TJBA - 8002181-16.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8002181-16.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Edlene Marcelino De Jesus Advogado: Jose Borges Dos Santos (OAB:BA50474) Advogado: Jean Carlos Souza Ferreira (OAB:BA47958) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002181-16.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: EDLENE MARCELINO DE JESUS Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE BORGES DOS SANTOS (OAB:BA50474), JEAN CARLOS SOUZA FERREIRA (OAB:BA47958) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Edlene Marcelino de Jesus em face do Banco BMG S.A.
Narra a parte autora que firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) com reserva de margem consignável.
Aduz que as taxas de juros não correspondem às médias do mercado e que queria contratar outra modalidade de mútuo.
Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, para que o Réu fosse impedido de descontar da folha de pagamento da parte autora os valores mensais referentes ao contrato.
Pedido liminar deferido para determinar que o banco réu suspendesse os descontos realizados na sua folha de pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (ID. 186141567).
Devidamente citada, a ré apresentou a contestação alegando preliminares de inépcia da inicial por descumprimento do art. 300 §2º, do CPC, ausência de prova, ausência de prévia reclamação na via administrativa, bem como prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
No mérito, aduz sobre as condições do contrato, a impossibilidade de revisão, a inexistência de juros abusivos e ilegais e a prevalência de juros pactuados pelas partes.
Indica que efetivamente firmou contrato com a parte requerente referente ao cartão de com reserva de margem (RMC), cujo termo encontra-se devidamente assinado pelo consumidor.
Salienta que o contrato celebrado tinha como objeto um cartão de crédito com margem consignável, diferindo-se de empréstimo, estando todas as cláusulas ali explícitas, e que por meio deste cartão poderia realizar saques e compras e que teria o valor mínimo de sua fatura descontada direto de sua folha de pagamento, devendo realizar o restante do pagamento por meio de boleto bancário.
Réplica ID. 182754410.
Por fim, foi juntado aos autos decisão do Egrégio Tribunal que negou provimento ao agravo interposto pela ré contra a decisão que deferiu a liminar decisão de n°45. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, dispenso a produção probatória em audiência, por entender ser matéria exclusivamente de direito, cujos fatos estão esclarecidos por prova documental suficiente e idônea, sendo cabível o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela ré, com base no Art. 330, § 2º, CPC,, pois a inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do feito no caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação do pedido e da causa de pedir.
Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a economia processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo sem exame do mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas condições deste, em sobrecarga ainda maior para a Justiça.
Documentos que instruem a inicial que são suficientes para comprovar a sub-rogação e o direito postulado não ensejam a inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem julgamento, mesmo que na inicial faltassem documentos essenciais a sua propositura seria caso de sua emenda, para em caso de omissão da parte autora caber a extinção do feito, coisa que não ocorreu no decorrer da presente ação, sendo assim fica afastada a citada preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas também deve ser agastada, tendo em vista que a pretensão autoral deve ser analisada junto ao mérito da demanda, sob a ótica da regra de distribuição do ônus da prova estampada nos incisos do art. 373 do CPC.
Além do mais, diante de vício passível de correção, antes de declarar inepta a inicial, deve o magistrado conceder a oportunidade de correção de suposta irregularidade, em razão do princípio da cooperação inaugurado no NCPC.
Nesse passo, entendo que os argumentos suscitados pela ré, acerca da suposta inépcia da inicial por ausência de prova, fazem parte do mérito da demanda e com ele deve ser analisado, assim, afasto a questão prejudicial suscitada.
Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, na hipótese, a exigência de prévio requerimento administrativo ofende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
No que tange a prescrição, da pretensão autoral, há de ser refutada a argumentação, pois a operação em debate é composta de parcelas mensais sucessivas e consecutivas, de modo que inviável falar em prescrição.
Enfrentam a matéria os recursos cujas ementas seguem abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXAME DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - No tocante à prejudicial ao mérito, tenho que não há se falar em prescrição no caso em comento, na medida em que se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto.
Prejudicial ao mérito rejeitada. (...) PREJUDICIAL AO MÉRITO REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 5004877-49.2020.8.21.2001/RS, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Julgado em: 29-04-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
READEQUAÇÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC.
OS ELEMENTOS DOS AUTOS PERMITEM VERIFICAR A PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO PESSOAL.
HAVENDO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 52 DO CDC E EXCESSIVA DESVANTAGEM AO ADERENTE, É DE SER AUTORIZADA A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, NOS TERMOS DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES APÓS A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA REPETIÇÃO DE VALORES.
REJEIÇÃO POR SE TRATAR DE CONTRATO FIRMADO COM PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50008621720218214001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-05-2021).
Quanto à decadência postulada pela requerida, não merece guarida o banco réu.
Isso porque, a par da relação contínua mantida entre as partes, não se aplica este instituto quando busca o autor discutir onerosidade de contrato, com o retorno das partes ao status quo, ou mesmo a conversão da operação em empréstimo consignado com taxa de juros aplicável a essa espécie de negócio.
Sobre o tema, transcreve-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
Preliminar de decadência, inocorrente.
II.
Contratação de cartão de crédito mediante margem consignável – RMC.
Nulidade.
O atual entendimento firmado por esta câmara é no sentido de que a cláusula que permite descontos na folha de pagamento da autora, sem conter data-limite para que cessem, gera excessiva oneração ao consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes.
Prática abusiva.
Inteligência do art. 39, inc.
V, do código de defesa do consumidor.
III.
Readequação dos contratos firmados ao de empréstimo pessoal consignado para aposentados do INSS, o qual deverá seguir as regras do mútuo bancário padrão ofertado pela requerida, com a cobrança da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a espécie de contratação.
Recálculo da dívida que deve observar os parâmetros estabelecidos por este colegiado.
IV.
Danos morais não configurados.
V. Ônus sucumbenciais redimensionados.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*30-14, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 24-06-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Prescrição.
A demanda revisional de contrato bancário cumulada com pleito de restituição de indébito está subsumida ao prazo de prescrição de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil vigente.
Decadência.
Inocorrência.
Nulidade da contratação.
A vinculação de reserva de margem consignável (RMC) ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito relativa a saques em dinheiro, desvirtua o disposto no art 5º, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, e constitui vantagem excessiva à instituição financeira, sendo nula a negociação nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC.
Conversão em empréstimo consignado.
Evidenciada a abusividade, é cabível a conversão do cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado, com recálculo das parcelas mediante utilização da taxa média do mercado, com as devidas compensações.
Repetição de indébito.
Caso constatada a quitação do débito mediante utilização da taxa média do mercado ou a não utilização do cartão, é viável a repetição do indébito.
A declaração de nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável não enseja contudo má-fé, não sendo caso de repetição em dobro, mas de restituição de valores de forma simples.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50025505620208210086, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 01-06-2021).
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO É fato incontroverso nos autos a existência da contratação de um empréstimo pelas partes, havendo controvérsia quanto ao desconhecimento das regras contratuais referentes ao prazo do desconto das parcelas e da modalidade de mútuo contratado, além das taxas de juros aplicadas.
Analisando os autos, verifico que há abuso por parte da instituição financeira, uma vez que o contrato não indica prazo final para desconto das parcelas no contracheque da parte autora e permite o desconto apenas do valor mínimo da fatura, em parcelas mensais, a título de RMC, independentemente do uso pelo consumidor.
Tais descontos, além de não cessarem, abatem praticamente tão só os juros do período, sem, contudo, amortizarem de fato a dívida, de modo a deixar, por caminhos indiretos, a parte autora em constante débito, violando o direito básico do consumidor de garantia de crédito responsável, nos termos do art. 6º, XI, da Lei 8.078/90.
Ademais, tratando-se de contrato de trato sucessivo, é aplicável as disposições do art. 54-B, § 1º e 52, do CDC, que impõe aos negócios jurídicos de fornecimento de crédito o dever de informar o número e periodicidade das prestações, bem como a soma total a pagar, com ou sem financiamento, o que não se verifica no contrato das partes.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 54-D, do CDC, aponta que eventual descumprimento das normas previstas em seu art. 52 pode acarretar judicialmente a redução dos juros, além de perdas e danos.
Veja-se.
Art. 54-D Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
No caso, este magistrado muda o seu anterior entendimento passando a vislumbrar, a partir de agora, que as cláusulas contratuais são abusivas, colocam o consumidor em desvantagem, além de serem incompatíveis com a boa-fé, em nítida transgressão ao art. 51, IV, do CDC, sendo a nulidade medida de rigor.
Neste raciocínio, diante da nulidade do contrato de empréstimo com cartão na modalidade RMC e considerando que houve a pactuação de uma relação jurídica entre as partes, hei por bem dar tratamento de crédito pessoal consignado, aplicando as taxas de juros média do mercado no presente caso, em atenção à sumula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, abaixo transcrita, e ao Art. 54-D, Parágrafo único, do CDC.
Súmula nº 63 TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
Outrossim, considero que a atuação da instituição financeira de descontar mensalmente o contracheque da parte autora a título de RMC configura má-fé, já que visa a manutenção do mutuário em eterno vínculo e débito, valendo-se da condição de vulnerável do consumidor para aumentar as suas já largas margens de lucro, o que não se coaduna com o disposto no art. 170, V, da CF, nem com os ditames da justiça social ou mesmo com a função social do contrato.
Portanto, faz jus a parte autora à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu contracheque, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser compensado pelo réu os débitos desde que recalculados com base na taxa média de mercado.
Quanto aos danos morais, os descontos realizados pelo réu, de forma astuciosa e abusiva se revelam como um ato atentatório à dignidade do consumidor, na medida em que, através de cláusulas ilegais, reduziram o patrimônio da parte autora, assim como sua renda mensal, violando a sua personalidade jurídica a ensejar os danos extrapatrimoniais.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato e, via de consequência, cancelar o cartão de crédito e descontos na folha de pagamento da Autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser recalculada a dívida com base na taxa de juros média de mercado aplicada ao empréstimo consignado pessoal, confirmando, dessa forma, a tutela de urgência antes concedida em decisão de n°17, com as modificações trazidas pelo decisão de n° 66 do Eg.
Tribunal de Justiça, bem como condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente no contracheque da parte autora, corrigindo-se monetariamente a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Além disso, condeno a parte ré em R$ 6.000,00 a título de danos morais, estes corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros de 1% o mês a partir do evento danoso.
Condeno o réu em 90% das custas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 10% das custas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa referente apenas ao montante que sucumbiu, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Atribuo a esta sentença força de mandado.
Candeias/BA, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo Juiz de Direito -
01/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2023 23:07
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 08:43
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2022 15:48
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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28/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2022 13:16
Decorrido prazo de EDLENE MARCELINO DE JESUS em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/04/2022 23:59.
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03/04/2022 04:49
Decorrido prazo de EDLENE MARCELINO DE JESUS em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 12:19
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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31/03/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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21/03/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:44
Expedição de intimação.
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21/03/2022 15:44
Expedição de citação.
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21/03/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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21/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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