TJBA - 8000469-04.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 22:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOVEA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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08/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 20:41
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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02/04/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000469-04.2019.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Divanete Chaves Jeamonoh Advogado: Paulo Roberto Govea Filho (OAB:BA61052) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000469-04.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: DIVANETE CHAVES JEAMONOH Advogado(s): PAULO ROBERTO GOVEA FILHO (OAB:0126735/MG) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, ressalto que me encontro designado para a Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Caravelas mediante o Decreto Judiciário nº 445/2019 – publicado no DJE de 31 de julho de 2019 –, de maneira que passo a atuar neste processo, como primeiro substituto da lista de substituição publicada no dia 30/01/2020, em razão da declaração de suspeição do Juiz responsável pela Vara de Jurisdição Plena da Comarca do Prado, consoante despacho de ID nº 47893906.
Defiro a gratuidade de justiça.
DIVANETE CHAVES JEAMONOH, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Concessão do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural ao Segurado Especial (Pescador Artesanal) c/c Tutela de Urgência, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado.
Alega, em síntese, que requereu junto à Autarquia-ré o benefício de Aposentadoria Por Idade Rural na via administrativa em 01 de Novembro de 2018, no entanto, até o momento do ajuizamento da ação o pedido ainda constava em análise.
A autora esta prestes a completar 60 anos e é segurada especial da Previdência Social e alega estar recebendo regularmente o Seguro Defeso.
Além disso, afirma que apresentou todas as documentações necessárias para a comprovação do vínculo como pescadora desde Fevereiro de 2000.
Em razão disso, a autora não viu outra saída a não ser a tutela jurisdicional, ajuizando a presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura desta demanda.
Requer a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de Aposentadoria por Idade Rural ao Segurado Especial (Pescador Artesanal), pelo fato da natureza alimentar do benefício, uma vez que se trata de pescadora com idade avançada necessitando do benefício para sobrevivência.
Diante de tal fato, pede que lhe seja deferida a tutela antecipadamente, tendo em vista estar presente os requisitos necessários elencados no art. 300 do Novo CPC, quais sejam: Probabilidade do Direito, e Perigo de Dano ou Risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, como é sabido, deve ser uma prova suficiente que leve este juízo a crer que o autor é titular deste direito material disputado.
Nas palavras do professor Elpídio Donizetti: “Basta que no momento da análise do pedido de antecipação de tutela, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.” (NUNES, Elpídio Donizetti.
Belo Horizonte.
Del Rey, 2004) Como início de prova material, para comprovar a probabilidade do direito, a autora apresentou comprovantes de endereço, Declaração de Exercício de Atividade de Pesca, Carteira de Pescador Profissional, Ficha de Inscrição do Associado e Declaração do Pescador Artesanal.
Portanto, diante da vasta documentação colacionada aos autos, observo que está presente o requisito da probabilidade do direito.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumpre mencionar que é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso, há risco evidente perigo de dano, pois o direito pretendido possui natureza alimentar, geralmente caracterizado como a única fonte de renda do cidadão para viabilizar a própria subsistência e a de seus familiares.
Entendo acentuado o perigo de dano em razão de fato notório consistente na pandemia de COVID-19, a qual vem provocando intensos efeitos negativos na economia e reduzindo, em muito, a renda de todos os cidadãos.
Com a análise dos requisitos para concessão da medida, observo que ambos estão presentes, não havendo outra saída a não ser o deferimento do Benefício de Aposentadoria por Idade Rural ao Segurado Especial (Pescador Artesanal).
Sendo assim, DEFIRO o Pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que seja implantado o benefício de Aposentadoria por Idade Rural ao Segurado Especial da autora, devendo ser pago em até 10 dias, ficando estipulado a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a serem pagos pelo requerido caso não cumpra esta decisão, no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O benefício vigorará até o provimento final desta demanda ou até ulterior decisão.
Diante da probabilidade mínima de acordo, cite-se o réu, para, querendo, apresentar contestação, no prazo e na forma da lei, oportunidade em que poderá, também, oferecer proposta de acordo.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para dar cumprimento à presente decisão.
Com a contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem os autos com conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 10 de junho de 2020.
ANTONIO SANTANA LOPES FILHO Juiz de Direito Designado (Decreto Judiciário nº 455, DJE nº 2.428, de 31 de julho de 2019) -
12/03/2024 20:23
Expedição de citação.
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12/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:55
Conclusos para despacho
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21/01/2021 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOVEA FILHO em 24/09/2020 23:59:59.
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17/01/2021 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 11:37
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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09/09/2020 19:54
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2020 22:26
Expedição de citação via Sistema.
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02/09/2020 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2020 09:29
Conclusos para despacho
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03/03/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 17:03
Conclusos para decisão
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23/05/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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