TJBA - 0106655-95.2011.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0106655-95.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Claro S/a Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Guilherme Garcia De Oliveira (OAB:SP344997) Autor: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0106655-95.2011.8.05.0001 AUTOR: ESTADO DA BAHIA REU: CLARO S/A Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Impugnação ao Valor da Causa na qual a parte impugnante informou sobre a perda do objeto da ação- ID 404250638.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.
Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário).
Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed.
Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed.
RT, pp.728/729).
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo” ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios diante da perda superveniente do objeto por fato não atribuído à parte impugnante.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 12 de março de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0106655-95.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Claro S/a Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Guilherme Garcia De Oliveira (OAB:SP344997) Autor: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0106655-95.2011.8.05.0001 AUTOR: ESTADO DA BAHIA REU: CLARO S/A Intime-se a parte autora/exequente/embargante/impetrante, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
A intimação ao Ente Público deverá ser feita, via portal.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 26 de julho de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
03/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
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21/09/2020 04:22
Devolvidos os autos
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29/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/06/2016 00:00
Recebimento
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26/02/2016 00:00
Recebimento
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18/03/2014 00:00
Recebimento
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18/12/2013 00:00
Recebimento
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16/02/2012 00:00
Ato ordinatório
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01/12/2011 09:53
Documento
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23/11/2011 07:25
Ato ordinatório
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22/11/2011 09:33
Petição
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22/11/2011 08:59
Protocolo de Petição
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21/11/2011 17:16
Recebimento
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18/11/2011 13:28
Entrega em carga/vista
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16/11/2011 13:47
Documento
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07/11/2011 14:22
Ato ordinatório
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04/11/2011 16:09
Conclusão
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24/10/2011 16:31
Recebimento
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24/10/2011 08:16
Remessa
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20/10/2011 12:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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