído, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de e-mail cadastrado no sistema [CPC, Art. 246, § 1º], acerca da obrigação imposta no item "A".
Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da do primeiro desconto), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil c/c Sum. 54 do STJ.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95 À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 22:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:27
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 02:01
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
05/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 22:25
Expedição de citação.
-
26/03/2024 22:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/11/2023 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:40
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
-
07/11/2023 23:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001197-14.2023.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Maria Helena De Souza Peixinho Da Silva Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Safra S A Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO Fica(m) o(a)(a) parte(s), por seu(ua)(s) Advogado(a)(s), através desta publicação, intimado(a)(s) da designação da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada, no dia 08/11/2023 13:40 horas, presencialmente, na sala do Juizado Adjunto, no Fórum Rogaciano Cordeiro de Andrade, sito Rua Manoel Novaes, 400, centro, nesta Comarca de Monte Santo (BA).
Fica a parte autora, ADVERTIDA que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Ficando, também, o Requerido ADVERTIDO de que o não comparecendo importará na decretação da revelia, com os efeitos a ela inerentes.
Monte Santo (BA), 4 de outubro de 2023.
Eu, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA.
Eu, Maria Cristina Moura da Silva e Silva - Escrivã, subscrevi eletronicamente. -
04/10/2023 19:53
Expedição de citação.
-
04/10/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 19:52
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
-
03/10/2023 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/09/2023 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000089-59.2023.8.05.0164
Caio de Alcantara Carvalho de Oliveira
Wilson Borges Queiroz
Advogado: Marcos Antonio Borges Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2023 12:17
Processo nº 0000104-33.2014.8.05.0245
Celso Alves da Paixao
Luciana Alves da Paixao
Advogado: Cleidemar Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2014 11:39
Processo nº 8002428-90.2023.8.05.0228
Ezequias Bond de Miranda
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2023 22:43
Processo nº 8001550-36.2016.8.05.0027
Sinval Francisco Dias
Municipio de Serra do Ramalho
Advogado: Julia Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2016 12:08
Processo nº 0003990-20.2011.8.05.0027
Vandilza de Oliveira Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2011 11:35